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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRF4. 5023582-19.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional. 2. Apelo não conhecido. (TRF4 5023582-19.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO Nº 5023582-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SYLVIO GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
2. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828405v4 e, se solicitado, do código CRC FD0770C0.
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Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO Nº 5023582-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SYLVIO GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a decadência, na forma do art. 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda.
Sustenta a autarquia ser devido o reconhecimento da decadência do recorrido revisar seu benefício e, caso recorra, pode haver modificação da sentença a seu favor.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na hipótese, de ação intentada para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10/07/98) mediante inclusão no Período Básico de Cálculo de salários referentes ao período em que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1962 a 31/08/1977.

A sentença recorrida reconheceu a decadência, na forma do art. 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda.
Recorre a autarquia sustentando ser devido o reconhecimento da decadência do recorrido revisar seu benefício e, caso recorra, pode haver modificação da sentença a seu favor.

O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, não conheço do apelo.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO Nº 5023582-19.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50235821920154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SYLVIO GONCALVES DE AGUIAR
ADVOGADO
:
MARIA IZABELA SILVA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910270v1 e, se solicitado, do código CRC 67AEB7F9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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