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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5024487-54.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91." 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5024487-54.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024487-54.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANILI REGINA HENZ
ADVOGADO
:
LUIZ TASSINARI
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
:
CLARISSA TASSINARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185459v2 e, se solicitado, do código CRC 706BE14.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024487-54.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANILI REGINA HENZ
ADVOGADO
:
LUIZ TASSINARI
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
:
CLARISSA TASSINARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora deixou de ser condenada a pagar honorários advocatícios uma vez que não houve citação do INSS.

Irresignada apela autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de confirmar a possibilidade de renúncia ao benefício concedido originariamente e o deferimento de nova aposentadoria.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, para, mediante o cômputo das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social após a jubilação, obter novo benefício de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso.

A matéria não comporta mais discussão.

Com efeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, ao julgar o RE nº 661.256/DF, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 503), decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Assim, não tendo a lei instituído a possibilidade da "desaposentação", concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impende consignar, por oportuno, que o fato de o acórdão do referido julgamento ainda não ter sido publicado não impede a aplicação imediata da tese firmada aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

Nesse sentido, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(EDcl no AgRg no REsp nº 1554645/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 06-04-2017, DJe de 12-05-2017) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
4. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS. Prejudicado o Recurso Especial da Segurada.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp nº 200.541/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23-05-2017, DJe de 29-05-2017)

Igualmente do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte decisão monocrática: Reclamação nº 034.403, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 03-08-2017.

Na mesma linha, ainda, os seguintes arestos deste Regional:
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
2. Registro que, embora o acórdão dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido.
(AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 5019095-60.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, por unanimidade, juntado aos autos em 22-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. READEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (STF, RE 661.256/DF).
2. Readequação necessária da jurisprudência desta Corte em razão da solução final tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5068580-68.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 04-08-2017)

Nesse contexto, há que ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Acerca da verba honorária, considerando que não houve arbitramento na sentença, pois proferida na forma do art. 332, inc. II, do CPC, mas apresentadas contrarrazões ao apelo, assim dispõe o art. 85 do CPC, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...)."

Consoante se pode depreender, em sendo parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deverá se dar observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (§ 3º, incs. I a V), somente aplicando-se o inc. III do § 4º na hipótese de não haver condenação principal ou quando não for possível aferir o proveito econômico obtido.

No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa foi arbitrado levando-se em conta o valor do benefício que se pretendia renunciar e não apenas o valor do benefício que se pretendia obter.

Registre-se ser este, aliás, o entendimento consolidado desta 3ª Seção, conforme o decidido no Conflito de Competência nº 0012282-72.2010.4.04.0000, in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. - Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. No caso concreto, fácil verificar que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 2003, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. - Declarada a competência do Juízo Substituto da Vara Federal de Jaraguá do Sul, o suscitante. (Relator Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, por unanimidade, D.E. de 21-03-2011) (destaquei)

Ocorre que, é possível se aferir, no caso, o proveito econômico obtido pelo INSS com a improcedência da ação, consistente na diferença entre a renda mensal do benefício originário e a renda mensal do benefício pretendido desde a data do ajuizamento da ação até a data da sentença.

Portanto, inaplicável, na espécie, o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados com fundamento no inc. I do § 3º do aludido dispositivo.

Sendo assim, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, conforme explicitado na fundamentação precedente, com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Suspendo, contudo, a condenação em face do deferimento de AJG na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024487-54.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50244875420164047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANILI REGINA HENZ
ADVOGADO
:
LUIZ TASSINARI
:
LUIZ MARCELO TASSINARI
:
CLARISSA TASSINARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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