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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGU...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:32

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIOS DERIVADOS. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 4. O ressarcimento deve perdurar enquanto o benefício acidentário não for cessado, isto é, a empresa deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, em caso, por exemplo, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. (TRF4, AC 5000701-75.2016.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-75.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PAMPEANO ALIMENTOS SA (RÉU)

ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a empresa Pampeano Alimentos S/A, objetivando o ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento dos benefícios de benefícios acidentários em favor do segurado Anderson de Lima Veiga.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido (evento 54):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC c/c artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e artigo 942 do Código Civil para condenar a Ré a ressarcir ao INSS todos os valores decorrentes do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5463308329), que teve início (DIB) em 24/05/2011 e cessação em 17/07/2013, bem como do novo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho com DIB 11/01/2014 até a sua cessação pagos a Anderson de Lima Veiga como consequência do acidente laboral sofrido no dia 08/05//2011.

Condeno a parte ré a pagar as custas judiciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos procuradores, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Irresignadas, as partes apelaram.

A parte ré sustentou, em síntese, que: a) o artigo 120 da Lei 8.213/91 é inconstitucional ante o duplo pagamento a que é submetida pela cobrança do Seguro de Acidentes de trabalho (SAT), de maneira que, ao pagar contribuição a título de SAT, já custeou o sistema de seguro social para acidentes de trabalho; b) o INSS vem se utilizando de ações regressivas para captar recursos; c) sempre priorizou a segurança de seus empregados, de maneira que sua conduta não pode ser tomada como negligente; d) o empregado é culpado concorrente pelo acidente; e) eventual condenação deve ser compensada com os valores já pagos a título de SAT referentes ao segurado Anderson de Lima Veiga. Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido..

O INSS, por sua vez, requereu que a condenação inclua também o ressarcimento de eventuais benefícios derivados (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). A seguir, afirmou que o índice de atualização monetária a incidir sobre o montante vencido deve ser a SELIC, de acordo com o artigo 37-A da Lei 10.522/2002.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Constitucionalidade do Artigo 120 da Lei 8.213/91

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado. Portanto, não afasta a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. O recolhimento do tributo, assim, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS pelos gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91.

Este Tribunal Regional Federal, a propósito, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, julgado em 23/10/2002)

No mesmo sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. 1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002). 2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)

Assim, é constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91, o que derroga o argumento no sentido de que inconstitucional e ilegal o pedido de ressarcimento, não havendo de se falar, ainda, em compensação dos valores recolhidos a título de SAT com o montante condenatório.

Responsabilidade Civil - Negligência

A presente ação encontra previsão no já citado artigo 120 da Lei 8.213/91, além do artigo 121 do mesmo diploma legal, que ora se transcreve:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Ainda, convém reproduzir o caput e o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Da leitura de tais artigos, constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a efetiva responsabilização da empresa empregadora pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa na modalidade negligência. Em outras palavras, é pressuposto do dever de ressarcimento que reste claro que a empresa contratante desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.

Seguindo por essa linha de raciocínio, tem-se que, acerca da culpa da ré, a sentença do juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva apreciou com correção a controvérsia, merecendo ser em parte transcrita:

(...)

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou "a perda funcional permanente do dedo indicador esquerdo e perda funcional parcial permanente do 3º dedo da mão esquerda", para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Colhe-se da inicial que o acidente, gerador do benefício de que ora o INSS pretende obter ressarcimento, ocorreu no dia 08/05/2011, quando o empregado, que exercia suas funções como auxiliar de limpeza, limpava o Cozinhador (onde a carne é moída). Ao realizar a limpeza teve a mão esquerda e o punho presos e esmagados pelo equipamento,o que deu ensejo ao dispêndio, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5463308329), que teve início (DIB) em 24/05/2011 e cessação em 17/07/2013 e, após, teve deferido um novo auxílio-doença NB 6047474210 por acidente do trabalho em 11/01/2014, ora em manutenção .

Foi anexada à inicial perícia realizada no bojo de reclamatória trabalhista movida pela vítima, contra a empregadora (evento 1, PROCADM2, p. 54 a 59), a qual concluiu o seguinte:

(...)

Considerando as avaliações que foram relacionadas em depoimentos fornecidos pelos entrevistados, vistoria do equipamento, bem como análise dos autos do processo, verificamos uma condição insegura no equipamento (cozinhador), uma vez que não foi constatado a existência de nenhum dispositivo específico de proteção no mesmo, em relação à rosca transportadora, local do acidente relatado.

Da mesma forma, a maneira de operação do equipamento no momento da limpeza não é a adequada, uma vez que neste tipo de equipamento que não possui dispositivo específico de segurança, tanto a limpeza como manutenções, deverão necessariamente ser realizadas com o equipamento desligado, que não ocorreu no momento do acidente. Cabe destacar, que o modo de operação no momento da limpeza, segundo o Reclamante, e não contestado pelo representante da Reclamada lhe foi fornecido pelos colegas de atividades.

(...)

