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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. TRF4. 0000806-03.2016.4.04.999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:56:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. (TRF4, AC 0000806-03.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMIR BERNARDINO DE LIMA
ADVOGADO
:
Luciano Canuto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433536v4 e, se solicitado, do código CRC B1E9F583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMIR BERNARDINO DE LIMA
ADVOGADO
:
Luciano Canuto
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALDEMIR BERNARDINO DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sentenciando, o juízo "a quo" homologou a desistência da ação, em razão do abandono do processo e, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo suspensa a sua execução em face do deferimento do benefício da AJG.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, já que não foi intimado para se manifestar sobre a desistência, mesmo depois de citado. Destaca que o reconhecimento da causa de extinção por abandono do processo depende de provocação do réu, não se admitindo que seja pronunciada de ofício (Súmula 240/STJ). Afirma, ainda, que há vedação legal (art. 3º da Lei 9.459/67 e item 04 da OS INSS/PG nº 36/97) proibindo os Procuradores Federais lotados no INSS de aceitarem a desistência, salvo nos casos em que a parte autora expressamente renunciar ao direito sob o qual se funda a ação. Requer, diante do exposto, a anulação da sentença, devendo ser realizado novo julgamento, com análise do mérito.

Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
"(...) VIII - homologar a desistência da ação;
"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."

No caso concreto, o INSS condicionou sua concordância com o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)

Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Nesse sentido, resta a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)

Recentemente esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS.

CONCLUSÃO

Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de prolação de novo julgamento com a devida instrução do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para novo julgamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433535v2 e, se solicitado, do código CRC C7FEEA9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022896120108160121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMIR BERNARDINO DE LIMA
ADVOGADO
:
Luciano Canuto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533994v1 e, se solicitado, do código CRC 6733545D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:41




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