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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. TRF4. 5002059-24.2015.4.04.7202...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 5002059-24.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


Apelação Cível Nº 5002059-24.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALDECIR DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
SANDRO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185606v7 e, se solicitado, do código CRC 429E262E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:26




Apelação Cível Nº 5002059-24.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALDECIR DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
SANDRO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença, publicada em 06-12-2016, que julgou procedente o pedido do INSS para condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (NB 551.752.242-0), no período de 01/05/2012 a 30/04/2013, sendo que cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi pago até a data de efetiva quitação pela aplicação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês.
Sustenta, em síntese, que é indevida a restituição, haja vista que percebeu o benefício por incapacidade por determinação judicial, o qual não é considerado indevido em razão de ter trabalhado enquanto não obtinha a prestação previdenciária.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (e. 8).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o segurado enfermo que trabalha após a denegação do benefício na esfera administrativa faz jus ao benefício concedido judicialmente nesse período ante a necessidade de subsistência, consoante revelam os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. [...] II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito ao recebimento do benefício no período correspondente, desde que fique comprovada a incapacidade do segurado. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-81.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2015).
Diversa é a situação daquele que, amparado pela determinação judicial de implantação da prestação previdenciária destinada a cobrir o risco social correspondente a incapacidade laboral, segue desempenhando atividade profissional, percebendo salário e benefício previdenciário, em flagrante caso de má-fé.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da r. sentença (e. 57):
No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido judicialmente, pelo prazo de um ano, por meio de sentença proferida em 26/04/2012, momento em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício (evento 20, OUT5). A data do início do pagamento ficou estabelecida em 01/05/2012 (evento 1, PROCADM3, p. 7).
Diante da constatação de indícios de irregularidade, consistentes no exercício concomitante de atividade remunerada no período de concessão do benefício, o INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03.
Notificado administrativamente, o requerido apresentou defesa, a qual, todavia, não foi acolhida (evento 1, PROCADM5 e PROCADM6).
Na presente ação judicial apresentou defesa arguindo que em função do tempo de espera até o recebimento das parcelas, mesmo com enormes dificuldades, obrigou-se a continuar trabalhando, o que não significa dizer que estivesse em condições de trabalhar. Salientou o caráter alimentar do benefício e sua irrepetibilidade.
Demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder/dever do INSS proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Cabe, agora, verificar a necessidade de a parte requerida restituir os valores recebidos indevidamente. Para tanto, faz-se mister analisar se existiu dolo ou malícia do segurado com o objetivo de garantir a obtenção de benefício previdenciário que não lhe era devido. Vale dizer: é preciso avaliar se o postulante, de forma dissimulada, ocultou informações que deveria prestar, ou prestou informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a administração a erro.
O requerido, tanto na esfera administrativa quanto na judicial não negou o exercício da atividade remunerada com a percepção do benefício de auxílio-doença, mas defende que pelo fato de ele ter sido concedido via judicial e por se tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé, é irrepetível. Além disso, alega que continuou trabalhando, mas com enormes dificuldades, em função do tempo de espera até o recebimento das parcelas.
Quanto a esta última alegação, cumpre referir que não existem informações a respeito de demora no pagamento do benefício. Embora não haja informações sobre a data do depósito dos valores, ao que tudo indica, em junho/2012 o benefício implantado, retroativo a 01/05/2012 (evento 1, PROCADM3).
Se alguma demora houve, esta aparentemente foi de apenas pouco mais de um mês, o que não justifica o não afastamento do trabalho durante todo o período de concessão do benefício, que, no caso, foi de um ano.
Não é possível afirmar, portanto, que o exercício de atividade laboral foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, pois estava amparado por benefício previdenciário no período de 01/05/2012 a 30/04/2013.
Não obstante o benefício tenha sido concedido judicialmente, o fato de o requerido não ter se afastado do trabalho indica que, de fato, não havia incapacidade para o trabalho. Se esta, de fato, existisse, o mínimo que se esperaria era que no dia em que implantado o benefício, ou ao menos, quando da percepção do primeiro pagamento (caso ainda tivesse dúvidas sobre se de fato receberia o valor), este informasse seu empregador sobre a concessão do benefício e, sobretudo, da sua condição incapacitante.
Não é crível cogitar de boa-fé na situação narrada, em que a parte requerida percebeu um benefício por incapacidade por um período de um ano, e, concomitantemente, continuou trabalhando. Conclui-se que o requerido ocultou informações que deveria prestar, gerando o pagamento de um benefício incompatível com o exercício da atividade laboral.
O auxílio-doença é benefício pago justamente em razão da incapacidade para o trabalho, representando o exercício da atividade laboral evidente contradição com o seu propósito.
Estabelecem os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...]
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Não há nos autos informações a respeito do exercício de atividade diversa daquela que gerou a incapacidade, sendo evidente a percepção indevida do benefício. O fato da verba recebida se revestir de caráter alimentar, por si só, não altera a conclusão sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, tendo em vista que não foram recebidos de boa-fé.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a devolução dos valores recebidos de forma indevida.
Em comunhão de ideias, manifesta-se a Procuradoria Regional da República em parecer da lavra do Dr. Sergio Cruz Arenhart (e. 8):
Sucede que, no caso dos autos, a despeito da incapacidade laboral aferida em laudo pericial e concessão de auxílio-doença, o segurado jamais se afastou de suas atividades e permaneceu trabalhando durante todo o período em que o benefício esteve ativo.
Ora, se o próprio segurado considera-se apto a permanecer trabalhando, é certo que não subsiste fundamento para a concessão de auxílio-doença. Assim, todos os valores recebidos a esse título devem ser restituídos, porque indevidos.
Por sua vez, a alegação de impossibilidade de restituição dos valores por tê-los recebido de boa-fé não merece subsistir. É inadmissível que alguém que requeira judicialmente o afastamento do trabalho e percepção de auxílio-doença permaneça trabalhando, sob a justificativa de receio na demora na implantação do benefício. Se essa, de fato, fosse a motivação do segurado para desatender aos pressupostos de manutenção do benefício, teria se afastado do trabalho imediatamente após sua implantação. Contudo, não o fez.
A rigor, há que se ter em conta que, em relação ao lapso temporal no qual o réu deveria ter se afastado de suas atividades laborais, acabou sendo remunerado de maneira dúplice, por meio da previdência pública e do polo patronal.
A perspectiva do segurado de permanecer trabalhando (mesmo tendo requerido o auxílio-doença) é indicativo suficiente da inexistência de boa-fé.
Afinal, se existisse boa-fé, teria o segurado, deferido o benefício, se afastado do trabalho, ao menos até sua plena recuperação. Cai por terra, assim, a tese do apelante, no sentido de sua boa-fé, a afastar o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
Assim, deve ser mantida a decisão de procedência, que condenou o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG no juízo de origem (e. 27).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185605v11 e, se solicitado, do código CRC 33461B67.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação Cível Nº 5002059-24.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50020592420154047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VALDECIR DALLA VECCHIA
ADVOGADO
:
SANDRO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217618v1 e, se solicitado, do código CRC 3FCF4F35.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:30




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