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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM BASE NA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 99, § 2º, DO CPC 1. Correta a decisão que condicionou o deferimento da AJG à prévia comprovação dos pressupostos de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Inviável o acolhimento do pedido de imediato deferimento da AJG, devendo a parte cumprir a determinação exarada no despacho objurgado, já que este foi proferido na estrita observância da norma legal. 3. Somente após a prolação de nova decisão que vier a deferir, ou não, a gratuidade pleiteada é que o autor, acaso vencido neste tema, poderá lançar mão de novo recurso. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038102-61.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038102-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
RAMIR TADEUS DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO DALPIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM BASE NA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 99, § 2º, DO CPC
1. Correta a decisão que condicionou o deferimento da AJG à prévia comprovação dos pressupostos de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Inviável o acolhimento do pedido de imediato deferimento da AJG, devendo a parte cumprir a determinação exarada no despacho objurgado, já que este foi proferido na estrita observância da norma legal.
3. Somente após a prolação de nova decisão que vier a deferir, ou não, a gratuidade pleiteada é que o autor, acaso vencido neste tema, poderá lançar mão de novo recurso.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179585v2 e, se solicitado, do código CRC D39E6AE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038102-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
RAMIR TADEUS DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO DALPIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAMIR TADEUS DE MOURA OLIVEIRA em face de decisão singular que indeferiu o benefício da AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos seguintes termos, verbis:

"Para análise do pedido de gratuidade da Justiça, determino à parte autora a comprovação de seus rendimentos (contracheque, cópia CTPS, última declaração do imposto de renda ou declaração da receita Federal da situação cadastral do CPF informando que não consta na base de dados a declaração da parte), sob pena de indeferimento."

A parte agravante alega, em síntese, que se insere nas condições legais para obtenção do referido benefício, quais sejam, a declaração de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família e a comprovação dessa situação, haja vista que é montador industrial, que está sem receber nada desde que teve cessado o auxílio doença em 05/01/2017, tendo recebido como ultima mensalidade R$ 2.489,53 (vide fl.13 dos autos) Diz que, na ocasião do ajuizamento da ação, o autor juntou declaração de pobreza (fl.10 dos autos) e informou na fl. 47 que não tem declaração de imposto de renda porque é isento e informou não receber nada desde a janeiro de 2017, o que resta comprovado nos autos. Postula a REFORMA da decisão do douto magistrado "a quo", por ser a decisão mais acertada, e por estar em conformidade com as disposições constitucionais do livre acesso à justiça e com a jurisprudência sedimentada do STF, STJ e desta Egrégia Corte.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
O caso em debate não trata de indeferimento da gratuidade da Justiça, como quer fazer crer o recorrente.

Na espécie, o Juízo da origem apenas condicionou o deferimento da AJG à prévia comprovação dos pressupostos de hipossuficiência, tudo com base na expressa previsão legal do art. 99, § 2º, do CPC:

"(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifei)

Deste modo, não há como acolher o pedido de imediato deferimento da AJG, devendo a parte cumprir a determinação exarada no despacho objurgado, já que este foi proferido na estrita observância da norma legal.
Somente após a prolação de nova decisão que vier a deferir, ou não, a gratuidade pleiteada é que o autor, acaso vencido neste tema, poderá lançar mão de novo recurso.

Neste percorrer, é de rigor a manutenção da decisão que intimou o autor a juntar documentação apta a comprovar sua proclamada insuficiência de recursos, para custear o ajuizamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038102-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059224520178210073
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
RAMIR TADEUS DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RODRIGO DALPIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211474v1 e, se solicitado, do código CRC F1CEAF17.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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