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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5019254-50.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso. 2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 5019254-50.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019254-50.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: OROTILDES LEAL MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Orotildes Leal Machado interpôs apelação contra sentença que reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, o recorrente alegou que não há litispendência, uma vez que, na ação nº 5011933-61.2014.404.7107, pediu o reconhecimento do direito a ver repercutidas no benefício que já recebe as contribuições vertidas ao sistema previdenciário após o seu termo inicial, mediante cálculo atual da média contributiva, respeitadas as restrições atuariais (coeficiente de cálculo) inicialmente fixadas, e nada mais!, ou seja, pediu o recálculo do salário de benefício utilizando-se as contribuições vertidas após a aposentadoria, o que não se confunde com a desaposentação tratada nos presentes autos. Assim, pede anulação da sentença, para o retorno dos autos à primeira instância e regular processamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.

É o relatório.

VOTO

Na ação previdenciária sob análise, proposta em 18/07/2014, o autor, titular de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida em 19/05/2000, requer o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício e, em decorrência, a concessão de novo benefício, em substituição ao primeiro, a partir da DER, sem exigência de devolução dos valores recebidos.

Na ação n.º 5011933-61.2014.4.04.7107, ajuizada em 29/04/2014, postulou, como se verifica do relatório da sentença de improcedência, o recálculo da renda mensal da aposentadoria que recebe mediante repercussão dos salários-de-contribuição posteriores à concessão do benefício, em razão de exercício de atividade superveniente, bem assim a manutenção das restrições atuariais inicialmente fixadas.

A sentença foi confirmada pela Turma Recursal, em acórdão cujo voto condutor tem o seguinte teor:

De início, registro que a decadência do direito de revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários não se aplica em relação à pretensão deduzida nestes autos, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014).

Sobre o mérito, destaco que o §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'.

O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n. 661.256, tema n. 503 sob o regime da repercussão geral, conjuntamente com os RE n. 381.367 e RE n. 827.833, sedimentou a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, com exceção das prestações previstas no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, as contribuições previdenciárias vertidas por segurado já aposentado, que optou por permanecer ou voltou a exercer atividade vinculada ao RGPS, não podem ser consideradas para concessão de novo benefício previdenciário no mesmo regime ou para revisão do já existente.

Portanto, restaram rejeitadas pela Suprema Corte todas as teses em sentido contrário, sendo improcedente o pedido veiculado nesta demanda, tornando-se irrelevantes, dentre outras, quaisquer discussões acerca [a] da possibilidade de renúncia ao benefício atual e necessidade/viabilidade da devolução dos valores já percebidos; [b] do eventual implemento de todas as condições para fruição de novo benefício após a concessão da aposentadoria anterior; e [c] da possibilidade de revisão daquele benefício mediante o cômputo das novas contribuições em suposta observância ao disposto no §11 do art. 201 da Constituição Federal - ainda que, neste caso, mantidas as denominadas 'restrições atuariais' originais -, uma vez que é constitucional a regra prevista no §2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual as contribuições vertidas após a aposentadoria não darão direito a qualquer prestação, benefício ou vantagem previdenciária.

Destarte, impõe-se desprover o recurso da parte autora.

Em tais termos, julgada definitivamente aquela ação, deve ser observado o que dispõe o art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, merece confirmação a sentença de extinção, ainda que não mais por litispendência, presente quando prolatada a sentença recorrida, mas agora por coisa julgada (trânsito em julgado da ação nº 5011933-61.2014.404.7107), uma vez que, se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão ora veiculada, a questão não pode mais ser discutida.

Honorários advocatícios e custas processuais

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Assim, improcedente a ação, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810333v5 e do código CRC 23174d32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:43


5019254-50.2014.4.04.7107
40000810333.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019254-50.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: OROTILDES LEAL MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.

1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.

2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810334v4 e do código CRC 547d8496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:43


5019254-50.2014.4.04.7107
40000810334 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5019254-50.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OROTILDES LEAL MACHADO

ADVOGADO: Mauricio Cescon Niederauer

ADVOGADO: ELYTHO ANTONIO CESCON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 696, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:40.

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