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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626. 489/SE. RESP Nº 1. 326. 114/SC. TRF4. 0029447-12.2009.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0029447-12.2009.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029447-12.2009.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROLF GUNTER MULLER
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847579v4 e, se solicitado, do código CRC EEBABFCA.
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Data e Hora: 15/03/2016 16:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029447-12.2009.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROLF GUNTER MULLER
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a declaração da existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição até a respectiva data de início.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 165/170):

" Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora nos moldes da fundamentação supra, pagando-lhes as diferenças daí porventura decorrentes, exceto aquelas vencidas antes da citação da autarquia. Tais diferenças deverão ser acrescidas de correção monetária segundo a variação do INPC (MP nº 167/04; Lei nº 10.887/04; Lei nº 8213/91, art. 29B; Lei 10.741/03, art. 31 e Súmula nº7 da TRSC) ou outro índice que o substituir, a contar do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, a contar da citação, na forma da Súmula nº 204 do STJ.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21, caput, do CPC).
Ambas as partes recorreram.
A parte autora requereu a reforma parcial para: a) pagar as diferenças a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal; e b) condenação do INSS no pagamento de honorários, os quais devem ser fixados em 10 e 20%.
O INSS requereu a reforma da sentença alegando a decadência do direito à revisão do benefício, bem como requereu fossem julgados improcedentes os pedidos.
A 5ª em sessão realizada em 18/10/2011, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos seguintes termos (213/220):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF.
1. É entendimento consolidado nesta Corte que o prazo decadencial não se aplica aos benefícios concedidos antes do início de vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, e da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, respectivamente, já que deve ser aplicada a lei vigente na data da concessão do benefício. Caso contrário, estar-se-ia concedendo efeitos retroativos ao citado dispositivo legal, em manifesta afronta ao disposto no art. 6 da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. Em matéria constitucional, havendo posição segura por parte do Supremo Tribunal Federal, ressalvado entendimento pessoal, deve, como regra, abrir espaço à lógica do sistema e mesmo à racionalidade, de modo a obviar delongas evitáveis e afastar o risco de que o processo se torne caminho de culminância vinculada a idiossincrasias e ao proceder de seus atores à luz da legislação processual.
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 297375 AgR/SP - RE 345398 AgR/SP - RE 352391 AgR/SP) tendo o segurado voluntariamente adiado o requerimento da aposentadoria para momento ulterior ao implemento dos requisitos mínimos, ainda sob a égide da mesma lei, não é possível que, posteriormente, pretenda a retroação da data de início.
4. Hipótese em que, segundo a Corte Suprema, não se cogita de direito adquirido, uma vez que não se está diante de situação em que tenha surgido lei posterior mais gravosa.
Interpostos embargos declaratórios pela parte autora, estes foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento (fls. 251/253).
A parte autora interpôs recurso especial e extraordinário (fls.255/309).
Foram admitidos ambos os recursos.
Foi negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 319).
Foi dado provimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:

"Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º -A, do CPC e art. 21, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Recorrente."

É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a declaração da existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição até a respectiva data de início.

DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa.
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele.
Justifica-se a adoção da tese na inexistência de prejuízo à Previdência, visto que requerido ou usufruído, o direito já se tornou parte do patrimônio jurídico do segurado. Saliento, ainda, que o acolhimento do direito ao melhor benefício só produzirá efeitos financeiros a partir do pedido, ainda que o direito tenha sido adquirido muito tempo antes. De tal forma, resta preservado o estabelecido no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Acrescento que, em julgamento de repercussão geral, o STF (RE 630.501, em 21/02/2013) reconhece o direito em comento, garantindo:
"a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"(Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).
Assim, resta consagrado (a.1) o direito adquirido à obtenção do benefício calculado da forma legal mais vantajosa ao segurado; e (a.2) apontadas a sujeição do benefício à decadência do pleito, à sua revisão, bem como à prescrição relativa a parcelas vencidas.
Quanto ao ponto, colaciono trecho de voto proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em julgamento unânime ocorrido perante esta Turma Julgadora:
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos. (ACREO nº 0000516-56.2014.404.9999, em 11/03/2014)
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para, acolhida a apelação do requerido e a remessa oficial, declarar a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicada a análise do recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Prejudicada a análise do apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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VOTO-VISTA
Divirjo, respeitosamente, da solução adotada pelo e. Relator, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat.
Explico.
Tratando a inicial do direito adquirido ao melhor benefício, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício". Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença para (a) alterar o marco inicial dos efeitos financeiros e (b) elevar o valor fixado a título de honorários de sucumbência. Recorre também o INSS, requerendo, entre outros pleitos, o reconhecimento da decadência.
Julgado o feito na sessão do dia 18 de outubro de 2011, a Turma, por unanimidade, rechaçou a decadência e, no mais, deu [parcial] provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, desprovendo o recurso do autor.
Com embargos de declaração, não houve alteração do quadro.
A parte autora, então, apresentou Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos admitidos. A Autarquia Previdenciária não apresentou recurso às Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial.
O Supremo Tribunal Federal, de seu turno, deu provimento ao Recurso Extraordinário, determinando "o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Recorrente".
Encaminhado o feito inicialmente ao juízo de primeiro grau, este remeteu - com razão - os autos a este Tribunal.
Feito o escorço, creio não ser possível retomar o debate a respeito da decadência - questão essa definitivamente decidida no acórdão das fls. 213/220 -, sendo que a matéria devolvida para apreciação deste Colegiado está restrita à ordem contida na decisão da Ministra Cármen Lúcia, que determinou, a repetição é necessária, o retorno dos autos para que se observe "a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado".
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o exame da decadência, devendo retornar os autos ao e. Relator para prosseguir no julgamento da questão de fundo, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


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Data e Hora: 29/01/2016 00:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029447-12.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000294477
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ROLF GUNTER MULLER
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946739v1 e, se solicitado, do código CRC EDD70674.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/11/2015 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029447-12.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000294477
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ROLF GUNTER MULLER
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA DECADÊNCIA, DEVENDO RETORNAR OS AUTOS AO E. RELATOR PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092721v1 e, se solicitado, do código CRC 9AFE7FAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/01/2016 18:53




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