No julgamento do Recurso interposto pela empresa ré da sentença exarada na Reclamatória Trabalhista assim se manifestou o Desembargador (evento 1 - PROCADM2 p. 5/31) :

O Perito Médico Dr. Elcio Lobato - Especialista em Medicina do trabalho em exame médico realizado no Sr. Anderson de Lima Veiga assim se manifestou (ev. 1 PROCADM2 p. 62/65):

CONCLUSÕES:

Perda funcional permanente do dedod indicador esquerdo. Perda funcional parcial permanente do dedo 3 da mão esquerda, segundo a Tabela do DPVAT:

Perda funcional permanente do dedo indicaro esquerdo: 15%

Perda funcional parcial (50%) permanente dedo 3 da mão esquerda: 6% porque total seriam 12%

Somatório da Perda total = 21%

Partindo-se desses pressupostos, vislumbro, nos autos, provas inequívocas de que PAMPEANO ALIMENTO S/A agiu de modo negligente quanto às normas padrão de segurança do trabalho, concorrendo tal negligência para o evento danoso.

Ainda que a empresa ré junte aos autos documentação referente a equipamentos de proteção individual fornecida aos funcionários, inclusive ao autor, treinamentos recebidos e comprove medidas adotas como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), fatos esses confirmados pelo depoimento do Técnico de Segurança do Trabalho da empresa ré Sr. Diego Alves da Silva e da Técnica de Segurança da empresa ré, Sra. Tanira Ramos dos Santos Martins, tais operações não eximem a empresa de responder por negligência quanto aos fatos exposto na inicial uma vez que restou comprovado falhas no equipamento em que ocorreu o acidente e indevidas orientações repassadas à vítima.

Ademais os informantes assim se manifestaram quanto aos fatos:

O informante Diego Alves da Silva, informou que a limpeza da máquina, atualmente, é feita desenergizada. Que desde o final de 2011 os procedimentos vêm sendo adequados, mas o grande reforço aconteceu de 2013 para frente em razão da fiscalização. A limpeza não pode ser feita com a máquina ligada.

A informante Tanira Ramos dos Santos Martins, técnica de segurança de trabalho da empresa ré, declarou que o acidente ocorrido com o Sr. Anderson de Lima Veiga foi de grandes proporções e por isso foi bastante investigado. Informou que na limpeza da máquina o procedimento correto é trabalhar com o equipamento desligado. Que no episódio o equipamento estava ligado. Confrmou que após o acidente foi realizado ajustes internos sobre os procedimentos. E informou que atualmente não se trabalha com nenhum equipamento energizado.

Tais depoimentos corroboram a possibilidade de que o acidente tenha ocorrido por negligência da empresa-ré, uma vez que afirmam que a limpeza da máquina deve ser feita com ela desligada, confirmando a probabilidade de que o Sr. Anderson de Lima Veiga tenha recebido orientações diversas.

A empresa ré, por sua vez, não apresentou prova de que, de fato, a máquina operava em perfeitas condições técnicas ou de que a vítima tivesse recebido as corretas orientações.

Diante de tal conjunto probatório, é possível afirmar, de modo claro, a negligência por parte da demandada quanto às normas de padrão de segurança, situação que viabiliza a sua responsabilização.

Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, o pedido ora em apreço merece acolhida.

Está satisfatoriamente demonstrada nos autos a negligência da empresa ré, uma vez que:

a) no âmbito da reclamatória trabalhista movida pelo empregado, a prova pericial concluiu que o cozinhador não era um equipamento seguro, pois não possuía dispositivo de proteção em relação à rosca transportadora que esmagou a mão esquerda do segurado Anderson de Lima Veiga;

b) a limpeza e a manutenção do cozinhador devem, por padrão de segurança, serem realizadas com o equipamento desligado, mas no momento do acidente a máquina estava ligada, o que evidencia ter faltado orientação ao trabalhador acidentado a respeito;

c) os informantes confirmaram que, na atualidade, a limpeza da máquina é feita com ela desenergizada, e que desde o final de 2011 os procedimentos de segurança vêm sendo readequados, o que só corrobora a alegação de que o acidente ocorreu por negligência da ré, que, tivesse cumprido com as normas de segurança, orientando adequadamente seu funcionário a desligar a máquina antes de limpá-la e manuteni-la, poderia ter evitado o acidente.

Como se vê, não se tratou de culpa exclusiva do empregado, tampouco de culpa concorrente.

Com razão, portanto, a autarquia previdenciária no tocante à questão de fundo, devendo ser mantida a sentença recorrida no particular, ressalvando-se, em atenção ao recurso do INSS, que o ressarcimento deve perdurar enquanto o benefício acidentário não for cessado, isto é, a ré deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, em caso, por exemplo, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Correção Monetária

Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade de negligência, deve-se, no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

A esse respeito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, Apelação Cível 5007770-19.2015.404.7102, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/01/2017)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, Apelação Cível 5005686-35.2012.404.7107, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18/11/2016)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, Apelação Cível 5016511-59.2012.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015)

Afasta-se, pois, a tese recursal que pugna pela aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a sucumbência mínima do autor, mantém-se a distribuição dos ônus tal como consta na sentença recorrida, que ora se transcreve:

Condeno a parte ré a pagar as custas judiciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos procuradores, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a ré deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574705v10 e do código CRC c43a2dca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 14:17:0


5000701-75.2016.4.04.7109
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-75.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PAMPEANO ALIMENTOS SA (RÉU)

ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). contribuição que não afasta a responsabilidade da empresa empregadora. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIOS DERIVADOS.

1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

4. O ressarcimento deve perdurar enquanto o benefício acidentário não for cessado, isto é, a empresa deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, em caso, por exemplo, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a ré deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574706v3 e do código CRC dc72ec8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:17:0


5000701-75.2016.4.04.7109
40000574706 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5000701-75.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PAMPEANO ALIMENTOS SA (RÉU)

ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a ré deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:32.

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