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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5030704-20.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença judicial em que se reconhece tempo de serviço tem efeito declaratório ex-tunc. O benefício é devido desde a data em que implementados os requisitos, ainda que parte do tempo de serviço em discussão somente tenha se tornado definitivo com o trânsito em julgado de sentença em momento posterior, referente a processo que ainda tramitava à época do pedido. (TRF4, APELREEX 5030704-20.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5030704-20.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALMIR JOSE PERACETA
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A sentença judicial em que se reconhece tempo de serviço tem efeito declaratório ex-tunc.
O benefício é devido desde a data em que implementados os requisitos, ainda que parte do tempo de serviço em discussão somente tenha se tornado definitivo com o trânsito em julgado de sentença em momento posterior, referente a processo que ainda tramitava à época do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591169v2 e, se solicitado, do código CRC E7127013.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




Apelação/Reexame Necessário Nº 5030704-20.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALMIR JOSE PERACETA
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
RELATÓRIO
O autor requereu beneficio de aposentadoria pela primeira vez em 13/08/2009, com indeferimento, o que ocasionou um primeiro ajuizamento, em que foram reconhecidos períodos de tempo especial, sem contudo direito ao benefício.

Durante o trâmite desse feito requereu, pela segunda vez, em 28/07/2011, novamente indeferida.

Após o trânsito em julgado da sentença no primeiro processo, requereu administrativamente, e teve o benefício concedido, em 18/08/2013.

No presente feito busca a revisão do indeferimento ocorrido em 2011, porque com o tempo reconhecido no processo judicial anterior já teria direito ao benefício desde a data desse requerimento.

A sentença foi de procedência, ante o entendimento de que a sentença judicial teve efeito declaratório ex-tunc, o que implica o direito já em 2011. O INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, mais honorários de 10%.

Recorre o INSS, alegando que quando do segundo requerimento ainda não havia transitado em julgado a sentença judicial, sendo correta a concessão apenas a contar do novo requerimento administrativo.

Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
A sentença merece confirmação, porquanto na data do segundo requerimento administrativo a parte autora contava com 35 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição, computado o acréscimo do tempo especial reconhecido no processo judicial anterior, como observou o próprio INSS em seu recurso.
O fato de o trânsito em julgado da sentença somente ter ocorrido após esse requerimento administrativo, não é obstáculo ao pedido, porquanto a decisão judicial tem eficácia declaratória, com efeito ex-tunc, retroagindo à época dos fatos, e autorizando a concessão com base em pedido formulado quando já implementados no tempo o direito.
O INSS negou-se a revisar administrativamente o pedido indeferido, resistindo à pretensão buscada nestes autos.
Confirma-se a sentença de procedência, devendo-se cancelar o benefício concedido administrativamente, com a implantação do novo benefício e pagamentos dos atrasados, descontado-se os valores já adimplidos em razão do benefício cancelado.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial em relação aos juros moratórios.
Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591167v4 e, se solicitado, do código CRC 82F6778C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5030704-20.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50307042020144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALMIR JOSE PERACETA
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634437v1 e, se solicitado, do código CRC 9812E0A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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