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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91 COM PENSÃO POR MORTE POSTERIOR. 1. Não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013) 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, sendo, contudo, admitida a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o falecido teria direito a benefício previdenciário, restando comprovada a condição de segurado e o direito à pensão. 4. Ocorrido o óbito na vigência da Lei n. 8.213/91, possível a cumulação do benefício de pensão por morte com aposentadoria por idade rural anterior à Lei de Benefícios. (TRF4 5010687-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010687-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ERNESTA BERTUSSI
ADVOGADO
:
LOURIVAL CAETANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91 COM PENSÃO POR MORTE POSTERIOR.
1. Não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013)
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, sendo, contudo, admitida a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o falecido teria direito a benefício previdenciário, restando comprovada a condição de segurado e o direito à pensão.
4. Ocorrido o óbito na vigência da Lei n. 8.213/91, possível a cumulação do benefício de pensão por morte com aposentadoria por idade rural anterior à Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526944v6 e, se solicitado, do código CRC 3917F840.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010687-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ERNESTA BERTUSSI
ADVOGADO
:
LOURIVAL CAETANO
RELATÓRIO
ERNESTA BERTUSSI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Armandio Piloni, agricultor, falecido em 14-03-2001.
Na sentença (29-10-2014), foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22-02-2008), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Vieram os autos em virtude do reexame necessário.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo por período superior a cinco anos.
Pensão por Morte
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Conforme se extrai da contestação (evento 1, INIC5), o INSS reconhece a união estável, reputando-a incontroversa diante das provas anexadas ao processo administrativo e questiona a condição de segurado do falecido, o qual percebia amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural desde 11-02-1985, alegando a decadência do direito à revisão do ato de concessão deste benefício.
Alegou, também a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a legislação vigente à época não permitia a percepção de dois benefícios a trabalhador rural, sendo que a autora percebe aposentadoria por velhice a trabalhador rural com início de 21-01-1986.
Da Decadência
Inicialmente, saliento que não pode ser acolhida a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a 'revisão' do amparo social, mas está pleiteando a concessão de novo benefício, qual seja, o de pensão por morte.
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes. (TRF4, APELREEX 5000559-71.2011.404.7004, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/11/2014)
Da condição de segurado
A condição de segurado do falecido, bem como o consequente direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Sr. Amandio Piloni, que foi beneficiário de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural.
Sabe-se que é incabível a transformação de benefício de amparo social em pensão por morte, contudo, como ressaltado acima, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão do benefício quando restar provado que o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
(...)
Restou cabalmente comprovado nos autos que o Sr. Amandio Piloni e a autora, em união estável e com o auxílio dos filhos, trabalharam por toda a vida ativa na agricultura, em economia de subsistência, tendo realizado trabalhos esporádicos de boia-fria.
Comprovou-se também que o falecido trabalhou somente na agricultura, tendo se mudado para cidade após ser acometido por doença, que o impediu de trabalhar. Dos dados apresentados pelas testemunhas, o Sr. Amandio recebia benefício do INSS em razão de incapacidade laboral, que o afastou do trabalho aproximadamente uma década antes de falecer, fatos estes corroborados pelos documentos juntados aos autos com a contestação.
Ora, é portanto, incontroverso que o Sr. Amandio Piloni era trabalhador rural, acometido por doença que o incapacitava para o trabalho, que percebia amparo social da autarquia requerida e que a autora era dependente economicamente do marido, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Da possibilidade de cumulação dos benefícios
Considerando-se que a autora percebe aposentadoria por velhice como trabalhadora rural desde 17-09-1985 (evento 1, INIC5, página 23), e requer pensão por morte do companheiro falecido em 15-03-2001 (evento 1, INIC2, página 14), não há óbice à cumulação dos benefícios, tendo em vista que aplicável a legislação vigente à época do óbito, qual seja, a Lei n. 8.213/1991, que não veda a percepção conjunta destes benefícios.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 145.866.376-8), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à concessão do benefício de pensão por morte e prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526943v22 e, se solicitado, do código CRC EE4B53B2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010687-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004516620108160062
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ERNESTA BERTUSSI
ADVOGADO
:
LOURIVAL CAETANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619389v1 e, se solicitado, do código CRC 8CC8CC39.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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