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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 5004144-46.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. Se o acórdão deste Tribunal foi reformado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, não há retratação a fazer nesta instância. (TRF4 5004144-46.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004144-46.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDOMIRO DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 503 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tema 503

Em 25.5.2011, a 5ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora, em julgado cuja ementa tem o seguinte teor (ev. 5):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.

1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa a revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. Assim, não há prazo decadencial para a desaposentação.

2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.

3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.

4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).

5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).

6. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição.

7. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios.

Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário. O recurso especial da parte autora foi admitido e o do INSS não (ev. 32 e ev. 33). Os recursos extraordinários foram sobrestados (ev. 34 e 35).

No Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão negando provimento ao agravo do INSS e dando provimento ao recurso especial da parte autora para dispensar a devolução dos valores recebidos (ev. 47 - doc. 4).O INSS apresentou agravo regimental no STJ, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte autora (ev. 47 - doc. 17). Desta decisão o INSS interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado no STJ (ev. 47 - doc. 47)

Considerando o julgamento pelo STF do Tema 503, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, reformou a decisão proferida naquela instância (ev. 47 - doc. 59), nos seguintes termos (grifei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL, FICANDO PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA.

I. Agravo Regimental interposto, pelo INSS, contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, reconhecendo o seu direito à renúncia à aposentadoria, com dispensa de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da autarquia, interposto contra decisão de 2º Grau que inadmitira o seu apelo nobre.

II. A Segunda Turma desta Corte, considerando o julgamento do Recurso Especial 1.334.448/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, negou provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS.

III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp 1.347.533/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2018; AgRg no REsp 1.309.449/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 955.546/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.554.645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 12/05/2017).

IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.

V. Agravo Regimental do INSS provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo em Recurso Especial da autarquia e dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, para impossibilitar a desaposentação, com a concessão de novo benefício, em consonância com o julgamento do STF no RE 661.256/SC (Tema 503/STF), ficando prejudicado, por conseguinte, o Recurso Especial da parte autora.

Nesse contexto, a decisão proferida por este Tribunal foi reformada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, no julgamento do Tema 503. Assim, considerando que a decisão proferida no STJ substituiu o julgado deste Tribunal, não há juízo de retratação a ser feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805220v3 e do código CRC 85c9aaaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:2:56


5004144-46.2011.4.04.7000
40000805220.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004144-46.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDOMIRO DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

2. Se o acórdão deste Tribunal foi reformado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, não há retratação a fazer nesta instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805221v3 e do código CRC cfdf81fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:2:56


5004144-46.2011.4.04.7000
40000805221 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004144-46.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDOMIRO DE LIMA

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1318, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

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