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desaposentação. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br> 1. A gratuidade da justiça indeferida em sede de ag...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:05

EMENTA: desaposentação. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A gratuidade da justiça indeferida em sede de agravo de instrumento, não pode ser revista no juízo de apelação, considerada a preclusão. 2. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF4, AC 5020222-47.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020222-47.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARCIA DO ROCIO KNOLL DA SILVA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ANTUNES FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
desaposentação. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A gratuidade da justiça indeferida em sede de agravo de instrumento, não pode ser revista no juízo de apelação, considerada a preclusão.
2. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204213v10 e, se solicitado, do código CRC 3CCA580D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020222-47.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARCIA DO ROCIO KNOLL DA SILVA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ANTUNES FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.
O juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em face do pedido de desistência do autor.
Apela a parte autora em relação ao benefício da gratuidade da justiça que foi indeferido pelo juízo a quo em ação de impugnação. Sucessivamente, pugna pela minoração da condenação em honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça:
Sem adentrar no mérito do recurso da parte autora, observo que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 50340285220134047000, ao qual foi negado provimento ao recurso da ora apelante.
Diante da preclusão, conforme prevê o art. 101 do CPC/2015, nada há a prover.
Dos honorários advocatícios:
No que se refere ao pedido de minoração dos honorários, em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020222-47.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50202224720134047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARCIA DO ROCIO KNOLL DA SILVA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ANTUNES FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259908v1 e, se solicitado, do código CRC 5853C143.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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