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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRF4. 5005009-25.2014.4.04.7207...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015). (TRF4, AC 5005009-25.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005009-25.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ZENAIDE VENÂNCIO EVARISTO
ADVOGADO
:
MARCOS ORLANDI DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075220v3 e, se solicitado, do código CRC C48B9E51.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005009-25.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ZENAIDE VENÂNCIO EVARISTO
ADVOGADO
:
MARCOS ORLANDI DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta contra sentença, datada de 19/09/2014, que assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir ao autor as importâncias pagas em decorrência do benefício de aposentadoria por idade rural de n. 41/134.552.512-2, no período de 20/01/2006 a 01/08/2008, nos termos da fundamentação, devidamente acrescidas de juros à taxa SELIC, desde cada desembolso ocorrido pela Autarquia Previdenciária, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados esses em 10% do valor da condenação (artigo 20, §3º, do CPC).
Não obstante não tenha havido requerimento expresso nesse sentido, tendo em vista a hipossuficiência da demandada, demonstrada pelos documentos que instruem esta ação, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, o que não a exime do pagamento da condenação principal, mas lhe isenta dos ônus de sucumbência e demais despesas processuais, em caso de recurso, na forma e no prazo do artigo 12 da Lei nº. 1060/50.
Em suas razões, sustenta a parte autora não haver prova de sua má-fé, não podendo ser ela presumida. Alternativamente, requereu a declaração da prescrição quinquenal quanto as verbas devidas pela autora no período de 01/2006 a 07/2008, na vigência do NB 41/134.552.512-2.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 23/06/2017.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, este Tribunal recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia.
No caso, a ré recebia aposentadoria rural desde 20/01/2006, tendo sido notificada administrativamente sobre as irregularidades em 05/09/2006, quando apresentou defesa. Sem comprovação da condição de segurada especial, o benefício foi suspenso em 7/08/2008 (fls. 46-53 do procadm5 - evento 1 e fls. 4-5 do procadm6 - evento 1). Em 30/10/2008, foi notificada de que seria devida a restituição; contudo, o procedimento restou suspenso diante da interposição de recurso administrativo, o qual foi julgado em 02/02/2009, datando a notificação da interessada de 25/03/2009 (entrega em 16/07/2009). Diante da não localização da segurada, foram publicados editais em jornais e inscrito o débito em dívida ativa em 25/01/2010. A presente ação foi ajuizada em 23/05/2014.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período procedimento administrativo), conforme a fundamentação acima.
Isso posto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2009, excluindo-se o prazo entre setembro de 2006 e julho de 2009 (34 meses). Dessa forma, resta configurada em parte a prescrição, sendo inexigíveis as parcelas devidas antes de 23/3/2007.
Da má-fé a ensejar a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da parte autora, a ensejar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural aos cofres da Previdência Social, tal como exposto na sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Como se pode perceber no link 'existiam possíveis processos preventos', a autora, inicialmente, ajuizou a presente ação perante a Subseção Judiciária de Laguna, autuada sob o n. 2009.72.66.002208-2. A autora foi ouvida pela MMª Juíza (evento 22), para quem declarou, muito claramente, que, somente após aposentar-se (o que ocorreu em 2006) mudou residência da localidade rural, sita no município de Laguna, para o município vizinho de Capivari de Baixo. Afirmou ainda que, tinha uma 'casinha' na localidade rural, que deu para uma sobrinha morar.
Em vista da informação supra, a ação foi extinta por incompetência do citado juízo, pelo que a autora ajuizou a presente ação.
A autora é casada, e o depoimento que prestou em Laguna, a princípio, não conferia com os dados da aposentadoria do seu marido.
(...)
Em suma, a autora, em seu depoimento em Laguna, afirmou que somente após sua aposentadoria, em 2006, mudou-se para Capivari de Baixo. Ocorre que, desde 01/05/1993, seu marido recebe aposentadoria urbana, com renda na casa de R$ 1.305,59 em 01/2011 e endereço na rua João Goulart, 528, Capivari de Baixo.
Diante disso, desde logo, ao designar audiência (evento 10), determinei que a autora trouxesse cópia da matrícula do imóvel de Capivari, o que foi feito e juntado no evento 27. O marido da autora, mecânico, adquiriu a propriedade em 07/02/1983. Veja-se: o imóvel foi adquirido em 1983 e, em 1993, o marido da autora aposentava-se fornecendo aquele endereço, e recebendo sua aposentadoria na agência da CEF de Capivari de Baixo.
