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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. TRF4. 5000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, AC 5000680-79.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-79.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENI PINHEIRO
ADVOGADO
:
EDER SHOITI HASHIMOTO
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287921v6 e, se solicitado, do código CRC 9DF4CC38.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/01/2015 15:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-79.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENI PINHEIRO
ADVOGADO
:
EDER SHOITI HASHIMOTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício pago indevidamente em favor do réu Laureni Pinheiro. O juízo a quo negou o pedido autoral nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, ante a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte ré, a título de auxílio-doença no NB 528.542.000-4 e cobrados no presente feito.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Diante da decisão desfavorável o INSS apela buscando a devolução dos valores pagos indevidamente, entendendo ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento. Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos seguintes dispositivos normativos: CF/1988, art. 97; CC art. 876 e 927, Lei n. 8.213/91 art. 115 e art. 20, §4º do CPC.
Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Compulsando os autos, e dada as peculiariedades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"2.2. Mérito
No que respeita ao poder de autotutela da administração pública, cumpre evocar os enunciados das súmulas n.ºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:
'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.' (Súmula n.º 346)
'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.' (Súmula n.º 473)
Assim, pode a autarquia verificar e, observados os direitos à ampla defesa e contraditório, anular atos ilegais.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado prazo de resposta à parte ré, sendo observado o direito ao devido processo legal no caso concreto (evento 1, PROCADM3-6). Assim, não há que se falar em anulação do ato de revisão por ofensa ao princípio do devido processo legal.
Outra sorte, porém, segue a questão de fundo que originou o presente feito.
Com efeito, durante a concessão do benefício, o médico perito, após solicitação de reanálise de CID, por parte de técnico previdenciário, verificou que houve a transcrição de perícia realizada com outra segurada no processo do réu, ressaltando que não havia sido comprovada sua incapacidade, não sendo, portanto, caso de reabertura de análise por conta de alteração de CID (evento 1, PROCADM3, PP. 13-17).
Desta forma, o benefício foi cessado e o processo seguiu seu curso normalmente, inclusive com recurso por parte do réu (evento 1, PROCADM4-5). Via de conseqüência, o erro foi da Administração quando da impostação dos dados da perícia médica, que embasou o deferimento do benefício, com base em dados equivocados. Portanto, não pode ser imputada ao segurado a falha na prestação do serviço pela entidade estatal.
Ademais, é evidente que a parte ré nada mais fez que requerer o benefício que titularizava e apresentar-se à perícia médica e que o benefício foi deferido por erro imputável unicamente ao INSS. Ou seja, utilizou-se, pura e simplesmente - sem fazer uso de quaisquer subterfúgios reprováveis ou não admitidos legalmente -, de seu direito constitucional de petição.
Desta forma, patente a sua boa-fé.
Estabelecido que os valores recebidos a maior decorreram de ato imputável exclusivamente a erro administrativo e a boa-fé do segurado em seu recebimento, não há que se falar em restituição de tais parcelas ao instituto impetrado, dado o caráter alimentar das verbas, irrepetíveis por natureza.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, retratada no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário, via de regra. Todavia, nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio que veda o enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
2. Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, quando recebidas de boa-fé pelo agente público.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, inclusive em recente decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.244.182/PB (Rel. Min. Benedito Gonçalves), no sentido de que os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores. (GRIFEI).
4. Agravo regimental não provido.16:57 Processo AgRg no REsp 1341308 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0181375-6 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2013
A decisão corrobora o entendimento já esposado de que os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário (REsp 1.244.182/PB, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos).
De outro lado, a decisão em tela admite a restituição de valores recebidos indevidamente, ainda de boa-fé, sempre que o pagamento revestir-se de caráter precário, como nos casos de antecipação de tutela em processo judicial.
Portanto, são três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto.
Ressalto ser este também este o entendimento no TRF da 4ª Região, consoante recentes decisões que abaixo anoto:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
EMENTA: PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
Assim, a improcedência da demanda é medida impositiva."

No que tange aos honorários advocatícios, também não merece respaldo a alegação do INSS de que foi desproporcional em relação ao valor da causa.

Há situações em que os honorários advocatícios sucumbenciais não serão fixados com base no valor da causa. Isso porquê, há situações em que o valor da causa de afigura ínfimo em relação à complexidade da ação e situações em que o valor da causa se revela exagerado.

A presente ação é exemplo crasso em que o valor da causa se revela reduzido para afigurar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Entender diferente significa desvalorizar a atuação do patrono da ré.

Ademais, o valor estipulado como condenação em honorários sucumbenciais corresponde a R$ 1.000,00, valor este que entendo razoável frente à complexidade da causa e ao trabalho despendido pelo patrono da ré.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287920v2 e, se solicitado, do código CRC F2BA9F83.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-79.2014.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50006807920144047009
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENI PINHEIRO
ADVOGADO
:
EDER SHOITI HASHIMOTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326087v1 e, se solicitado, do código CRC E9A02E10.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:36




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