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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 5041658-33.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial. (TRF4, AC 5041658-33.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041658-33.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSEFINA ROMANINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 503 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tema 503

Em 14.12.2011, a 6ª Turma deste Tribunal deu provimento à apelação da parte autora, em julgado cuja ementa tem o seguinte teor (ev. 5):

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.

1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.

3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.

4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).

5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).

Ambas as partes interpuseram recursos especial, tendo sido admitido o da parte autora e não admitido o do INSS (ev. 19 e ev. 20). O INSS interpôs, ainda, recurso extraordinário, que foi sobrestado (ev. 21).

No Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão dando provimento ao recurso especial da parte autora para dispensar a devolução dos valores recebidos, nos seguintes termos (ev. 35 - doc. 18):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. Recurso especial provido. Agravo em recurso especial do INSS não provido.

(STJ. REsp 1.335.814, Rel. Min. Castro Meira, j. 23.5.2013).

O INSS apresentou agravo regimental no STJ, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte autora (ev. 35 - doc. 31).

Considerando o julgamento pelo STF do Tema 503, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, reformou a decisão proferida naquela instância (ev. 35 - doc. 77).

Nesse contexto, a decisão proferida por este Tribunal não foi reformada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos para juízo de retratação, considerando-se o recurso extraordinário interposto pelo INSS (ev. 51).

Após a análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido (ev. 5) - que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação - não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revisto.

Dessa forma, reconhecida, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a demanda deve ser julgada improcedente.

Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).

Sucumbência

Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), observada a suspensão da exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Tratando-se de sentença publicada em data anterior à vigência do novo CPC (18-3-2016), não há que se falar na aplicação das novas regras referentes aos honorários advocatícios, notadamente os denominados honorários recursais, consoante enunciado administrativo 7 do Plenário do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803768v5 e do código CRC 355739bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:7


5041658-33.2011.4.04.7000
40000803768.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041658-33.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSEFINA ROMANINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803769v3 e do código CRC c01d3af5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:7


5041658-33.2011.4.04.7000
40000803769 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5041658-33.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSEFINA ROMANINI

ADVOGADO: Murilo Gurjão Silveira Aith

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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