Perante este juízo a autora alterou seu depoimento - no que confessa implicitamente a falsidade do depoimento prestado em Laguna - para reconhecer que reside em Capivari de Baixo desde 1983, deslocando-se ao imóvel rural de ônibus ou veículo próprio (fusca).
Portanto, desde logo, deixo claro que a presente ação inicia-se com depoimento falso da autora, que possivelmente alterou sua versão porque este juiz já havia detectado a aposentadoria de seu marido em Capivari desde 1993.
De sua parte, as testemunhas ouvidas, inclusive a do juízo, de forma ensaiada, afirmaram o trabalho rural da autora entre 1993 e 2006. A precisão dos marcos, final e inicial, indica a prévia combinação dos dados. A experiência mostra, com tranqüilidade e segurança que, quem fala o que sabe por conhecimento próprio não tem como precisar datas, ressalvadas raríssimas exceções, o que não é o caso dos autos.
O depoimento do senhor Leodoardo Antonio de Medeiros, testemunha do juízo, proprietário do imóvel em que teria se dado o trabalho rural, não é digno de credibilidade. A uma em função do ensaio de datas citado; a duas porque difere substancialmente do depoimento contido no processo administrativo (evento7, arquivo PROCADM1, fl. 26/28); a três porque ele é parte interessada em favorecer a autora, para que, ele mesmo, não seja acusado de falsidade; a quatro porque, inicialmente negou ter assinado contrato de arrendamento, passando, porém, a admiti-lo quando percebeu que tal documento constava dos autos; a cinco, porque alega o trabalho rural em cerca de 6 a 8 hectares de sua terra, quando o arrendamento firmado (evento7, arquivo PROCADM4, fl. 12/19, fala de 0,9 hectares. A seis porque ele não é segurado especial, mas ferroviário aposentado.
Outro ponto que chama a atenção: apesar de residir em Capivari de Baixo desde 1983, e alegar o trabalho rural em Laguna, a autora foi postular sua aposentadoria na Agência da Previdência em Imbituba, parecendo buscar dificultar a pesquisa in loco por órgãos mais próximos. A autora justifica o fato com a greve dos servidores dos órgãos locais, o que não está provado nos autos.
Como se percebe ainda, foram firmados dois contratos de comodato, um envolvendo a autora e o Sr. Leodoardo e outro a autora e sua mãe. Entre um e outro 10 anos de diferença na data de elaboração. Só que, claramente se observa que ambos foram confeccionados na mesma data, pela mesma pessoa. A autora afirma que foram elaborados pelo Cartório de Pescaria Brava.
Enfim, não duvido da origem campesina da autora e que ela trabalhou na lavoura quando criança e solteira; isto não está em discussão; o que está em discussão é o trabalho rural no período de 1993 a 2006, diante de tantas irregularidades constantes dos autos, aqui já referidas. E reitero ainda que, o marido da autora é trabalhador urbano, com aposentadoria urbana desde 1993, com renda superior a 2 salários mínimos.
Lembro que, no depoimento prestado em Laguna, a autora chegou a afirmar que deixou sua casa na localidade rural para uma sobrinha morar; como isso seria possível se a autora trabalhava em terras arrendadas e morava em Capivari?
Observo também que, não é possível crer que duas senhoras de idade (a autora e sua irmã mais velha) tenham condições, sozinhas, de cultivar de 6 a 8 hectares de terras, conforme afirmado em audiência.
Ressalto finalmente, que a prova oral passa ao largo de qualquer trabalho nas terras da mãe da autora a partir de 1983, ao contrário do que consta no contrato de comodato elaborado. Apenas o trabalho em terras do Sr. Leodoardo é afirmado.
Em conclusão, considero não provada a condição de segurada especial no período de 1983 a 2006, pelo que tenho que foi correta a cassação da aposentadoria.
Flagrante a má-fé, forçoso concluir pela restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia, observada, todavia, a prescrição parcial, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005009-25.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50050092520144047207
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
ZENAIDE VENÂNCIO EVARISTO
ADVOGADO
:
MARCOS ORLANDI DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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