Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. TRF4. 5011293-78.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. I. O INSS não foi intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação. II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC. (TRF4, AC 5011293-78.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011293-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS não foi intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513243v3 e, se solicitado, do código CRC 7F52EB0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011293-78.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Após a contestação, a parte autora requereu a desistência do feito (evento 37).

Aberta a audiência, constatou o magistrado a ausência da parte autora, da sua procuradora e das testemunhas (evento 39).

Intimado para apresentar alegações finais, o INSS requereu a improcedência do pedido inicial (evento45).

Sentenciando (evento 48), o MM. Juiz assim decidiu:

Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria movida por TEREZA DOS SANTOS CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimada a autora e seu procurador deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
(...)
Diante do que foi exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspenso na forma da Lei 1060/50.

Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando não concordar com a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que a ausência imotivada da parte autora e de sua testemunha à audiência de instrução implica na não comprovação de fato constitutivo de seu direito, devendo ser proferido julgamento pelo Tribunal, pois presentes nos autos todos os elementos para corroborar a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
Assim, a desistência da ação, após a contestação, depende da concordância do réu.
Por outro lado, o INSS poderá condicionar sua anuência à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, consoante decidido pelo Colendo STJ, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)
Do exame dos autos, constata-se que a parte autora desistiu do feito após a contestação e antes da realização de audiência de instrução. Em face da ausência da demandante na audiência, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, Vl, CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual), deixando de analisar o pedido de desistência.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, para reabertura da instrução, com intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e posterior exame de tal pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513240v5 e, se solicitado, do código CRC 7B07F209.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011293-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010961920148160073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZA DOS SANTOS CORREA
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659033v1 e, se solicitado, do código CRC F49DBC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora