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EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:33

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ. 1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (TRF4 5006455-95.2012.4.04.7122, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 07/04/2016)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006455-95.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
LECI CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186093v4 e, se solicitado, do código CRC 45263E74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 07/04/2016 16:08




AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006455-95.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
LECI CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Em decisão proferida pelo E. STJ no REsp nº 1.568.516/RS, lavrada pelo Ministro Sérgio Kukina, foi determinado o retorno de agravo, originariamente interposto com fulcro no art. 544 do CPC, para seja processado como agravo regimental.

Trata-se de agravo regimental oposto por Leci Cunha de Souza contra decisão em que declarado prejudicado recurso especial, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.

Busca a parte agravante "a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja declarado a possibilidade da conversão dos períodos comuns, em especial pelo fator 0,71, anteriores a vigência da Lei n° 9032/95". Sustenta a parte agravante que o paradigma do Tema STJ nº 546 pende de julgamento de embargos de declaração, inexistindo trânsito em julgado.

É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior.

No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem.

Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:

RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
O art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que a simples publicação do acórdão atinente ao julgamento do recurso paradigmático enseja o seguimento das demandas sobrestadas acerca da mesma matéria. Tal dispositivo encontra suporte constitucional, porquanto, após a publicação do acórdão, raros serão os casos de alteração do entendimento da Corte Superior. Cabe prestigiar, portanto, a razoável duração do processo. Ademais, na hipótese excepcional de reversão no entendimento do Tribunal Superior, restará aberta a via da ação rescisória para adequação ao novo entendimento.

Portanto, julgado o representativo de controvérsia, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o paradigma a todos os processos que versem idêntica questão de direito. Neste sentido, a jurisprudência, abaixo exemplificada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 685.029-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 707863 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012)

RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
(AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. INCABIMENTO. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não incide o enunciado nº 126 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão impugnado na via especial, embora aluda ao artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, não o faz como fundamento suficiente, por si só, à manutenção do decisum. 2. "Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento." (REsp nº 1.192.556/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 6/9/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Em nada viola os postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), mas ainda não transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201001142305, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.)

Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-C, § 7º, do CPC, uma vez publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STJ sobre o tema:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. agravo não conhecido. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJe em 12.05.2011).

Superadas as prefaciais, passo ao exame do inconformismo.

O acórdão objeto do recurso especial da parte ora agravante foi ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
É do seguinte teor a decisão agravada, em que declarado prejudicado o recurso especial:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 546 - 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.'
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso.
Intimem-se.

Desse modo, é caso de ser integralmente mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006455-95.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50064559520124047122
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LECI CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249231v1 e, se solicitado, do código CRC EACF4F58.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/04/2016 15:49




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