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Apelação Cível Nº 5011334-94.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: AMAURI ANGELO STOCHERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ANGELO STOCHERO
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 503 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Tema 503
Após a análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido - que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação - não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revisto.
Dessa forma, reconhecida, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a demanda deve ser julgada improcedente.
Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).
Sucumbência
Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), observada a suspensão da exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Tratando-se de sentença publicada em data anterior à vigência do novo CPC (18-3-2016), não há que se falar na aplicação das novas regras referentes aos honorários advocatícios, notadamente os denominados honorários recursais, consoante enunciado administrativo 7 do Plenário do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786238v2 e do código CRC 85698f90.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011334-94.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: AMAURI ANGELO STOCHERO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ANGELO STOCHERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786239v3 e do código CRC 22ec7999.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5011334-94.2010.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: AMAURI ANGELO STOCHERO
ADVOGADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ANGELO STOCHERO
ADVOGADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 527, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5011334-94.2010.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: AMAURI ANGELO STOCHERO
ADVOGADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ANGELO STOCHERO
ADVOGADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.