APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011293-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS não foi intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011293-78.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Após a contestação, a parte autora requereu a desistência do feito (evento 37).
Aberta a audiência, constatou o magistrado a ausência da parte autora, da sua procuradora e das testemunhas (evento 39).
Intimado para apresentar alegações finais, o INSS requereu a improcedência do pedido inicial (evento45).
Sentenciando (evento 48), o MM. Juiz assim decidiu:
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria movida por TEREZA DOS SANTOS CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimada a autora e seu procurador deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
(...)
Diante do que foi exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspenso na forma da Lei 1060/50.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando não concordar com a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que a ausência imotivada da parte autora e de sua testemunha à audiência de instrução implica na não comprovação de fato constitutivo de seu direito, devendo ser proferido julgamento pelo Tribunal, pois presentes nos autos todos os elementos para corroborar a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
Assim, a desistência da ação, após a contestação, depende da concordância do réu.
Por outro lado, o INSS poderá condicionar sua anuência à renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, consoante decidido pelo Colendo STJ, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)
Do exame dos autos, constata-se que a parte autora desistiu do feito após a contestação e antes da realização de audiência de instrução. Em face da ausência da demandante na audiência, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, Vl, CPC (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual), deixando de analisar o pedido de desistência.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, para reabertura da instrução, com intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e posterior exame de tal pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011293-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010961920148160073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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