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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. TRF4. 5053272-89.2012.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:15

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos. (TRF4, AC 5053272-89.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 07/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053272-89.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
DARCI JUAREZ DE CAMPOS HOMEM
:
ROSA AMÁLIA BELTRAME
ADVOGADO
:
LENISE CARVALHO DA SILVA
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573648v4 e, se solicitado, do código CRC A110866E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 07/11/2016 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053272-89.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
DARCI JUAREZ DE CAMPOS HOMEM
:
ROSA AMÁLIA BELTRAME
ADVOGADO
:
LENISE CARVALHO DA SILVA
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, nestes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, pelo IPCA-E, desde a propositura da ação. Os honorários serão suportados meio a meio pelos autores e divididos entre os réus. A exigibilidade da verba fica suspensa, em face do benefício de gratuidade da justiça (fl. 228).

Apelam os autores alegando, em suma, que têm direito ao regime de previdência do IPERGS porque estão a longa data contribuindo para o sistema, estando a situação jurídica consolidada, e porque descabe conferir interpretação retroativa ao artigo 40, redação dada pela EC nº 20/98. Dizem haver direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão em aferir se o ato administrativo que transferiu os autores, que optaram por continuar no sistema celetista, do regime de previdência mantido pelo IPERGS para o Regime Geral de Previdência Social, mantido pelo INSS, está revestido, ou não, de legalidade.

Afirmam os autores, basicamente, ter direito adquirido a permanecer no regime de previdência pública estadual, e que tal direito não poderia ter sido afastado pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Sem razão os apelantes.

O Supremo Tribunal Federal, que em última instância, julga questões constitucionais, como é o caso dos autos, é pacífico no sentido de que os servidores públicos e empregados públicos, como é o caso dos autos, não têm direito adquirido a regime jurídico.

A título de ilustração, trago à colação o seguinte julgado:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público aposentado antes do advento da EC 41/03, a qual modificou a redação do art. 40, § 8º, da CF/88. Reestruturação da carreira. Reclassificação. Observância dos critérios objetivos aplicados aos servidores em atividade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, o servidor aposentado na última classe não tem o direito subjetivo de ser reenquadrado na última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 606.199/PR-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, embora tenha reafirmado esse entendimento, ressalvou a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, uma vez que a eles foi garantida a regra da paridade, de modo que, na reclassificação, lhes sejam aplicadas as regras objetivas dirigidas aos servidores em atividade. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 900759 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)

No caso, os autores não preenchiam os requisitos legais para aplicação das regras previstas na EC nº 20/98, durante a vigência das normas por ela fixadas.

Ademais, adoto, como razões de decidir, os termos da sentença, proferida nestes termos:

A Emenda Constitucional nº 20/98 incluiu o parágrafo 13 ao artigo 40 da Constituição Federal, segundo o qual "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social". Os autores, que são empregados públicos, sustentam que, quando da edição da emenda constitucional, já estavam vinculados ao regime de previdência do IPERGS, de modo que sua transposição para o RGPS violaria o direito adquirido.

Contudo, o STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.

Neste sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3104/DF; Relator(a) - Min. Carmen Lúcia; julgamento - 26/09/2007; órgão julgador - Tribunal Pleno)
Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional no 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade de lei local para definir tempo mínimo de serviço prestado. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. A Turma, por votação unânime, negou provimento aorecurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro JoaquimBarbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.AI 578458 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/08/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma)

Apreciando caso do mesmo tipo, a Corte Especial do TRF da 4ª Região chegou ao mesmo entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. EC N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
"Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC nº 20/98, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC nº 41/2003" (ADI 3104/DF; Relatora Min. Carmen Lúcia; julgamento 26/09/2007; Tribunal Pleno).
- Segurança denegada. (TRF4, MS 2009.04.00.005396-2, Corte Especial, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 16/11/2009)

Logo, considerando que os autores, quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria, não se constata qualquer vício no ato impugnado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573646v4 e, se solicitado, do código CRC AC85966F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053272-89.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50532728920124047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DARCI JUAREZ DE CAMPOS HOMEM
:
ROSA AMÁLIA BELTRAME
ADVOGADO
:
LENISE CARVALHO DA SILVA
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631026v1 e, se solicitado, do código CRC 9720DCB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 04/10/2016 17:13




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