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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte. 2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 3. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS. 4. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação da concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. (TRF4, APELREEX 5006738-89.2014.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006738-89.2014.4.04.7206/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCARA BARBOSA GONCALVES (Curador)
:
VANDERLEI FRANCISCO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Adenir Antonio Coser
:
MICHELI FERNANDES PONTES ZARDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
1. Não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
4. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação da concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801388v3 e, se solicitado, do código CRC F572774E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006738-89.2014.4.04.7206/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCARA BARBOSA GONCALVES (Curador)
:
VANDERLEI FRANCISCO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Adenir Antonio Coser
:
MICHELI FERNANDES PONTES ZARDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data da cessação, em 29/02/2004 (Evento 1 - INC1).

A sentença (Evento 58) julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício, desde a suspensão, no mês de março/2004, com a incidência de correção monetária, pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP nº 1.415/96 e Lei nº 10.192/2001), e, a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei nº 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei nº 11430/2006). Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012). Condenou, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região). Sem custas. Foi determinado prazo de 15 dias para o cumprimento da antecipação de tutela.

Em apelação (Evento 66) a Autarquia, preliminarmente, arguiu a decadência e a prescrição quinquenal. Sustentou a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu: seja o termo inicial estabelecido desde a citação e a redução dos honorários advocatícios no percentual de 05%. Prequestionou os dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminares de Mérito

Decadência e Prescrição

Do exame dos autos, verifico estar efetivamente comprovada a incapacidade do autor, pois o mesmo é interditado (Evento 1 -PROCADM3)

Assim, não se cogita, no caso, de decadência ou de prescrição, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro, e do artigo do art. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INC. V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
Biênio decadencial excedido. Contra incapaz não corre a decadência. A ação rescisória, por compreender exceção à coisa julgada, não comporta inovação da causa de pedir. Inviável a pretendida violação de literal disposição de lei e, conseqüentemente, insuscetível a ação de enquadramento no inc. V, do art. 485, do CPC. (TRF4, AR 2007.04.00.026680-8, Terceira Seção, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 18/06/2010)

Afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito propriamente dito.

Mérito Propriamente Dito

Aponto que a condição de deficiente do autor é incontroversa, como supra referido, em razão de ser interditado e portador de transtornos neurológicos e mentais - CID : G 40 e F 99 (Evento 20 -PROCADM1 - atestado médico - 14/05/2004).

O laudo socioeconômico (Evento 25 - LAUD1) demonstra que o apelado (41 anos), vive com a irmã e curadora, a Sra. Juçara (32 anos), o cunhado, Sr. Sebastião Braz (33 anos) e a sobrinha, Mayara (10 anos), em casa em más condições de habitabilidade, equipada com móveis antigos em estado precário de conservação e alguns eletrodomésticos.

O requerente e seus familiares sobrevivem do trabalho como agricultor do cunhado, que aufere a quantia de R$ 600,00, mensais.

Desta maneira, presente o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial a partir da suspensão, no mês de março de 2004.

Mantida a sentença, portanto.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários

Mantidos como estabelecidos na sentença.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.
Em relação ao prazo para cumprimento, embora o magistrado a quo tenha fixado prazo de 10 (dez) dias, esta Turma tem considerado como prazo ínfimo para cumprimento da determinação, sendo plenamente possível a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801387v2 e, se solicitado, do código CRC D8620915.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006738-89.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50067388920144047206
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCARA BARBOSA GONCALVES (Curador)
:
VANDERLEI FRANCISCO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Adenir Antonio Coser
:
MICHELI FERNANDES PONTES ZARDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA MAJORAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 45 DIAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857094v1 e, se solicitado, do código CRC 1BCD0958.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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