APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013584-60.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | BRUNO SILVESTRE MICHELON |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
2. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186330v2 e, se solicitado, do código CRC 7623BD60. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 19/10/2017 15:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013584-60.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | BRUNO SILVESTRE MICHELON |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (IPCA-E), observando-se a (eventual) suspensão da exigibilidade dessa(s) verba(s) em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Irresignada apela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de confirmar a possibilidade de renúncia ao benefício concedido originariamente e o deferimento de nova aposentadoria.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.
A matéria não comporta mais discussão.
Com efeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei instituído a possibilidade da "desaposentação", concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impende consignar, por oportuno, que o fato de o acórdão do referido julgamento ainda não ter sido publicado não impede a aplicação imediata da tese firmada aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Nesse sentido, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(EDcl no AgRg no REsp nº 1554645/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 06-04-2017, DJe de 12-05-2017) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
4. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS. Prejudicado o Recurso Especial da Segurada.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp nº 200.541/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23-05-2017, DJe de 29-05-2017)
Igualmente do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte decisão monocrática: Reclamação nº 034.403, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03-08-2017.
Na mesma linha, ainda, os seguintes arestos deste Regional:
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
2. Registro que, embora o acórdão dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido.
(AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 5019095-60.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, por unanimidade, juntado aos autos em 22-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (STF, RE 661.256/DF).
2. Readequação necessária da jurisprudência desta Corte em razão da solução final tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5068580-68.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 04-08-2017)
Nesse contexto, há que ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Considerando o trabalho adicional do procurador da parte ré em face da interposição do recurso pela parte autora, majoro a verba honorária estipulada pelo juiz singular em 5% sobre o valor da causa (R$ 100.841,52), atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186329v2 e, se solicitado, do código CRC EC9B81A8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 19/10/2017 15:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013584-60.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50135846020164047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | BRUNO SILVESTRE MICHELON |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211740v1 e, se solicitado, do código CRC B5AC7579. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/10/2017 17:37 |