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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9. 784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAU...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário, nulos ou anuláveis, devem ser revisados no curso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, quando ausente indício de fraude ou má-fé do administrado no intuito de perceber o benefício. Prevalência do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 5006442-95.2013.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006442-95.2013.404.7111/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LUIZ WEISS
ADVOGADO
:
ELEMAR RAMOS JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Os atos administrativos de concessão de benefício previdenciário, nulos ou anuláveis, devem ser revisados no curso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n.º 9.784/99, quando ausente indício de fraude ou má-fé do administrado no intuito de perceber o benefício. Prevalência do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7600459v4 e, se solicitado, do código CRC 8B49B352.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006442-95.2013.404.7111/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LUIZ WEISS
ADVOGADO
:
ELEMAR RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 26/11/2013 por PAULO LUIZ WEISS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/108.176.059-9), concedido em 18/11/1997 (DIB) e cessado em 20/05/2013 (DCB), por suposta irregularidade na concessão, consistente no cômputo do mesmo período de contribuição para se aposentar no Regime Geral de Previdência Social, já computado em aposentadoria no Regime Próprio.

A antecipação de tutela foi deferida, determinando o restabelecimento do benefício, bem como que o INSS se abstivesse de promover a cobrança do débito apurado.
Sentenciando, o juízo "a quo", julgou procedente o pedido, para, confirmando a liminar concedida, declarar a decadência do direito do INSS de revisar o benefício de aposentadoria NB 42/108.176.059-9, determinar ao INSS que restabeleça o referido benefício, com o pagamento dos valores vencidos desde a indevida cessação até a efetiva implantação da decisão antecipatória, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estabelecidos em 5% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, aduzindo que o ato administrativo nulo pode ser revisto a qualquer tempo e que o procedimento revisional adotado pela autarquia previdenciária está adequado ao ordenamento jurídico. Defende, ainda, que o prazo decadencial para a Administração Pública foi previsto apenas a partir da publicação da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999) e que, no caso, deixou de transcorrer em 01/11/2006, quando impetrado Mandado de Segurança Coletivo nº 2006.34.00.0033471-0, aforado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social. Informa que, na referida ação, está sendo discutido o mesmo objeto da presente demanda - possibilidade de utilização de tempo de contribuição como autônomo concomitantemente com a utilização de período laborado como empregado de ente público federal. Quanto ao mérito, propriamente dito, defende a impossibilidade de cisão dos vínculos laborados para um mesmo regime previdenciário e a legalidade da cobrança efetuada. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação, postula que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. Requer, por fim, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para que corresponda às parcelas vencidas entre a cessação administrativa e a data da sentença, exceto se tal base de cálculo superar o valor da causa.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
O princípio da legalidade, arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, deve pautar a conduta do administrador público que, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade, somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Tal dever de autotutela está limitado no tempo pelo prazo decadencial. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
Sinale-se, contudo, que o decurso do tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta a sua incidência.
Significa dizer que, em se tratando de direito previdenciário, inexistindo má-fé do administrado na concessão do benefício, em nome do princípio da segurança jurídica, há que se observar o prazo decadencial para a Administração rever seus atos, sejam estes nulos ou anuláveis. Assim, após o decurso do prazo decadencial sem que a Administração revise o ato administrativo, prevalece o princípio da segurança jurídica em favor do administrado de boa-fé, em detrimento do princípio da autotutela a que está submetido o Administrador
Pois bem. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/108.176.059-9) foi concedido pelo INSS com DIB em 18/11/1997. Já a Data do Despacho do Benefício ocorreu em 30/01/1998, com o primeiro pagamento em 05/03/1998 (evento 17 - PROCADM2 - fl. 45). O dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, corresponde 01/04/1998. Deste modo, tratando-se de data anterior a vigência da Lei nº 9.784/99, o termo a quo do prazo decadencial é 01/02/1999, conforme acima referido.
Ora, inexistindo indício de fraude ou má-fé do segurado no intuito de receber o benefício e decorridos mais de dez anos entre o início da vigência do referida diploma legal e a revisão administrativa, iniciada em 2011 (evento 17, PROCADM1 - fl. 17), culminada na cessação do benefício em 20/05/2013, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar seu ato administrativo.
Não merece trânsito a alegação recursal acerca da suspensão do prazo decadencial mediante a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2006.34.00.033471-0. Isso porque, consoante previsto pelo art. 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ademais, como bem observou o juiz da causa, Juiz Federal Rodrigo Machado Coutinho, a ação foi impetrada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social buscando assegurar aos seus associados, o aproveitamento das contribuições vertidas como celetista para fins de obtenção da aposentadoria no regime próprio, e das contribuições vertidas como autônomo para fins de obtenção da aposentadoria no regime geral (empregos públicos transformados em cargos públicos, com o advento da Lei nº 8.112/90 - cargo de médico perito) e, portanto, não caracteriza qualquer medida da autoridade que implique impugnação do ato, conforme preceitua o Art. 103-A, § 2º da Lei 8.213/91.
Resta confirmada a sentença a fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/108.176.059-9, bem como o pagamento dos valores vencidos desde a indevida cessação até a efetiva implantação da decisão antecipatória.
Concluindo, tenho que a sentença merece confirmação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença está adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Deve ser provido o recurso do INSS quanto ao ponto.
c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF
Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
Honorários advocatícios
Nas ações previdenciárias, esta Corte tem fixado os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o juiz da causa fixou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa (R$ 97.147,24 em 21/11/2013) e não houve recurso da parte autora.
O INSS, por sua vez, recorre postulando a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para que corresponda às parcelas vencidas entre a cessação administrativa e a data da sentença, exceto se tal base de cálculo superar o valor da causa.
Considerando-se que não é possível proferir decisão condicional, dou provimento ao recurso do INSS para que os honorários advocatícios, já fixados em 5%, incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da orientação desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Desse modo, deve ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida quanto ao mérito.
No que diz respeito aos consectários legais, parcialmente providos o recurso do INSS e a remessa oficial para reconhecer a isenção das custas, fixar os juros moratórios conforme o disposto na Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 e estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as prestações vencidas até a data da sentença.
Confirmada a antecipação de tutela que determinou o restabelecimento do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006442-95.2013.4.04.7111/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LUIZ WEISS
ADVOGADO
:
ELEMAR RAMOS JUNIOR
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do processo e, após exame detido, acompanho o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Juíza Federal


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365594v2 e, se solicitado, do código CRC AF36B5B4.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006442-95.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50064429520134047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LUIZ WEISS
ADVOGADO
:
ELEMAR RAMOS JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659189v1 e, se solicitado, do código CRC 4FB4956A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006442-95.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50064429520134047111
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LUIZ WEISS
ADVOGADO
:
ELEMAR RAMOS JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, APLICAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389417v1 e, se solicitado, do código CRC A2477A64.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 17:56




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