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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF,...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:25

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. 5. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5042082-16.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042082-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160601v2 e, se solicitado, do código CRC 9363440C.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042082-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES contra decisão que, em ação postulando a concessão de aposentadoria, cumulada com pedido de danos morais, alterou o valor atribuído ao dano moral e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 3):

"À vista da declaração anexada, defiro a gratuidade de justiça ao demandante. Anote-se.

Por intermédio deste efeito, a parte autora busca provimento jurisdicional que conceda o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (10.03.2017), bem como condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor atribuído à causa constitui matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.

Especificamente no caso de indenização por danos morais, como se cuida de pedido que não possui reflexo econômico passível de delimitação precisa, admite-se o arbitramento feito pela parte autora.

Porém, esse arbitramento não é totalmente livre, pois gera reflexos em questões de ordem pública, como a competência o julgamento do feito, razão pela qual a Jurisprudência tem fixado limites ao valor de danos morais para fins de fixação de competência, evitando-se a manipulação de competência por meio da elevação artificial do valor dos danos morais pleiteados, o que não impede que o Juiz, em sentença, venha eventualmente a conceder um valor diverso.

Da análise do feito eletrônico, é possível concluir que o valor que a parte autora pretende a título de danos morais se revela desproporcional, vez que supera o valor atinente às parcelas almejadas a título de benefício previdenciário.

A atribuição discricionária do valor da causa indica que a parte autora apenas projetava escolher o Juízo para o trâmite de seu processo, o que não pode ter guarida no nosso sistema processual, por implicar violação ao princípio do juiz natural.

Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ADEQUARÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto se busca indenização por danos morais, o valor do dano é estimado pela própria parte autora. No entanto, nem sempre representa um norte seguro para a determinação da competência. Portanto, o magistrado pode alterar o valor dado à causa visando adequar à situação dos autos. Como o valor da causa deve considerar o conteúdo econômico envolvido, e no caso dos autos se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, compete a 1ª Vara Federal de Florianópolis (Juizado Especial Federal - JEF) processar e julgar a ação. (TRF4 5025648-83.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2016)

Em julgados de objeto análogo ao do presente feito, o valor da indenização eventualmente arbitrada a título de danos morais não ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, no máximo, equivalente ao dano material, que, no caso, corresponde às parcelas vencidas a título de benefício previdenciário.

No caso, portanto, considerando a indenização de R$10.000,00 e o montante do valor devido (vencidas mais doze vincendas), retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 39.450-58. Anote-se.

Restando o valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos, dentro, portanto, do limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo comum, motivo pelo qual declino da competência à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com base no disposto na Lei nº 10.259/01.

Intime-se.

Consumada a preclusão, redistribua-se o processo, facultado à parte autora renunciar o prazo para acelerar o envio dos autos eletrônicos."

Alega a agravante que, ao postular a indenização pelo dano moral decorrente do indeferimento do pedido de aposentadoria especial na via administrativa, muito embora tenham sido apresentados todos os documentos pertinentes comprovando o caráter especial da atividade desenvolvida pela agravante, considerou-se razoável pleitear também a mesma quantia em dano moral, ou seja, a soma das parcelas devidas do benefício de aposentadoria, para fixação do 'quantum' indenizatório e que apenas foi "arredondando" para R$ 30.000,00. Requereu fosse reformada a decisão interlocutória que declinou a competência para o Juizado Especial Federal, eis que, conforme argumentos supra, o valor da causa, considerado o montante do dano moral, supera 60 salários mínimos e é firme a competência da Vara Federal comum para processamento e julgamento da lide.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A espécie trata de cumulação sucessiva de pedidos, já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito está diretamente relacionado, e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão aposentadoria.

Ademais, não resta dúvida de que, além da necessária prova de que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida, este deve comprovar os danos efetivos decorrentes do indeferimento do seu pedido administrativo, bem como o respectivo nexo causal. Trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.

Desse modo, não parece adequado que o Juízo reduza o valor dos danos morais, sponte sua, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação originária.

Com efeito, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o valor originário atribuído à causa é de R$ 59.450,58, que é a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas (R$ 29.450,58) e da quantia de R$ 30.000,00 pleiteada a título de dano moral.

Lembrando que a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos, observo que a indenização aqui postulada foi estimada em R$ 30.000,00, valor adequado para a espécie.

Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 59.450,58 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

Nesta exata linha de entendimento, segue o recente julgado deste TRF, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)"

Neste contexto, merece guarida a pretensão atinente à alterção do valor atribuído ao dano moral, mormente porque afigura-se razoável a cifra almejada da inicial. Consequentemente, revertido esse aspecto da decisão, fragilizado o comando de declinação de competência, uma vez que o valor da causa passa a sobejar o teto de sessenta salários mínimos, ensejador da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160600v2 e, se solicitado, do código CRC 9C623B22.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042082-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038515420174047101
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211435v1 e, se solicitado, do código CRC 48DEE044.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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