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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está acometida de depressão, moléstia que a incapacita permanentemente para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento na esfera administrativa e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. 3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017. (TRF4, APELREEX 0001768-89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001768-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MÁRCIA REGINA GOULART
ADVOGADO
:
Fabricio Machado e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está acometida de depressão, moléstia que a incapacita permanentemente para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento na esfera administrativa e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS bem como à remessa oficial, tão somente para adequar consectários e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273472v3 e, se solicitado, do código CRC CDD765F.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001768-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MÁRCIA REGINA GOULART
ADVOGADO
:
Fabricio Machado e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 232-255), reexame necessário e recurso adesivo da parte autora (fls. 262-263) em face da sentença (fls. 224-228), publicada em 27/01/2016 (fl. 229), que julgou procedente o pedido inicial para conceder a Maria Regina Goulart o benefício auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa do benefício de nº 31/521.934.313-7, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a autora intentou ação anterior, com o mesmo objeto da presente, na justiça federal de Criciúma, transitada em julgado em 01/08/2008. Nessa ação, o pedido foi julgado improcedente porquanto a perícia médica atestou que a autora se encontrava apta para o trabalho. Logo, o seu pedido de concessão do benefício desde a DCB em 17/10/2007, contraria o postulado da coisa julgada. Requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.

Alternativamente, solicita que os efeitos financeiros incidam a partir do trânsito em julgado do processo anterior, qual seja, 01/08/2008.

A par disso, entende o instituto previdenciário que o caso em tela constitui hipótese de concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a autora não é pessoa idosa e a perícia judicial não foi conclusiva acerca da existência da incapacidade.

Alega, inclusive, que a autora recebeu salário e, portanto, deverão ser excluídas as competências correspondentes ao período trabalhado. Requer a reforma da sentença, determinando-se a correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.

A seu turno, a autora pede que lhe seja concedido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial, porquanto ela necessita de uma terceira pessoa para executar suas atividades básicas.

Com as contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Conforme informado pela autarquia previdenciária e pela sentença juntada aos autos (fl. 58), o processo nº 2007.72.54.005614-6, ajuizado na justiça federal de Criciúma, foi julgado improcedente porquanto o perito judicial, com base no exame clínico realizado, não detectou incapacidade para as atividades laborativas. No referido processo, a autora buscava a concessão de benefício previdenciário alegando padecer de asma. Tanto é assim que a perícia, realizada em junho de 2008, constatou a moléstia, referindo as crises de falta de ar "há pelo menos dez anos" com sintomas a cada 15-30 dias e uso de broncodilatadores e corticóides inalatórios como tratamento para as crises (fls. 56-57).

Já nos presentes autos, a autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da depressão que a acomete (indeferimento do requerimento administrativo nº 31/521.934.313-7 DIB 17/06/2007; DCB 15/01/2008 - fl. 59).

Assim, tratando-se de situações fáticas diversas, afasta-se a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir que configura a coisa julgada.

Rejeitada a preliminar, passa-se a analisar o mérito da demanda.
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Assim, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário correspondente ao valor de um salário mínimo, com prestações mensais devidas entre 15/01/2008 (DCB) e a data da publicação da sentença (27/01/2016), tem-se que a condenação, sobretudo se acrescida de correção monetária e juros, excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, tenho por interposta a remessa oficial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada pela Dra. Luciane Pacheco, CRM/SC nº 7438, perita de confiança do juízo a quo, em 24/04/2013 (laudo juntado às fls. 194-200), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): transtorno de humor depressivo grave; hipertensão arterial sistêmica;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total para o trabalho;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: há mais de dez anos, com piora há aproximadamente três anos;
f - idade: 44 anos na data do laudo;
g - profissão: costureira;
h - escolaridade: primeiro grau.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade profissional, sendo pouco provável a sua recuperação ou mesmo as chances de reabilitação para outro tipo de trabalho, considerando a sua faixa etária e a exacerbação dos sintomas depressivos. Por tais motivos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

A alegação do INSS de que a autora teria exercido trabalho remunerado e, portanto, devem ser excluídas as competências em que teria recebido salário, mostra-se absolutamente irrelevante. Vale destacar que se o benefício por incapacidade lhe era devido, o fato de ter a autora sido obrigada a trabalhar para sua subsistência não tem o condão de exonerar a autarquia da sua obrigação em relação à parte, de conceder-lhe o direito que lhe cabia.

No que tange ao recurso adesivo ajuizado pela parte autora, no qual ela requer o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, necessário referir que não incide tal adicional se não restar demonstrado cabalmente que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida cotidiana. De fato, do laudo pericial se depreende que o exame de saúde mental restou prejudicado pois a paciente pouco contribuiu. Ademais, a perita referiu que a autora se mostra inválida para manter um ritmo produtivo, mas, a incapacidade é parcial para as atividades da vida diária (fl. 197).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde 17/10/2007 (data do cancelamento na esfera administrativa - fl. 41) e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos (13/05/2013 - fl. 193), impondo-se, assim, a manutenção da sentença.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 30/06/2011.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão

Reformada a sentença apenas para adequar consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS bem como à remessa oficial, tão somente para adequar consectários e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273471v2 e, se solicitado, do código CRC AFBF9C81.
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Data e Hora: 05/02/2018 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001768-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00073556520118240282
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MÁRCIA REGINA GOULART
ADVOGADO
:
Fabricio Machado e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR CONSECTÁRIOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305076v1 e, se solicitado, do código CRC 4C289208.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




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