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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5002595-72.2015.4.04.7028...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). (TRF4, AC 5002595-72.2015.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002595-72.2015.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSé DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a renúncia do benefício de aposentadoria que titulariza e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos (desaposentação), mediante reconhecimento e a averbação do tempo de serviço urbano posterior à aposentação de 20/07/1999 a 01/10/2007, 28/07/2008 a 06/08/2008 e 06/06/2011 a 13/06/2011, em virtude do exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória, e do reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 31/07/1999 e de 01/08/1999 a 01/10/2007, bem assim para determinar a conversão dos períodos comuns de 15/01/1972 a 30/11/1972 e 04/08/1975 a 19/09/1975 em especiais pelo multiplicador 0,71 para implantação de Aposentadoria Especial, sucessivamente para converter os períodos especiais em comuns pelo multiplicador 1.4, computando todo o tempo de serviço anterior e posterior à DIB do benefício originário, determinando a realização de nova contagem de tempo de serviço/contribuição, constituindo o novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o pagamento dos atrasados desde a DER (19/07/1999), sucessivamente da data do Requerimento Administrativo de Revisão (16/12/2013) ou ainda do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo INPC, ou IPCA, qual seja o mais favorável, com juros de 1% ao mês nos termos da Súmula n. 75 do TRF4, e com o pagamento de honorários no importe de 20%.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/08/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 64):

Ante o exposto:

a) REJEITO o pedido de desaposentação (art. 487, I, do Código de Processo Civil);

b) RECONHEÇO o direito à revisão do benefício pela averbação do período de tempo de serviço especial de 29/05/1998 a 31/07/1999 e de 01/08/1999 a 01/10/2007, devendo o pedido de revisão se limitar à data de concessão da aposentadoria originária, nos termos da fundamentação, com pagamento dos valores atrasados desde a DER (19/07/1999) e observando-se as parcelas já prescritas.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.

Condeno as partes ao pagamento recíproco dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da súmula 111 do STJ. A execução destes valores fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita - AJG, no caso da parte autora.

A parte autora apelou alegando o direito à desaposentação e julgar totalmente procedente a pretensão inicial, realizando nova contagem de tempo de serviço incluindo todo o tempo anterior e posterior à DIB do benefício originário, inclusive o tempo de serviço especial convertido em comum e o direito à conversão do período comum em especial com aplicação do multiplicador 0,71 e os períodos urbanos não reconhecidos em sentença, para implantação de Aposentadoria por tempo de Contribuição, Integral ou Proporcional, sem necessidade de requerimento na via administrativa, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DER, da DPR ou ainda desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Desaposentação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora na ação:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário, resta reconhecer que a definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Assim, nego provimento à apelação e julgo prejudicada a análise dos demais pedidos quanto a nova contagem de tempo de serviço para a inclusão de período posterior a DER (De 28/07/2008 a 06/08/2008 e 06/06/2011 a 13/06/2011, ao autor laborou junto à empresa “Vieira e Almeida Nascimento”) incluindo todo o tempo anterior e posterior à DIB do benefício originário, bem assim as suas conversões de comum para especial e de especial para comum.

Honorários Advocatícios

Mantenho a sucumbência recíproca, a qual foi fixada, para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da súmula 111 do STJ.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Nesse caso, improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

A execução destes valores fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita - AJG, no caso da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949226v7 e do código CRC 373626e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:19:44


5002595-72.2015.4.04.7028
40001949226.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002595-72.2015.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSé DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949227v3 e do código CRC 53fa17d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:19:44


5002595-72.2015.4.04.7028
40001949227 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5002595-72.2015.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSé DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

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