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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:14

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 5008338-34.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008338-34.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MASTERTEC MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: BEATRIZ MARIA ALVES TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Mastertec Manutenção em Equipamentos Ltda., objetivando o ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento de benefícios acidentários ao segurado Alessandro Borges Pereira, que, no dia 2-9-2014, sofreu amputação traumática de dois dedos da mão esquerda quando realizava o serviço de manutenção de uma balança rodoviária no pátio da empresa Docile Balas, localizada em Lajeado/RS.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido (evento 19):

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Ré a ressarcir ao INSS os gastos despendidos com o pagamento do auxílio-doença (NB 91/607.789.364-5), pago de 18/09/2014 a 23/02/2015, e auxílio-acidente (NB 94/609.916.277-5)pago desde 24/02/2015 e ainda em curso, a ALESSANDRO BORGES PEREIRA, incluindo prestações vencidas e vincendas, até o cessamento total dos benefícios.

Custas pela Ré.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Esclareço que devem ser calculados com base no valor das prestações vencidas, já devidamente atualizadas e compostas dos juros moratórios.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá(ão) ele(s) duplo efeito. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ao final, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Intimem-se.

Irresignada, a ré apelou. Em suas razões recursais, sustentou primeiramente a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.212/91. A seguir, alegou que em ação trabalhista foi feito um acordo entre empregado e empregador, de modo que "não houve conclusão acerca da culpa da empresa ré no referido acidente". Na sequência, defendeu que em nada contribuiu para o acidente, pois ocorrido fora de suas dependências. Quanto ao acidente em si, disse que ocorreu porque o macaco hidráulico foi colocado pelo empregado acidentado em local inadequado, embora ministre treinamentos a seus funcionários, bem assim que a pouca iluminação natural poderia ter sido suprida com equipamentos de iluminação fornecidos ao empregado, que, por opção, deles não utilizou. Disse, ainda, que o empregado poderia ter feito uso de três macacos hidráulicos, mas optou por usar apenas um. Em suma, concluiu que não contribuiu para a ocorrência do acidente, não existindo culpa e, consequentemente, nexo causal, elemento fundamental para a procedência da pretensão regressiva. Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência. Alternativamente, requereu seja atribuída culpa concorrente do empregado pelo evento danoso que resultou no pagamento dos benefícios acidentários.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Constitucionalidade do Artigo 120 da Lei 8.213/91

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade sua nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado. Portanto, não afasta a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. O recolhimento do tributo, assim, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS pelos gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91.

Este Tribunal Regional Federal, a propósito, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, julgado em 23/10/2002)

No mesmo sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. 1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002). 2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)

Assim, é constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91, o que derroga o argumento no sentido de que inconstitucional e ilegal o pedido de ressarcimento.

Responsabilidade Civil - Negligência

A presente ação encontra previsão no já citado artigo 120 da Lei 8.213/91, além do artigo 121 do mesmo diploma legal, que ora se transcreve:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Ainda, convém reproduzir o caput e o § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Da leitura de tais artigos, constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a efetiva responsabilização da empresa empregadora pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa na modalidade negligência. Em outras palavras, é pressuposto do dever de ressarcimento que reste claro que a empresa contratante desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.

Seguindo por essa linha de raciocínio, tem-se que, acerca da culpa da ré, a sentença do juiz Felipe Veit Leal apreciou com correção a controvérsia, merecendo ser em parte transcrita:

2.2.2 Do caso concreto:

Alessandro Borges Pereira, trabalhador segurado, exercia atividades laborais junto à Ré na função de auxiliar técnico de balança. Em 02/09/2014, durante o exercício da função, sofreu amputação traumática de dois dedos da mão esquerda, durante serviço de manutenção em balança rodoviária.

Segundo a Inicial, "A atividade de manutenção foi realizada embaixo da balança, em espaço confinado, sem iluminação, e foi utilizado um macaco hidráulico modelo "barrilzinho" para erguer a célula de carga e a balança. O macaco hidráulico prestou-se para elevar a laje da balança a fim de que o trabalhador fizesse os reparos debaixo desta. O acidente ocorreu quando o piso de concreto, onde o macaco estava apoiado, cedeu ao peso e isso fez com que o macaco deitasse e a laje caísse sobre os dedos do trabalhador." (evento 1, INIC1).

Em razão do acidente, o trabalhador passou a receber o benefício de auxílio-doença, no período de 18/09/2014 à 23/02/2015 e, posteriormente, auxílio-acidente, desde 24/02/2015 até os dias atuais (evento 1, OUT3 e OUT4).

A fiscalização trabalhista descreveu os fatos da seguinte forma (evento 1, LAUDO5):

“No dia do acidente , o acidentado e colega de trabalho Erik Douglas começaram a fazer testes na balança e constataram que era necessário fazer a troca de células de carga. Macaquearam o macaco hidráulico, mas não conseguiu instalar o equipamento no local adequado por incompatibilidade entre o macaco e o local. O acidente ocorreu quando o piso de concreto onde o macaco estava apoiado cedeu ao peso e a consequência foi que o macaco deitou e a laje caiu sobre o dedo do trabalhador.” (Grifei)

O nexo causal entre o acidente e a conduta negligente da Ré restou delineado no Laudo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) acostado aos autos, em que foram transcritos de forma detalhada os fatores causais que contribuíram para a ocorrência do evento:

1º Falta de treinamento para a atividade:

(...)

