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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5019249-28.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso. 2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 5019249-28.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019249-28.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: HERVIN GIACOMELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Hervin Giacomelli interpôs apelação contra sentença que reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, o recorrente alegou que não há litispendência, uma vez que, na ação nº 5013094-43.2013.404.7107, pediu o reconhecimento do direito a ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, respeitadas as restrições atuariais (coeficiente de cálculo) inicialmente fixadas, e nada mais!, ou seja, pediu o recálculo do salário de benefício utilizando-se as contribuições vertidas após a aposentadoria, o que não se confunde com a desaposentação tratada nos presentes autos. Assim, pede anulação da sentença, para o retorno dos autos à primeira instância e regular processamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.

É o relatório.

VOTO

Na ação previdenciária sob análise, proposta em 18/07/2014, o autor, titular de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida em 01/02/1995, requer o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício e, em decorrência, a concessão de novo benefício, em substituição ao primeiro, a partir da DER, sem exigência de devolução dos valores recebidos.

Na ação n.º 5013094-43.2013.404.7107, ajuizada em 02/10/2013, foi proferida sentença de extinção por litispendência, confirmada pela Turma Recursal, e o autor interpôs recurso extraordinário. Sobrestado o feito por enquadramento no Tema 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

O feito, então, ficou sobrestado no aguardo do julgamento do RE nº 661.256, após o que foi proferida a seguinte decisão:

O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral:

Tema STF 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

Ante o exposto, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o julgamento proferido pela Corte Superior, nego seguimento ao(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Ressalto que a Suprema Corte já decidiu no sentido de não ser o trânsito em julgado requisito necessário para que, após o julgamento do mérito do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados sejam apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Cito, por oportuno, trecho da aludida decisão:

(...) Decido. É manifestamente improcedente a alegação da reclamante de que a decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgar, com base no § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, extinto, por prejudicado, o Agravo de Instrumento n.º 726.229 (n.º 2008.03.00.000082-3 - número de origem), o qual havia sido sobrestado e devolvido ao tribunal de origem para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 381.964 e 377.457, os quais foram julgados improvidos no dia 17 de setembro de 2008. Segundo a reclamante, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal teria se dado por não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado das decisões proferidas nesses recursos extraordinários, uma vez que pendem de exame em ambos os processos embargos de declaração. Equivoca-se, portanto, a reclamante, ao entender ser o trânsito em julgado requisito necessário para que, após o julgamento do mérito do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados sejam apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, "que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Nesse mesmo sentido, já decidiu o tribunal quando do julgamento das Reclamações 7547/SP e 7659/SP, ambas da relatoria da Ministra Ellen Gracie. Transcrevo aqui a ementa da segunda: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. (...)(Rcl 9149, Relator(a): Min. MINISTRO(A) PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgadoem 23/12/2009, publicado em DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010) - sem grifos no original

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

Em tais termos, julgada definitivamente aquela ação, deve ser observado o que dispõe o art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, merece confirmação a sentença de extinção, ainda que não mais por litispendência, presente quando prolatada a sentença recorrida, mas agora por coisa julgada (trânsito em julgado da ação nº 5013094-43.2013.4.04.7107), uma vez que, se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão ora veiculada, a questão não pode mais ser discutida.

Honorários advocatícios e custas processuais

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Assim, improcedente a ação, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810155v4 e do código CRC bc22555e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:42


5019249-28.2014.4.04.7107
40000810155.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019249-28.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: HERVIN GIACOMELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.

1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.

2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810156v4 e do código CRC a08cab2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:42


5019249-28.2014.4.04.7107
40000810156 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5019249-28.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HERVIN GIACOMELLI

ADVOGADO: Mauricio Cescon Niederauer

ADVOGADO: ELYTHO ANTONIO CESCON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 697, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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