REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PARTE AUTORA | : | JOICEMAR MOIANO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TEDY DA SILVA SOARES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Improvimento da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297671v4 e, se solicitado, do código CRC 1B06D7C4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data e Hora: | 05/02/2015 15:38 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PARTE AUTORA | : | JOICEMAR MOIANO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TEDY DA SILVA SOARES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por JOICEMAR MOIANO GONÇALVES, já qualificado, em face do CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO BORJA/RS, visando, em síntese, o pagamento do benefício de seguro-desemprego.
Aduziu que trabalhou na construção civil, inscrito no PIS/PASEP sob o nº 125.96742.71-5, no cargo servente de obras durante o período de 12/09/2011 a 20/03/2014. Frisou que, após a sua demissão, encaminhou pedido de pagamento do benefício de seguro-desemprego, o qual foi deferido, cujo adimplemento se daria em 05 parcelas no valor de R$ 1.304,63 (um mil trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos). Narrou que, após o pagamento da segunda parcela, teve o pagamento do seguro-desemprego suspenso em face de ter vertido contribuição previdenciária como contribuinte individual. Defende, em suma, que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, sendo ilegal o ato praticado pela Autoridade Coatora. Ao final, pugna pela concessão da ordem para que a Autoridade Coatora restabeleça o pagamento do benefício de seguro-desemprego. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No evento 03 foi proferido despacho deferindo o benefício da AJG ao impetrante e determinando a sua intimação para emendar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade que deverá figurar no polo passivo, sendo tal determinação cumprida ao evento 06.
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (eventos 15, 16 e 20), afirmando que o recolhimento de contribuição, como contribuinte individual, após o mês seguinte da demissão, ou dentro do período de cobertura do pagamento do benefício, caracteriza percepção de renda própria o que lhe retira o direito ao benefício do seguro desemprego, nos termos da Resolução nº 467/90. Postulou a denegação da segurança. Acostou documentação.
Ao evento 22 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Sobreveio sentença de procedência concedendo a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, liquidadas de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para o pagamento administrativo do benefício.
Subiram os autos a esta Corte, tão-somente, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Pelo exame dos autos e dadas às peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, fundamentado nos seguintes termos:
O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade. Com efeito, para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.
Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
No caso dos autos, o impetrante objetiva provimento jurisdicional no sentido de declarar o direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, afirmando que recebeu apenas duas das cinco parcelas que lhe seriam devidas.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (eventos 15, 16 e 20), o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foi cessado em razão de o impetrante ter efetuado recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, após o mês seguinte da demissão, ou dentro do período de cobertura do pagamento do benefício, fato este que caracteriza percepção de renda própria o que lhe retira o direito ao benefício do seguro desemprego.
O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
Já, o art. 4º da citada lei prevê o prazo de concessão do benefício:
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. (Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Neste ponto, cabe referir a Resolução nº 467, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que com fulcro nas atribuições conferidas pelo art. 19, V, da Lei nº 7.998/1990, disciplinou, em seu artigo 5º, o prazo de concessão do seguro-desemprego da seguinte forma:
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, acada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Sobre a suspensão e o cancelamento do benefício, dispõe o art. 7º e 8º da Lei 7.998/90, in verbis:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (grifei)
Da análise dos dispositivos acima citados, é possível inferir que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Outrossim, de acordo com as provas acostadas ao feito, verifico que o impetrante manteve contrato de trabalho durante o período de 12/09/2011 a 12/02/2014 (evento 01 - CTPS7 e evento 16 - OUT4), quando foi então dispensado sem justa causa, não havendo prova de que tenha exercido atividade remunerada após esse período.
De outro norte, constato que o impetrante recolheu apenas uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, referente a competência 03/2014 (evento 16 - OUT2).
Desta feita, em que pese o impetrante ter vertido contribuição previdenciária, entendo que não é possível afirmar que o recolhimento da mesma, como contribuinte individual, importe em recebimento, pelo trabalhador, de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei nº 7.998/90, art. 3º, V).
O simples fato da parte impetrante ter vertido contribuição, na condição de contribuinte individual, não é fundamento hábil para se concluir que ela possuía renda própria para o seu sustento e de sua família, bem como, tal circunstância não está prevista nas hipóteses legais de suspensão e cancelamento do benefício.
Assim, entendo que somente uma contribuição, após o término do contrato de trabalho, paga pelo impetrante qualidade de contribuinte individual, não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4 5029671-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014);
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ELEITA ADEQUADA. 1. (...) 2. Cabível mandado de segurança para levantamento de parcelas relativas ao seguro-desemprego. Inteligência do art. 1º da Lei nº 1.533/51. 3. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/08/2012). (grifei)
Nestes termos, o fato de constar no CNIS o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, relativamente à competência 03/2014, não impede a concessão do seguro-desemprego pleiteado.
Destarte, entendo que o impetrante faz jus ao recebimento das parcelas pendentes do seguro-desemprego, impondo-se a concessão da segurança.
A respaldar a manutenção dos comandos sentenciais, em seu bem lançado parecer anotou, com inteiro acerto, a eminente representante do douto MPF, Dra. Adriana Zawada Melo, verbis:
Deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem, uma vez que bem expostos os argumentos apresentados pelo juízo a quo.
A controvérsia cinge-se à apreciação da legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego do impetrante, bem como da presença do seu direito líquido e certo quanto ao recebimento do benefício buscado.
No caso em apreço, o pagamento das parcelas de seguro-desemprego foi cessado em razão de o impetrante ter efetuado recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, fato que caracterizaria percepção de renda própria, retirando-lhe o direito ao benefício do seguro desemprego.
A decisão do juízo a quo (processo originário, Evento 33 - SENT1), que concedeu a segurança, fundamentando sua decisão no fato de que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, não sendo possível inferir que a parte impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir do recolhimento, está de acordo com o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILI-DADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO. Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo." (TRF4, AC nº 5001011-63.2011.404.7107, Terceira Turma, Rel. Desembargador. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 16.4.2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC nº 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 30/01/2014)
Ademais, no presente caso, restou demonstrado que o impetrante recolheu apenas uma contribuição previdenciária como contribuinte individual (processo originário, Evento 16 - OUT2), não demonstrando a percepção de renda própria, o que ensejaria o cancelamento do benefício, conforme o inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Dessarte, não se vislumbra razões para a reforma da sentença, devendo esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso posto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
No mesmo sentido são os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida . 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. (AG 5029843-19.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, D.E. 27/03/2014) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. (AG 5016279-70.2013.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/10/2013) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. LIBERAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento desta Corte, eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. 2. Ademais, no caso em tela, demonstrando a inexistência de ilegalidade na percepção do seguro-desemprego na oportunidade anterior, temos que o contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (APELREEX 5055163-48.2012.404.7100, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/07/2013)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. DANO MATERIAL INDEVIDO. CONDICIONANTE INDEVIDA PARA PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para que a Administração Pública busque restituição de parcela de segurodesemprego paga indevidamente. 2. Comprovada a indevida condicionante de devolução de parcela de seguro-desemprego anterior para pagamento de benefício atual, cabe condenação da ré por danos morais. 3. O simples fato de o autor ver-se desprovido de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto o pagamento dos valores visava garantir uma situação excepcional de desemprego. 4. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00. (TRF4, AC 5000122-09.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
Por esses motivos, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297670v2 e, se solicitado, do código CRC 95296F34. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data e Hora: | 05/02/2015 15:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50022340720144047120
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOICEMAR MOIANO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TEDY DA SILVA SOARES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336750v1 e, se solicitado, do código CRC C6E08B18. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
Data e Hora: | 04/02/2015 17:31 |