A empresa apresentou certificado de treinamento para espaço confinado, operador de guincho Munck, operador de pá carregadeira, segurança no trabalho em alturas, segurança no trabalho em eletricidade, mas nenhum treinamento específico para a atividade. (Grifei.)

2º Falta de iluminação

(...)

3º Falta de equipamento adequado e instrumentos para acesso em área de risco.

(...)

Não havia ferramental adequado para acessar a área de risco e realizar a troca de célula de carga sem colocar mãos em área de risco.

O macaco hidráulico era inadequado e não podia ser introduzido no local sobre as sapatas. (Grifei.)

Também não deve ser colocado membros superiores e inferiores sob cargas suspensas por macacos hidráulicos sem o mesmo estar devidamente calçado.

Todo calço de segurança deve ser projetado.

4º Falta de redundância na segurança da atividade

(...)

5º Falta de procedimento padronizado para a tarefa

(...)

A empresa não apresentou um procedimento para a atividade.

6º Falta de análise preliminar de risco

(...)

Tanto a contratante como a empresa contratada não realizaram uma análise preliminar de risco. (Grifei.)

7º Falta de supervisão da atividade por profissional técnico habilitado para verificação de planejamento de atividade e avaliação de adaptações de procedimentos.

Gizo que o Laudo acima transcrito foi taxativo em relação à inadequação do material utilizado no serviço executado, sendo, ao que tudo indica, fator determinante na causação do acidente que culminou na lesão permanente sofrida pelo empregado. Apesar de a Ré argumentar que o acidente ocorreu em razão de erro cometido pelo funcionário na utilização do equipamento (macaco hidráulico), o fato é que, segundo avaliação dos fiscais do trabalho, o equipamento não era compatível com o local em que seria utilizado.

Por mais que a Demandada tente se escusar da responsabilidade, imputando a culpa exclusivamente ao trabalhador vitimado, cumpre evidenciar ainda que, além da inadequação do material, segundo auditoria dos agentes do MTE, o segurado não possuía "nenhum treinamento específico para a atividade".

Portanto, inegável o nexo de causalidade.

Quanto ao elemento subjetivo da responsabilidade civil decorrente do acidente laboral, a culpa, consubstanciada, neste caso, na negligência do empregador, tenho que indubitável a sua ocorrência.

Por sua vez, a Ré afirma que firmou acordo com o empregado em ação trabalhista por este ajuizada e que, por tal razão, a culpa da Demandada não teria sido demonstrada. Friso, em que pese tal fato seja de somenos importância, que o referido acordo não foi demonstrado nos autos.

Ressalto que, em matéria de acidente de trabalho, a culpa da empresa decorre da negligência quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, as quais possuem fundamento constitucional no art. 7.º, XXII, da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região::

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Quando o INSS pretende se ressarcir dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa. A responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Comprovada negligência em razão das deficiências do treinamento da vítima do acidente, da ausência de ordens de serviço de segurança do trabalho e deficiência da elaboração do PPRA. (TRF4, AC 5004029-59.2010.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/11/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 5. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Enquanto o segurado for beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, persiste a obrigação da empresa ré em ressarcir o INSS. (TRF4, AC 5002188-90.2015.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/04/2016)

Frente a todo o exposto, resta claro que a Empresa Ré agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos à integridade física de seus empregados, desrespeitando as normas de segurança, higiene e saúde de seus trabalhadores, tendo, diante dessa realidade, contribuído de forma efetiva para acidente de trabalho em comento.

Nessa senda, perfeitamente possível o ressarcimento postulado pelo INSS, pelo que reconheço o seu direito de regresso, previsto no art. 120 da Lei nº. 8.213/91.

De fato, a sentença, com amparo no laudo do Ministério do Trabalho e Emprego, bem descortinou a negligência da empresa ré, por mais que esta tente fazer crer que cumpriu as normas de segurança do trabalho. Do quanto se apurou, restou comprovado que: a) o macaco hidráulico não foi instalado de forma adequada por incompatibilidade entre o equipamento e o local em que empregado; b) o funcionário não recebeu treinamento específico para a atividade; c) não havia ferramental adequado para acessar a área de risco e realizar a troca de célula de carga da balança sem que se colocasse as mãos na área de risco; d) tanto a empresa contratante quanto a contratada não realizaram análise preliminar dos riscos envolvidos.

Diante dessas constatações, não se pode atribuir a culpa pelo acidente ao trabalhador, já que o equipamento que lhe foi disponibilizado pela apelante não era adequado para a realização do serviço, sendo esta circunstância preponderante na causação do acidente, conforme bem consignado pela sentença recorrida.

Logo, ao contrário do alegado no recurso, há nexo de causalidade entre a conduta da empresa - conduta negligente - e o acidente que atingiu o segurado Alessandro Borges Pereira.

Quanto ao acordo com o empregado em ação trabalhista, nada a reparar na sentença recorrida, que bem assinalou não ter sido demonstrado nos autos.

Em suma, com razão a autarquia previdenciária no tocante à questão de fundo, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573136v11 e do código CRC 8eae95d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:17:24


5008338-34.2017.4.04.7112
40000573136.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008338-34.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MASTERTEC MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: BEATRIZ MARIA ALVES TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). contribuição que não afasta a responsabilidade da empresa empregadora.

1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573137v3 e do código CRC dcd2df9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:17:24


5008338-34.2017.4.04.7112
40000573137 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5008338-34.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MASTERTEC MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: BEATRIZ MARIA ALVES TORRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

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