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. TRF4. 5028623-49.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. correção monetária. tutela específica. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5028623-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028623-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEO ASMUZ DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC/IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação da sentença;

d) pagar as despesas.

A parte autora recorre, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença desde 23-03-17 (data da cessação).

Recorre o INSS requerendo a reforma da sentença no que diz respeito a data do inicio do beneficio, uma vez que o Sr. Perito fixa a DII (data de início da incapacidade) em 12/12/2018, ou seja, a incapacidade se deu pós o indeferimento administrativo formulado pelo INSS. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 (TR) ou alternativamente o INPC e não o IPCA-E, e que o feito seja submetido ao reexame necessário.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 27-08-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC10):

DISCUSSÃO: O Autor Léo Asmuz dos Santos, apresenta discopatia degenerativa de coluna cervical com limitação funcional da mesma bem como de membros superiores. Tal situação limita parte de sua atividade laboral, no que tange a manejo de gado, e ordenha, não se estendendo a atividades administrativas.

(...)

CONCLUSÃO: Após entrevista, exame fisico e análise dos documentos medidos apresentados é possível concluir que o Autor, Léo Asmuz dos Santos, apresentava incapacidade laboral para atividades que demandassem esforços fisicos. Atualmente apresenta incapacidade laboral total, dita temporária, pela patologia cardíaca.

(...)

RESPOSTA: O Autor apresenta discopatia degenerativa de coluna cervical (M50), lnfarto agudo do miocárdio em fevereiro de 2018 (I21), com subsequente insuficiência cardíaca(I50).

(...)

RESPOSTA: Até o momento dita temporária.

(...)

RESPOSTA: O Autor informa beneficio atual, administrativo, por patologia cardíaca.

(...)

RESPOSTA: Dor precordial e na mandíbula aos esforços médios. Limitação de função em membros superiores.

(...)

RESPOSTA: A discopatia é dita degenerativa, compatível com o processo de envelhecimento. O infarto agudo do miocárdio é multifatorial.

(...)

RESPOSTA: A incapacidade atual é dada pela patologia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca.

(...)

RESPOSTA: Sim, há incapacidade atual para a atividade habitual, visto esta demandar esforços físicos.

(...)

RESPOSTA: Total e temporária.

(...)

RESPOSTA: A data do inicio da incapacidade atual é a data do infarto Agudo do miocárdio, que segundo a Nota de Alta do Hospital de Clinicas, apresentada na perícia foi 12/12/2018.

(...)

RESPOSTA: Tempo de difícil determinação, entretanto, sugiro reavaliação em 8 meses.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1=ANEXOSPET4, CONTES6, LAUDOPERIC10, APELAÇÃO19, CNIS):

a) idade: 76 anos (nascimento em 13-02-44);

b) profissão: trabalhou como autônomo entre 89 e 91, como segurado especial desde 99 e recolheu CI (Agrupamento de contratantes/cooperativas) entre 2009 e 31-07-16 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 17-09-10 a 31-12-10 e de 15-02-12 a 23-03-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 09-10-17 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 16-11-17, postulando AD/AI desde a cessação em 23-03-17; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 11-02-18 a 11-09-18 e de 05-12-18 com alta programada para 30-06-20;

d) atestado médico de 06-10-17, onde consta STC e radiculopatia cervical crônica e que não apresenta condições de retornar ao trabalho. CID G56.0, M54.1;

e) eletroneuromiografia de 05-10-17;

f) laudo do INSS de 31-12-10, com diagnóstico de CID M54.2 (cervicalgia); idem os de 25-10-10 e de 25-01-11; laudo de 19-04-11, com diagnóstico de CID Z03; laudo de 26-03-12, com diagnóstico de CID M51 (transtornos de discos intervertebrais); laudo de 11-10-17, com diagnóstico de CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo);

g) sentença de 22-10-15 concedendo o auxílio-doença desde a DER, com trânsito em julgado em 21-10-16;

h) DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NA PERÍCIA: Data: 04/09/2017 - RX de coluna cervical Data:05/10/2017 - ENMG Data:21/11/2017 - prescrição ortopédica Data:18/02/2018 - Sumário de alta Hopsital de clinicas- Data 20/02/2018 - ECG de repouso Data:06/06/2018 - RX de coluna cervical Data: 12/06/2018 - prescrição Data:12/06/2018 - atestado médico cardiologista Data: 12/06/2018 - ECG de repouso Data:13/06/2018 - atestado médico Data:13/07/2018 - RX de tórax Data18/07/2018 - Nota de alta ambulatorial - IAM externo em fevereiro de 2018 Data:23/07/2018 - Ecodopplercardiograma.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde (o autor padece, segundo o laudo judicial, de discopatia degenerativa de coluna cervical (M50), Infarto agudo do miocárdio em fevereiro de 2018 (I21), com subsequente insuficiência cardíaca(I50), as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade bastante avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença entre 2012/17 em razão de problema ortopédico e sofreu um IAM em 02/18, ficando com insuficiência cardíaca, em razão do que, ao contrário do afirmado pelo perito oficial, não se trata de incapacidade laborativa temporária, mas sim definitiva.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (23-03-17) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (27-08-18), dando-se parcial provimento ao apelo do autor e negando-se ao do INSS nesse aspecto.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, dou provimento ao apelo do INSS para aplicar somente o INPC.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749903v11 e do código CRC fd57f539.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028623-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEO ASMUZ DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. correção monetária. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001749904v3 e do código CRC 5dc5601f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:15


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40001749904 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028623-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LEO ASMUZ DOS SANTOS

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO: ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)

ADVOGADO: SMALEI OKAMURA (OAB RS071302)

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

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