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. TRF4. 5022202-43.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022202-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022202-43.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO GONCALVES DE QUADROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, requerendo o auxílio-doença do indeferimento do pedido de prorrogação em 02/05/2013 até a data da perícia médico e transformá-lo em aposentadoria por invalidez apartir de 01/12/2017, determinando-se a implantação imediata do benefício; ou b) deferir o restabelecimento do benefício de duxílio-doença n° 6070468035 desde o indeferimento do pedido de prorrogação em 02/05/2013 e pelo período em que vigente a tutela até 13/03/2019 quando cessado administrativamente (fl.158); ou ainda, c) anular a sentença e determinar que o órgão julgador renove a perícia designando-se médico cardiologista para realização da perícia médica judicial; d) majorados os honorórios.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 01-12-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC27):

(...)

8. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL O Autor refere que no ano de 2012 começou a apresentar sintomas de falta de ar, cansaço aos mínimos esforços e falta de ar ao caminhar, inclusive em áreas planas (sic), tendo procurado atendimento médico, com diagnostico através da realização de ecocardiograma e exames de imagem que o mesmo apresentava problemas na válvula aórtica, referindo que desde esta época começou a realizar tratamento medicamentoso para tal patologia. Relata que em maio do ano de 2012, devido à piora de seus sintomas foi indicada por seu médico Cardiologista a realização de troca cirúrgica da válvula afetada, sendo que tal procedimento ocorreu sem intercorrências à época. Apresentou receitas e referiu utilizar os seguintes medicamentos: Marevan, Bromazepan, Losartana e Amitriptilina. O autor refere que mesmo tendo realizado a cirurgia para troca da válvula aórtica e utilizando atualmente a medicação prescrita por seu médico. Cardiologista, permanece com sintomas não conseguindo exercer sua atividade laborativa (sic).

9. EXAME FÍSICO (...) Ausculta cardíaca: Ritmo irregular, com estalido metálico em foco aórtico (prótese), sem sopro. Pressão arterial: 120x80 mmHg. Frequência cardíaca: 78 bpm sem arritmias. (...).

(...)

l) Hipertensão arterial sistêmica - CID 10 I10

2)Presença de prótese de válvula cardíaca (válvula aórtica) - CID 10 Z95.2.

12. CONCLUSÃO O autor apresentava lesão na válvula aórtica tendo sido submetido a valvuloplastia aórtica metálica (substituição cirúrgica da válvula afetada) no ano de 2012 (15/05/2012), sendo que os exames específicos apresentados no ato pericial (Ecocardiograma - datado de 20/11/2017) demonstram válvula aórtica metálica normofuncionante, bem como não haver na atualidade sinais de insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, sobrecarga de câmaras direitas ou grande alteração dos gradientes pressóricos tranvalvares associada, não tendo sido constatada no presente ato médico pericial através da anamnese, exame físico e análise dos exames apresentados a existência de incapacidade laborativa para o gesto realizado ou para a realização de atividades habituais segundo a Diretriz Brasileira de Valvopatías - SBC 2011 Diretriz Interamericana de Valvopatias - SIAC 2011 na atualidade ou no período posterior a cessação do beneficio previdenciário pleiteado na inicial. - Não há elementos técnicos que demonstrem incapacidade laborativa ou incapacidade para a realização dos atos da vida independente no momento atual. - Foi verificada a existência de patologia, porém a mesma não determina incapacidade laboral, bem como não há incapacidade para a realização das atividades pertinentes a vida diária. - Não há sinais de agravamento da patologia verificada no período em análise. - Não há comprovação diante dos prontuários trazidos no ato pericial e acostados aos autos virtuais (e-PROC) evidência de intercorrência da patologia verificada no período em análise.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, PET6 e 9, DESPADEC10, PET13, 20, 28, DESPADEC30, AGRAVO33 e 35, PET40 e CNIS):

a) idade: 55 anos (nascimento em 15-01-65);

b) profissão: pedreiro;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 15-05-12 a 16-05-13; ajuizou a ação em 20-05-13, postulando AD/AI desde a cessação administraiva; em 30-06-14, foi deferida a tutela; revogada em 09-08-18, deferida neste TRF em 09-10-18 e, em 13-03-19, o INSS cancelou o benefício;

d) relatório cirúrgico de 15-05-12 por estenose aórtica calcificada em que foi posta uma prótese aórtica mecânica; ecocardiogramas com doppler de 23-02-17 e de 01-02-19; receita de 26-11-18; eletrocardiograma de 26-11-18;

e) avaliação cardiológica de 15-05-13, em que consta Servente de Construção/Obras ("Pedreiro") O Sr. Paulo era portador de Válvula Aórtica Bicúspide com Estenose Severa Sintomática (CID 10 I 35.0) tendo realizado cirurgia de troca valvar (prótese valvar metálica) em 15 de Maio de 2012. Atualmente em classe funcional II da NYHA com prótese valvar mecânica sem estenose e regurgitação mínima. Apresenta contra-indicação relativa às atividades profissionais acima citadas pelo uso contínuo de anticoagulante; laudo médico de 26-08-13, onde consta tratamento de cardiopatia grave, submetido a cirurgia, com quadro de dispnéia, astenia, dor torácica aos esforços, devendo fazer repouso laborativo, evitar traumas, possibilidade de hemorragia (CID I97.1 e Y88.0); atestado de cardiologista de 19-05-14, onde consta CID I35.0 e I10, submetido a cirurgia, deve evitar esforços físicos; atestado de cardiologista de 23-02-17, onde consta CID I35.0, submetido a troca valvar aórtica metálica em uso de anticoagulante oral contínuo, deve ficar afastado do trabalho permanentemente; atestado de cardiologista de 14-11-17, em que consta CID I10 e CID I35.0, submetido a cirurgia cardíaca, em uso de anticoagulante oral com risco grande de hemorragia secundária a esforço físico ou trauma, incapacidade permanente para o trabalho; atestado de cardiologista de 01-02-19, referindo CID I35.0, submetido a troca valvar aórtica metálica em uso de anticoagulante oral contínuo, deve ficar afastado do trabalho permanentemente;

f) laudo do INSS de 07-07-15, com diagnóstico de CID I35.0.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor tem 55 anos de idade e era pedreiro, tendo gozado de auxílio-doença em 2012/13 em razão de seu problema cardíaco e também entre 2014/19 em razão da tutela deferida nesta ação, ou seja, ele está fora do mercado de trabalho desde 2012, em razão do que entendo inviável a sua reabilitação, havendo ainda nos autos, vários atestados de cardiologista, inclusive contemporâneos/posteriores ao laudo judicial no sentido de que ele está permanentemente incapacitado para o trabalho.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do presente julgamento, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (16-05-13) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento, dando-se parcial provimento ao apelo.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727648v10 e do código CRC 562c576e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:22:20


5022202-43.2019.4.04.9999
40001727648.V10


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5022202-43.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO GONCALVES DE QUADROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001727649v3 e do código CRC 3f9cc0db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:22:20


5022202-43.2019.4.04.9999
40001727649 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5022202-43.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PAULO GONCALVES DE QUADROS

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:28.

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