Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE OR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:00

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF. 1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso. (TRF4 5015040-51.2011.4.04.7000, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/04/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM APELRE Nº 5015040-51.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.

1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.

2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393145v2 e, se solicitado, do código CRC 90905A92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 13/04/2015 21:28




AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM APELRE Nº 5015040-51.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental em face de decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário do INSS com apoio no art. 543-B, §2º, do CPC.

Sustenta o agravante que, na hipótese dos presentes autos, o recurso extraordinário aborda a questão da contagem de tempo especial sob o prisma constitucional, mais notadamente com enfoque no artigo 201, §1º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a questão de direito veiculada no recurso é atualmente objeto do Tema STF nº 555.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393143v2 e, se solicitado, do código CRC 59F4852E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 13/04/2015 21:29




AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM APELRE Nº 5015040-51.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
VOTO
De pronto, mister referir que, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo.
Tenho que devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão guerreada, porquanto a vexata quaestio, no referente ao Tema STF nº 405, não possui repercussão geral a ensejar o ajuizamento de recurso extraordinário ou de agravo pertinente a sua tramitação, consoante decidido pelo Pretório Excelso.
Observe-se que, nas hipóteses de inexistência de repercussão geral, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente:
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.
Como visto, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a nova sistemática processual busca evitar o reiterado julgamento de questões repetitivas e o acúmulo de processos nos Tribunais Superiores. Logo, as partes deverão resignar-se com a solução conferida na demanda. Vale ressaltar que o AI nº 841.047, paradigma de repercussão geral quanto ao tema em questão, igualmente invocou contrariedade ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, sendo que o Plenário Virtual entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria.
Relativamente à utilização de Equipamento de Proteção (EPI), o Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:

Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Considerando, pois, o entendimento do Pretório Excelso, no sentido de que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites legais, mesmo com o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, a pretensão recursal, igualmente, não merece trânsito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393144v2 e, se solicitado, do código CRC BD2FB8A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 13/04/2015 21:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM APELRE Nº 5015040-51.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50150405120114047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493056v1 e, se solicitado, do código CRC BAC7EF88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora