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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HO...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1199715/RJ. APLICAÇÃO. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda. 3. Logo, os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública. 4. Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 5. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação, não sendo devida a verba honorária à defensoria Pública da União. 6. Aplicação da Súmula 421 do STJ e do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ. (TRF4, AC 5019266-94.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019266-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LAURINDO BORGES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1199715/RJ. APLICAÇÃO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda. 3. Logo, os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública. 4. Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 5. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação, não sendo devida a verba honorária à defensoria Pública da União. 6. Aplicação da Súmula 421 do STJ e do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590294v4 e, se solicitado, do código CRC 53EBA43E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019266-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LAURINDO BORGES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de exigibilidade dos valores percebidos a título de benefício assistencial concedido a Paulo Laurindo Borges.

Em suas razões (evento 33 do eProc originário) a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que houve enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Diz que o art. 115 da Lei 8.213/91 autoriza a busca pela restituição dos valores pagos indevidamente. Pede, por fim, a reforma da sentença para fins de julgar procedente o pedido deduzido na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 32 do eProc originário). O Defensor Público da União requereu a manutenção da sentença e que sejam fixados honorários advocatícios à DPU. O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.

A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.

Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)

Do caso concreto

Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 27 - SENT1) , cuja fundamentação, peço vênia para transcrever:

(...)
O autor demanda a restituição dos valores devidos no período compreendido entre novembro de 2008 a abril de 2013 em razão do descumprimento por parte do réu do requisito objetivo de renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo, previsto no artigo 20, §3°, da Lei n° 8.742/93.

Dentre os documentos anexados ao processo administrativo (Evento 1 - PROCADM2 e PROCADM3) consta cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do réu, da qual se extrai as seguintes informações acerca de seus vínculos de emprego no período demandado:

13-fev-2009 a 11-maio-2009 - Condor Super Center Ltda - cargo: zelador, remuneração: R$ 426,50 por mês;

01-fev-2010 a 08-abril-2010 - Tecnogarden Serviços Ltda - cargo: servente, remuneração: R$ 540,00 por mês;

30-abril-2010 a 20-ago-2010 - LSI Administração e Serviços - cargo: auxiliar de limpeza, remuneração: R$ 540,00 por mês;

10-nov-2010 a 01-jun-2011 - Carrefour Comercio e Industria Ltda - cargo: operador de loja, remuneração: R$ 650,00;

08-jun-2011 a 12-ago-2011 - WMS Supermercados do Brasil Ltda - cargo: Auxiliar de Limpeza, remuneração: R$ 575,00 por mês;

15-ago-2011 - Palladium Adm de Shopping Centers Ltda - cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, remuneração: R$ 736,00.

Nota-se que o réu efetivamente exerceu atividade remunerada, intercalada com alguns períodos de aparente inatividade, enquanto recebia o Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei n° 8.742/93.

Não há informações atualizadas sobre o grupo familiar do réu, constando em sua CTPS, emitida em 13/06/2003, a indicação do estado civil de solteiro e a condição de não alfabetizado.

Diante desse panorama, ausente prova de má-fé por parte do réu, entendo como indevida a restituição pleiteada pelo autor apenas com fundamento no critério econômico-objetivo previsto no art. 20, §3°, da Lei Orgânica de Assistência Social.

Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da ré, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos da decisão recorrida, que deve ser mantida uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie. (...).

Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do autor, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos da decisão recorrida, que deve ser mantida uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.

Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 421, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando o órgão atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O fundamento principal dessa conclusão decorre do disposto no artigo 381 do Código Civil, que determina a extinção da obrigação desde que, na mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor.
Posteriormente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715, DJe: 12/4/2011), não só reafirmou esse posicionamento como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Tema 433):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação.
Consoante ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Malheiros, p. 590:
A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 74/2013 e pela inclusão do inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 132/2009 tampouco afastaram o entendimento preconizado na Súmula 421 do STJ. Afinal, ainda que conferida à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, não deixou a DPU de ser órgão (autônomo, segundo classificações doutrinárias) integrante da estrutura do próprio ente político federal, uma vez que não se constituir em entidade com patrimônio próprio efetivamente distinto do patrimônio da União.
Desta forma, não vejo como possível condenar o INSS, autarquia pública federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Federal. Tal exegese permanece mesmo diante da recente publicação do novo Código de Processo Civil, no qual o artigo 85, § 19, estabelece a possibilidade de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência.
Afinal, o dispositivo processual ainda depende de norma regulamentadora que estabelecerá como e quando será feita a distribuição dos valores eventualmente recebidos a tal título, e se o fará diretamente ao advogado público, única possibilidade, em princípio, de se afastar o artigo 381 do Código Civil e, consequentemente, a Súmula 421/STJ. Aliás, o enunciado da aludida súmula, vem sendo adotado por aquele Superior Tribunal de Justiça, para dirimir esta questão de direito.

Nessa linha cito recentes julgados das duas Turmas daquele colegiado: 1) AResp 948750, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe de 09-09-2016; 2)AgInt no AResp 855023/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 12-05-2016; 3) AgRg no Resp 1496172/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 05-02-2016.
E ainda, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1579112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Assim, inexistindo alteração legislativa que colida, por ora, com os fundamentos que deram ensejo à Súmula 421, do STJ, tenho que nas condenações impostas ao INSS não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Fica, portanto, mantida, na íntegra a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590293v4 e, se solicitado, do código CRC A80E9008.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019266-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LAURINDO BORGES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade dos valores percebidos a título de auxílio doença. Registro que não foi interposta apelação pela parte contrária.
Pois bem, quanto à questão de fundo, registro a plena concordância com as razões trazidas pela eminente relatora. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se mantido firme no sentido de que são irrepetíveis as verbas recebidas indevidamente e de boa-fé pelo segurado.
Apresento apenas ressalva de fundamentação quanto à questão dos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU). Neste ponto, a sentença de primeiro grau entendeu que "não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU, porquanto o INSS é pessoa jurídica integrante do mesmo ente político da federação, nos termos da Súmula n°421 do STJ e da jurisprudência do TRF da 4ª Região" (e. 43, processo de origem). A Defensoria Pública da União, por sua vez, não interpôs recurso da sentença e, apenas nas contrarrazões requereu a condenação do INSS ao pagamento dos citados honorários.
Não desconsidero que a questão relacionada à condenação do INSS em honorários quando a parte é representada judicialmente pela Defensoria Pública da União tem gerado divergência nas Turmas. O tema realmente é complexo e merece reflexão, notadamente em vista da conformação do precedente do Superior Tribunal de Justiça à espécie. É que, conforme bem levantado pela Relatora, em regime de recurso repetitivo, a Corte Especial assentou, com voto divergente do então Min. Teori Zavascki, que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Ocorre que, ainda que a DPU não tenha autonomia patrimonial e financeira, o INSS, enquanto entidade autárquia, desfruta dessa autonomia e o seu patrimônio certamente não se confunde com o da União. Até mesmo sob o ponto de vista orçamentário, há relevantes distinções entre o INSS e as demais autarquias, em razão da sua especial finalidade de índole social.
A 5ª Turma, por seu turno, vem afastando a aplicação do citado precedente, sob a compreensão de que são devidos honorários à Defensoria Pública da União quando obtém êxito contra o INSS. Confira-se a título ilustrativo, recentíssimo julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e representativo de controvérsia - REsp nº 1.199.715/RJ. 2. In casu, todavia, a hipótese é diversa, de vez que a Defensoria Pública não pertence ao ente previdenciário, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários. (TRF4, AG 5027059-64.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016).
Dessa forma, e pelas considerações acima, e que certamente ainda cobram maior reflexão, estou acompanhado a posição da 5ª Turma no sentido de considerar devidos os honorários para a DPU quando logra êxito em ação contra a autarquia previdenciária.
No caso dos autos, porém, entendo que, como não houve recurso voluntário da parte, aliado ao fato de que a remessa necessária não tem o condão de criar condição mais desfavorável à Fazenda Pública, acrescida ao fato de a sentença ser anterior ao CPC/15, a questão referente aos honorários não comporta reapreciação nesta instância,.
Ante o exposto, com a presente ressalva de fundamentação, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019266-94.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50192669420144047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LAURINDO BORGES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 25/10/2016 12:54:11 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
idem pauta 514.


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