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DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE OR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:18

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado. Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. 2. Mantida a decisão agravada. 3. Prejudicados o pedido de reconsideração e os embargos de declaração opostos pela parte autora. (TRF4, AC 0014246-37.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014246-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
NILSON SANDRI
ADVOGADO
:
Jeferson Ferrazza Pereira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Mantida a decisão agravada.
3. Prejudicados o pedido de reconsideração e os embargos de declaração opostos pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados o pedido de reconsideração e embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014246-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
AGRAVANTE
:
NILSON SANDRI
ADVOGADO
:
Jeferson Ferrazza Pereira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário do INSS com base na aplicação do Tema STF nº 709 (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde).

Sustenta a parte agravante que o Tema STF nº 709 não tem pertinência com a discussão dos autos,
É o relatório.
VOTO
De pronto, mister referir que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Vale ressaltar que não houve usurpação de competência. Conforme as regras processuais vigentes, em especial o artigo 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos; julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Nesse sentido, oportuna a referência ao entendimento da Corte Especial do STF sobre o tema:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto da decisão do Tribunal de origem por meio da qual negado provimento a agravo em recurso extraordinário, à consideração de que o tema nele versado guarda identidade com o apreciado em apelo extremo paradigmático, no qual esta Corte Suprema entendeu ausente o requisito constitucional da repercussão geral. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido.
(Rcl-AgR 12124, ROSA WEBER, STF.)
Superada essa prefacial, passo ao exame do inconformismo, no caso concreto. E, nesse sentido, tenho que devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Ocorre que no voto condutor do acórdão foi expressamente abordado o tema, conforme se verifica do seguinte trecho:

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
No caso em apreço, o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente pelo INSS, de 24 anos, 10 meses e 05 dias, bem como o tempo de serviço comum devidamente convertido em especial ora reconhecido, de 01/10/1987 a 23/12/1987, perfaz 25 anos e 04 dias.
Assim, na DER, em 20/11/2012 (fl. 12), havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Por fim, cabe ressaltar que o autor, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.982.921-4), com DIB em 29/07/2008 (evento 1/4). Dessa forma, deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, já que inadmitida sua cumulação (conforme art. 124, II, da Lei n.º 8.213/91), devendo ser abatidos das parcelas em atraso os valores já recebidos a título deste benefício, caso opte pela aposentadoria especial ora reconhecida.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

O assunto foi expressamente enfrentado no voto condutor do acórdão, ocasionando, assim, a insurgência da Autarquia Previdenciária. Se a solução que venha o STF emprestar aos recursos com repercussão geral, terá ou não efeitos práticos à questão debatida nos autos, deve ser verificado quando da análise do recurso, sendo prematura qualquer interpretação.

Por fim, cabe ressaltar que não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental e declarar prejudicados o pedido de reconsideração e os embargos de declaração (fls. 143/144 e 153/154).
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014246-37.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002358520138240073
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILSON SANDRI
ADVOGADO
:
Jeferson Ferrazza Pereira
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DECLARAR PREJUDICADOS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 143/144 E 153/154).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844293v1 e, se solicitado, do código CRC 1F4DC4DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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