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EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNA...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:49

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 0011266-59.2010.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 30/05/2016)


D.E.

Publicado em 31/05/2016
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011266-59.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES BRIANEZI FUNZAR
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
:
Douglas Moreira Nunes e outro
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011266-59.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES BRIANEZI FUNZAR
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
:
Douglas Moreira Nunes e outro
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo, nos termos do art. 544 do CPC/1973, contra decisão em que o recurso especial por ele interposto não foi admitido. Autuado o ARESP sob o nº 343.316/PR, determino o E. STJ a devolução à origem, para o processamento como agravo regimental.

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Vice-Presidência em que não foi admitido recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, violação ao art. 535, II, do CPC/1973, relativamente a "tese desenvolvida pela autarquia acerca da falta de pertinência temática dos documentos juntados", para o fim de comprovação de tempo de atividade rural, além de presente extemporaneidade dos apresentados; não incidência da Súmula nº 7/STJ.

É o relatório.
VOTO
O Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.

Tal solução vai ao encontro do decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:

RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutória, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).

Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973 - art. 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STJ sobre o tema:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJe em 12.05.2011).

Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo, no caso concreto. E, nesse sentido, tenho que devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente.

A irresignação não merece acolhida, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que deixou de admitir o recurso especial, abaixo transcrita:

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL COMO BOIA-FRIA OU DIARISTA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, referente ao período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
2. Satisfeitos os requisitos etário e de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido na lei, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, devendo este ser restabelecido à partir da data em que foi indevidamente cessado na via administrativa.
3. Para fins de correção monetária e juros de mora, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. No mérito, anota contrariedade ao art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, porquanto os documentos juntados e as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pela parte autora.
É impositivo desconsiderar a alegação de lesão ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois que os embargos de declaração têm utilização na espécie como ensejadores do prequestionamento, cuja presença, consabidamente, constitui pressuposto de admissibilidade do próprio recurso. COSTA MACHADO (in "Código de Processo Civil Interpretado", 8ª Edição, p. 696) preleciona:
"...e, também, que, a par dos requisitos comuns dos recursos, o extraordinário e o especial possuem um requisito particular de admissibilidade que não se encontra explicitado nos textos constitucional e legal, mas que é resultado de criação da jurisprudência do STF. Referimo-nos ao pré-questionamento (Súmulas 282 e 356), ou seja, a exigência de que a questão constitucional ou federal, ventilada no recurso, tenha sido objeto de apreciação por parte da decisão atacada (no juízo a quo, destarte); se houve omissão do acórdão, o recorrente deve interpor embargos declaratórios para que haja manifestação expressa a respeito da questão (note-se que somente em casos excepcionais admite-se o prequestionamento implícito) (texto de acordo com a Lei nº 8.950/94)."
À evidência toda, a assertiva de que vulnerado o art. 535 do Código de Processo Civil implicaria reconhecimento de que ausente o prequestionamento; confissão, ipso facto, da inadmissibilidade do recurso.
O prequestionamento a ser exigido é de conceituar-se como a existência de estímulo para que a matéria seja solucionada; e, se o tribunal, instado por embargos declaratórios, deixa de responder à questão, deve ser havido como prequestionado o tema; pois que não se há de punir a parte por omissão do colegiado. Nesse sentido, o precedente a seguir colacionado:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA. II. OMISSIS. (STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/1998).
A questão tem provocado diversas manifestações de doutrina e jurisprudência, partindo-se da própria conceituação de prequestionamento (ou pré-questionamento, como pretendem alguns). GILSON ROBERTO NÓBREGA ("Prequestionamento-Aspectos Fundamentais-Direitonet 1743) aponta:
Desta forma, encontramos diversas definições para prequestionamento, não havendo, segundo SAUL MONTEIRO, "uniformidade sobre o conceito do que se deve entender por "prequestionamento." A definição mais objetiva é aquela atribuída a NELSON NERY JUNIOR: "diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." Outra corrente defende não-só a suscitação da matéria, previamente, como também que tenha sido decidida pelo aresto recorrido."
A pedra-de-toque, portanto, da questão é determinar se o prequestionamento é ato da parte ou do tribunal a quo. A respeito, a preleção de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado, 11ª Edição, p. 541):
" Causas decididas. Por meio do RE, o STF somente revê julgamento dos tribunais inferiores. A competência do STF para julgar o RE não é originária, mas, sim, recursal, o que não significa que o STF somente rejulga questões já julgadas na instância inferior. Assim, apenas quando tiver sido decidida a causa é que, em tese, cabe RE, se o recorrente alegar que o tribunal a quo proferiu julgamento com infringência ao texto constitucional federal. Quando não decidida na instância inferior não enseja revisão por meio do RE: o que não foi decidido não pode ser redecidido (revisto). Daí por que tem razão o STF quando exige o prequestionamento da questão constitucional, para que possa conhecer do RE (STF 282 e 356). Prequestionar significa provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE. Não havendo sido decidida a questão, se efetivamente alegada anteriormente, a parte terá de opor embargos de declaração (STF 356), para provocar o julgamento do tribunal inferior sobre a questão por ele argüida ou sobre questão que o tribunal deveria argüir ex officio (questão de ordem pública) e não o fez. Permanecendo o juízo inferior sem decidir a questão, mesmo depois de opostos EDcl, e, subsistindo o vício que autorizava a oposição dos embargos, o juízo local ofendeu, no mínimo, o CPC 535, cabendo Resp contra essa decisão, se presentes os demais requisitos do CF 105 III (STJ 211), Resp esse destinado a apenas cassar o acórdão e determinar que o tribunal a quo julgue os EDcl."
In casu, foram acatados em parte os embargos declaratórios opostos.
Cumpre, em decorrência, rejeitar o recurso no que diz respeito à alegada vulneração ao art. 535 do Código de Processo Civil; ao mesmo tempo em que entender por presente o pressuposto do prequestionamento.
Quanto ao mérito, o recurso igualmente não merece prosseguir, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se de acordo com a decisão proferida pelo E. STJ que, ao julgar o REsp 1.321.493, considerado como representativo da controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão decidindo que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ"(AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).
Nessa linha, ainda, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia-fria", no período de carência, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.

Ressalte-se que não há falar na inaplicabilidade da Súmula 07 na hipótese, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o retorno dos autos a este Regional para ser processado o agravo de instrumento como agravo regimental, corrobora o acerto da decisão desta Vice-Presidência.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 543-c, § 7º, do cpc/1973 - art. 1.040 do CPC/29015), que busca evitar o reiterado julgamento de questões repetitivas e o acúmulo de processos nos tribunais superiores.

Importante registrar, por fim, que não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STJ no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido no recurso especial representativo da controvérsia. Logo, as partes deverão resignar-se com a solução conferida na demanda, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

É o meu voto.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-59.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013115320098160175
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES BRIANEZI FUNZAR
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
:
Douglas Moreira Nunes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333486v1 e, se solicitado, do código CRC A043CB8.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:12




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