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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:35

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria não ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso recebido como apelação. 2. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5075167-71.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075167-71.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO RIBAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de sentença prolatada no processo de n.º 50751677120194047000, pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor de opção pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos federais, na forma da lei n. 8.112/1990 e 12.618/2012.

Descreve o recorrente, em suma, que o autor ingressou no serviço público federal em período posterior a 4 de fevereiro de 2013, quando em vigência a Lei Federal n.º 12.618/2012. Assim, aplica-se o disposto em seu art. 1º, parágrafo 2º, não havendo possibilidade de contabilizar como serviço público federal o período de tempo exercido como servidor estadual.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Turma Recursal.

A 1ª Turma Recursal do Paraná declinou a competência, determinando a remessa dos autos a este TRF4.

Tendo em vista a ausência de anulação da sentença, porquanto a 11ª Vara Federal de Curitiba detém competência para o julgamento de ações sob o rito ordinário da Justiça Federal Comum, vieram os autos diretamente a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Do recebimento do recurso

A presente demanda foi processada e julgada perante o rito do Juizado Especial Federal. Todavia, conforme previsto no art. 3°, III da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

Do ponto de vista da economia processual e da instrumentalidade das formas, torna-se desnecessário anular o processo para que o mesmo juiz aproveite os atos processuais e prolate nova sentença, na medida em que a 11ª Vara Federal de Curitiba cumula competência ordinária e especial.

Neste caso, admite-se, excepcionalmente, a validade da sentença.

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. (…) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.(…). 14. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1822640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.)”

No âmbito desta Corte, tal solução já foi adotada, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná. (TRF4, AC 5010068-18.2023.4.04.7000/PR, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 06/12/2023)

Assim, reconheço a validade da sentença e recebo o recurso interposto como apelação.

2. Do mérito

A controvérsia diz respeito à possibilidade do autor, ora servidor público federal, vincular-se ao regime próprio de previdência da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, considerando-se que, inobstante a investidura em cargo de esfera federal tenha ocorrido após a vigência da referida lei, o ingresso no serviço público estadual ocorreu em momento anterior.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, trouxe a possibilidade de os entes federativos fixarem para seus servidores como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, segundo o art. 40, §§ 14, 15 e 16:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Já a Lei n.º 12.618/2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando como limite máximo para as aposentadorias e pensões dos servidores o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, assim dispõe:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (negritei)

Assim, os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da efetiva implantação do sistema de previdência complementar podem optar pelo novo regime ou permanecer no sistema até então vigente.

Os servidores federais portanto estão sujeitos a duas situações: (a) aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar, aos quais é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e (b) aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição do regime de previdência complementar, aos quais é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.

2.1. No caso em apreço, o servidor ingressou no serviço público estadual em 13/10/2010. Em 21/01/2014, pediu exoneração em virtude da posse, na mesma data, nos quadros do INCRA, sem solução de continuidade, cargo que ocupa desde então.

A leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nenhum deles fez qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a legislação infraconstitucional controvertida:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que está em consonância com o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.485/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação desta Corte é que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012 e, como consequência, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.240/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)

Este Regional também possui entendimento consolidado no sentido de que os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Da redação do artigo 40, parágrafos 14º, 15º e 16º, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 2. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04/02/2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública. 3. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos. (TRF4, AC 5001654-34.2019.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Portanto, não assiste razão à insurgência da recorrente, tendo em vista que a decisão proferida pelo magistrado de origem encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.

3. Honorários Advocatícios

Não tendo sido fixados honorários advocatícios em primeira instância, condeno o apelante ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da apelada, fixando-a em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível.



Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342966v15 e do código CRC 62ea7b12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Data e Hora: 7/3/2024, às 8:55:52


5075167-71.2019.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075167-71.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO RIBAS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. recurso inominado. instrumentalidade das formas. apelação cível. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria não ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso recebido como apelação.

2. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.

3. Apelação cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342967v5 e do código CRC 097b6ed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Data e Hora: 7/3/2024, às 8:55:52


5075167-71.2019.4.04.7000
40004342967 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5075167-71.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISOLETE BAKARJI (OAB PR052649)

ADVOGADO(A): PATRICK DEBRAY OTELO BAKARJI E BASTOS (OAB PR061762)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/03/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:34.

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