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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃ...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. . Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. . O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. . Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). . Determinada a imediata revisão do atual benefício. (TRF4, AC 5000467-78.2017.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000467-78.2017.4.04.7135/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PEDRO OSMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 02/05/2017, contra sentença proferida em 17/10/2017, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório de seu benefício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 110.436,48 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Reclama o autor, evento 25, requerendo seja afastada a decadência, visto que a reclamatória trabalhista transitou em julgado em 04/03/2011 e, portanto, possui direito à revisão do benefício, que foi requerida administrativamente em 10/10/2016.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Decadência da revisão do direito em razão de reclamatória trabalhista

Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da demanda trabalhista.

No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Para requerer a revisão do benefício, o segurado deve informar o valor dos salários de contribuição.

Assim, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. Nesse sentido:

Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313). 2. O direito de requerer a revisão do benefício, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista no salário de benefício, somente pode ser exercido perante a administração previdenciária depois da respectiva liquidação de sentença, quando são apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas. 3. Decai o direito à revisão do benefício, caso haja o decurso do prazo de dez anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na reclamatória trabalhista. (TRF4 5002276-84.2017.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. No caso dos autos, operou-se a decadência do direito de revisão do benefício em razão das verbas salariais reconhecidas na reclamatórias trabalhista nº 00471.013/02-1. Já em relação à reclamatória nº 00206.017/89-8, que transitou em julgado em 13/09/2007, razão assiste à parte autora, devendo o benefício ser revisto para incluir as verbas salariais reconhecidas nesta ação, conforme fundamentação. (TRF4, AC 5052368-25.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Assim, de regra, o prazo decadencial passa a fluir após a decisão definitiva sobre as impugnações e os recursos interpostos na execução de sentença.

Na hipótese dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 11/04/1989 (evento 1, PROCADM 9, pg. 36), julgada procedente para reconhecer vínculos trabalhistas, e transitada em julgado em 29/04/2011 (evento 1, PROCADM13, pgs. 22 a 24). Em 29/09/2016, o autor requereu administrativamente a revisão do benefício (evento 1, PROCADM9, pg. 35), o qual restou indeferido em 10/10/2016, e em 02/05/2017 ajuizou a presente ação.

Nestes termos, resta afastada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício em questão, tendo em vista que o autor postulou na via administrativa a revisão da renda mensal inicial com base no direito às parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista em 29/04/2011 e ajuizou esta ação em 02/05/2017.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Dessa forma, no presente caso, a prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão, uma vez que a reclamatória trabalhista transitou em julgado em 29/04/2011.

Revisão da RMI - inclusão dos salários-de-contribuição estabelecidos na reclamatória trabalhista

Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido há diversos precedentes deste Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0023723-21.2013.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 14-08-2014; Apelação Cível nº 2006.71.00.003564-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13-06-2008, e Apelação Cível nº 2006.71.00.016338-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13-06-2008.

Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:

Art. 201. (...)

(...)

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.

No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:

Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.

2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).

3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.

4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

(AC 5017608-31.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 29-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

(AC5018461-40.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22-11-2016)

Da leitura dos autos verifica-se que o segurado obteve êxito em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários de contribuição componentes do período de cálculo de seu benefício.

Tal alteração deve ser observada no cálculo da aposentadoria.

Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.

2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)

(TRF4, AC 0012031-93.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-04-2012)

Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual naquela esfera, é responsável pelo pagamento correto do benefício.

Portanto, faz jus o demandante à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias deferidas no juízo trabalhista.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários - fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a decadência e determinar a implantação da revisão do atual benefício, observada a prescrição quinquenal.

Alterada a fixação da verba honorária.

Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação da revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456735v17 e do código CRC ca5bbd60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2021, às 18:27:5


5000467-78.2017.4.04.7135
40002456735.V17


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000467-78.2017.4.04.7135/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PEDRO OSMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.

. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.

. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).

. Determinada a imediata revisão do atual benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456736v5 e do código CRC 879bda66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:10


5000467-78.2017.4.04.7135
40002456736 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000467-78.2017.4.04.7135/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PEDRO OSMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

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