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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20. 910/32. TRF4. 5032070-22.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. Aplicável o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal) para fins de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário. (TRF4 5032070-22.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032070-22.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO VICENSI SIQUEIRA
ADVOGADO
:
CARINA BAIRROS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
Aplicável o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal) para fins de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785725v4 e, se solicitado, do código CRC F3E59264.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032070-22.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO VICENSI SIQUEIRA
ADVOGADO
:
CARINA BAIRROS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por CARLOS ALBERTO VICENSI SIQUEIRA, para o fim de condenar o INSS a limitar a cobrança de valores devidos ao período posterior a 16.06.2004, em face da prescrição.

Em suas razões, afirma a autarquia recorrente que não se pode aplicar a prescrição tributária, porquanto não se trata de questão fiscal.

Sem contrarrazões os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação

A sentença bem apreciou a questão, afastando o pedido para sustar os descontos, ao entendimento de que faltou ao autor a boa-fé.

Sobre o tema, assim manifestou-se o julgador de primeiro grau:

"O princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso. E no contexto fático em exame, a conduta da autora não se enquadra em tais parâmetros.

Isto porque o não se pode admitir seja invocado o caráter alimentar como escusa para seu procedimento à vista do fato de que o demandante, enquanto titulava benefício por incapacidade permanente, submeteu-se a concurso público, logrou êxito e foi nomeado para cargo público na Prefeitura Municipal de Triunfo/RS, circunstância indicativa de que o autor possui escolaridade suficiente para afastar sua alegação de ignorância a respeito da proibição de retorno ao trabalho e de boa fé, porquanto em se tratando de aposentadoria por invalidez, a incapacidade é permanente, sendo portanto intuitiva a proibição de volta à atividade remunerada.

Cabe ressaltar que ao candidatar-se a cargo público por concurso estava já configurada a recuperação da capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual deveria ter comunicado a Previdência Social para a conseqüente cessação do benefício. Todavia, o demandante permaneceu em silêncio durante 09 anos, percebendo a aposentadoria e, concomitantemente, exercendo atividade remunerada, situação que, no entendimento do Juízo, afastada a alegação de boa fé, demonstra que inexiste qualquer irregularidade na decisão do INSS de promover a cobrança dos valores percebidos pelo autor a partir de 16/6/2004.
Por conseguinte, uma vez não configurada a boa fé, resulta afastada a hipótese de parcelamento prevista no art. 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91."

O recurso é apenas do INSS no que diz respeito à prescrição.

A sentença, neste tópico, entendeu prescritas parcelas anteriores a 16.06.2004, com base na a jurisprudência do STJ, que leciona no sentido de que nesse caso é aplicável, por isonomia, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32.

Diferentemente do que afirmou em suas razões o INSS, não se trata de dar aqui tratamento tributário e sim administrativo.

Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de aplicar-se, por isonomia, o prazo estabelecido no Decreto 20.910/32:

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5001218-07.2016.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5006343-72.2015.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

Portanto, não merece reparos o decisum que limitou a cobrança dos valores devidos ao INSS ao período posterior a 16/06/2004.

Custas Processuais e Honorários

Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários, bem como a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032070-22.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50320702220134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO VICENSI SIQUEIRA
ADVOGADO
:
CARINA BAIRROS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032070-22.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50320702220134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO VICENSI SIQUEIRA
ADVOGADO
:
CARINA BAIRROS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520474v1 e, se solicitado, do código CRC 72AFD3A0.
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Data e Hora: 10/08/2016 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032070-22.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50320702220134047100
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO VICENSI SIQUEIRA
ADVOGADO
:
CARINA BAIRROS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853576v1 e, se solicitado, do código CRC E8D52637.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:34




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