REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007610-28.2014.404.7005/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIZA DA CUNHA FREIRE |
ADVOGADO | : | Raquel Fagundes Inácio |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A presente ação judicial foi interposta antes de decorridos dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, não havendo, portanto, a decadência do direito de revisão.
2. No caso dos autos, o autor tem direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a obtenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e manter a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572977v3 e, se solicitado, do código CRC 41FA1750. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007610-28.2014.404.7005/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIZA DA CUNHA FREIRE |
ADVOGADO | : | Raquel Fagundes Inácio |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, afasto a preliminar de carência de ação e de decadência, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 134.529.369-8), transformando-o em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 22/02/2008, com coeficiente de 70% (art. 9º, § 2º, EC 20/98);
b) PAGAR à parte autora as diferenças decorrentes da revisão ora determinada, desde a DIB até a DIP, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do tópico específico declinado na fundamentação.
Ressalte-se que, do valor total dos atrasados, deverá ser deduzido o valor percebido pela autora referente à aposentadoria por idade NB 134.529.369-8, no período compreendido entre a DIB e a DIP da aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena depagamento em duplicidade.
Em decorrência do juízo de procedência do pedido, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, motivo por que, revejo, em parte, a decisão exarada no evento 3, e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida na exordial, para, nos termos do art. 461 do CPC, determinar que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nessa sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "a" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprovando a implantação nos autos.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a pouca complexidade e duração da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas tendo em vista asua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
(...)"
Sem apelação de qualquer das partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
O benefício foi concedido em 10/02/2005, conforme a Carta de Concessão juntada aos autos (Evento 24, Procadm1), com data de início - DIB em 09/07/2004.
Como a decadência somente é contada a partir do primeiro recebimento, o que somente deve ter ocorrido em junho de 2005, não houve o decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo como Professor
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de serviço laborado de 15/03/1962 a 31/01/1971, no cargo de professor, junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, somado tal tempo ao total considerado administrativamente, a parte autora passaria a fazer jus à transformação do benefício de aposentadoria por idade, que vem percebendo, em aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A comprovação de que efetivamente foi cumprido tal tempo de serviço pela parte autora encontra-se anexada aos autos: é a certidão nº 406/2006 (Evento 1, Out8), emitida pelo competente órgão governamental estadual, e que deve ser aceita, aqui, para o fim em tela.
Portanto, deve ser o período de 15/03/1962 a 31/01/1971 averbado pelo INSS, com o que passa a autora a contar com um acréscimo de 8 anos, 10 meses e 17 dias no seu tempo de serviço.
Nego provimento à remessa oficial.
Do direito à transformação da Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Desse modo, a parte autora tem direito à transformação do benefício que atualmente recebe em aposentadoria por tempo de contribuição, e à consequente revisão da sua renda mensal inicial, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (09/07/2004), devendo ser, ainda, deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantida a sentença, com desprovimento da remessa oficial.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Sem recurso, restam os honorários mantidos conforme fixados pela sentença.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, tendo em vista o atendimento aos requisitos da verossimilhança do direito - expressa na manutenção da sentença de procedência - e do fundado receio de dano irreparável, já que a autora possui mais de 70 anos de idade.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e manter a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007610-28.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50076102820144047005
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | MARIZA DA CUNHA FREIRE |
ADVOGADO | : | Raquel Fagundes Inácio |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E MANTER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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