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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7. 998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:11

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5010080-05.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010080-05.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PEDRO GEORGINO REIS
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341472v3 e, se solicitado, do código CRC EDAB2DFA.
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Data e Hora: 24/06/2015 15:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010080-05.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PEDRO GEORGINO REIS
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Adoto o relatório constante na sentença:

Pedro Georgino Reis impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego que lhe são devidas.
Relatou que o contrato de trabalho que mantinha perante Astromarítima Navegação S/A foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Assim, solicitou o pagamento de seguro-desemprego e recebeu duas parcelas do benefício em fevereiro e março de 2013.
Todavia, o benefício foi cancelado com base na alegação de que percebeu renda própria na condição de empresário ou empregador. Sustentou que, em realidade, recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013.
Aduziu que não desempenhou qualquer tipo de atividade remuneratória, de modo que o cancelamento do benefício com base apenas no recolhimento de contribuições previdenciárias não possui previsão legal.
A liminar foi indeferida (evento 10).
A União requereu seu ingresso no feito, alegando, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança para pleitear o pagamento de prestações pretéritas. Na hipótese de concessão da segurança, defendeu que as diferenças devem ser pagas por meio do sistema de requisição de pequeno valor (evento 16).
Decorreu o prazo para a apresentação de informações (evento 20).
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 23).

A sentença denegou a segurança.

O Autor, em apelação, repisou os argumentos contidos na inicial.

É o relatório.

VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego do impetrante, bem como à presença do seu direito líquido e certo quando ao recebimento do benefício buscado.

No caso concreto, o apelante postula o pagamento das ultimas parcelas do seu seguro-desemprego que já vinha recebendo e que foram canceladas pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o impetrante verteu contribuição previdenciária como contribuinte individual junto ao INSS de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, comprovando que tem "renda própria", e que, por isso não faz jus ao recebimento do benefício de segurodesemprego.

Apesar de o juízo "a quo" ter denegado a segurança, fundamentando, em síntese, que a contribuição previdenciária como contribuinte individual realizada pela impetrante, demonstra percepção de renda própria, o que ensejaria o cancelamento do benefício, conforme o inciso V do art. 3º da Lei 7.998/1990, tem-se que este não é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ELEITA ADEQUADA.
1. Possui a CEF a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.998/90. Precedentes da Corte.
2. Cabível mandado de segurança para levantamento de parcelas relativas ao segurodesemprego. Inteligência do art. 1º da Lei nº 1.533/51.
3. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
5. Apelação provida."
(TRF/4ª Região, AC nº 5016427-98.2011.404.7001, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, v.m., j. 14.8.2012, DEJF/TRF4, de 22.8.2012)

"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGIRIMIDADE PASSIVA. DEMORA NA LIBERAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Filio-me ao entendimento desta Corte pela legitimidade passiva da CEF nas ações em que se postula pela liberação de parcelas do seguro-desemprego.
2. o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício Seguro- Desemprego. Não cabe, portanto, razão a ré, tampouco ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando do indeferimento do requerimento do autor sob a alegação de percepção de renda própria.
3. 'O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo' (Maria Helena Diniz).
4. Não obstante a demora para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, não foi comprovada nenhuma lesão que demonstre o abalo sofrido pelo autor, de modo que não merece subsistir a condenação da CEF ao pagamento da indenização pelos danos morais."
(TRF/4ª Região, AC nº 5002142-60.2012.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, v.u., j. 25.7.2012, DEJF/TRF4, de 26.7.2012)

"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO.
Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo." (TRF/4ª Região, AC nº 5001011-63.2011.404.7107, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, v.u., j. 11.4.2012, DEJF/TRF4, de 16.4.2012)

Importante referir, ainda, que as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."

"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego."

"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do segurodesemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)" (grifou-se)

Observa-se que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.

Ademais, conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante comprovou o desligamento empregatício sem justa causa em 20.12.2012 (Evento 1 - CNIS3), ingressando com o requerimento de seguro-desemprego, preenchendo os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo assim, o seu cancelamento mostra-se ilegal.

Por esses motivos, voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341471v3 e, se solicitado, do código CRC CC796743.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010080-05.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
PEDRO GEORGINO REIS
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão em debate e, após fazê-lo, acompanho o e. Relator, porquanto esta Turma vem entendendo que o recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602096v2 e, se solicitado, do código CRC D8CB5937.
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Data e Hora: 24/06/2015 06:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010080-05.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50100800520144047208
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva
APELANTE
:
PEDRO GEORGINO REIS
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371756v1 e, se solicitado, do código CRC F5A65424.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010080-05.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50100800520144047208
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
PEDRO GEORGINO REIS
ADVOGADO
:
TATIANA DENISE DOS SANTOS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640476v1 e, se solicitado, do código CRC 9A87010A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/06/2015 12:42




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