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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5035318-97.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. (TRF4, AC 5035318-97.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035318-97.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NELSON PEREIRA CASTANHEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 30.01.2020, que julgou improcedente o pedido de desaposentação, nos seguintes termos (ev. 30):

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Esclareço que a revogação da Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alteração da situação fática que concedeu o benefício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AG 5033229-47.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18.11.2019; AG 5001500-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 26.06.2019).

Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 06.02.2020 (ev. 37).

Em suas razões de apelação, a parte autora requer seja revisada a condenação em honorários, para que seja aplicado o critério da equidade (ev. 42).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao valor dos honorários advocatícios em ação de desaposentação.

A sentença assim estipulou em relação ao ponto:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

A parte autora requer seja revisada a condenação em honorários, para que seja aplicado o critério da equidade.

Contudo, os honorários advocatícios foram fixados conforme os parâmetros estabelecidos na lei e na jurisprudência deste Tribunal para casos como o presente, em que a sentença tenha sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria. (TRF4 5023999-65.2012.4.04.7100, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, 3ª S., j. 22.11.2017)

Acrescento, ainda, precedentes da 3ª Seção estipulando - em ações de desaposentação - honorários advocatícios no valor correspondente ao salário mínimo somente nos processos cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REEXAME DE OFÍCIO EM FACE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (Tema 503), firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o objeto dos embargos infringentes restrinja-se à necessidade ou não de devolução, pela parte autora, dos valores que já percebeu a título de benefício previdenciário para efeito de pedido de desaposentação, trata-se de processo em curso, impondo-se, em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o reexame, de ofício, da questão de fundo, ou seja, acerca da possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, mais benéfica. 3. A justificativa para tanto reside no fato de que o julgamento ainda não está concluído, fazendo-se necessário, de ofício, o reexame da questão, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já, considerando que a matéria de fundo foi julgada pelo STF em sede de Repercussão Geral. 4. Pedido que de ofício é julgado improcedente, restando prejudicados os embargos infringentes. 5. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 937,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Precedentes: TRF4, AC 0018288-37.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 31/01/2012; TRF4, AR 2001.04.01.065351-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 09/09/2009), uma vez que a sentença que está sendo reapreciada por esta Seção foi publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, código processual anterior, devendo ser esta a Lei aplicada para fins de verificação da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, já que vigente no momento do ato. (TRF4, EI n. 5053736-59.2011.404.7000, Relator para o Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., u., j. 30.10.2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC/15. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se o suprimento do acórdão, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Para fins de fixação dos honorários de sucumbência nas ações de desaposentação cuja sentença tenha sido publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, devem ser fixados no valor correspondente ao salário mínimo (TRF4, EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção). (TRF4 5026928-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/11/2018).

Contudo, há uma particularidade a ser considerada.

A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4, Agravo Legal em Apelação Cível n. 5063345-18.2015.404.7100, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª T., m., j. 16.5.2017).

Em conclusão, deve ser dado parcial provimento à apelação, para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930726v2 e do código CRC 920da89c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:31:17


5035318-97.2016.4.04.7000
40001930726.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035318-97.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NELSON PEREIRA CASTANHEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

Nas ações de desaposentação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930727v3 e do código CRC 3a6f9000.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:31:17


5035318-97.2016.4.04.7000
40001930727 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5035318-97.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NELSON PEREIRA CASTANHEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY (OAB PR033924)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

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