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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. TRF4. 5045032-95.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:32

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. 1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente. (TRF4, AG 5045032-95.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045032-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ELEMAR JOSE FRITZEN
ADVOGADO
:
JEDISON PINTO NEUMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176952v2 e, se solicitado, do código CRC 90F8646E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045032-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ELEMAR JOSE FRITZEN
ADVOGADO
:
JEDISON PINTO NEUMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELEMAR JOSE FRITZEN em face de decisão singular que indeferiu o benefício da AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos seguintes termos, verbis:

"No caso dos autos a parte autora aduz exercer a profissão de agricultor, juntando documento à fl. 17 afirmando possuir renda mensal na importância de R$77,78. Ora, é evidente que a parte autora não informou nos autos todas as suas fontes de renda, pois não é crível que possa se manter com tal quantia. Aliás, é praxe vislumbrar nos processos judiciais a declaração fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, sempre com rendas que se enquadrariam abaixo da linha da pobreza, quando na verdade sabe - se que a agricultura, especialmente na região da comarca de Três de Maio passa por um dos melhores momentos de sua história, com recordes de produtividade e preço de venda da produção com cotação em alta (também um dos maiores da história). Ademais, para elaboração da referida declaração o sindicato não informa quantos blocos de produtor rural e quantas notas foram analisadas, de tal sorte que não é possível assumir como absoluta a renda informada à fl. 17, posto que pode ter sido baseada em apenas uma nota, sem a informação de quantas notas foram emitidas pelo produtor no ano. Por todo o exposto, entendo que a parte autora deverá suportar o valor das custas processuais, ainda que de forma parcelada, razão pela qual o indeferimento da AJG não prejudicará o acesso ao judiciário e tampouco causará prejuízo ao sustento do autor, especialmente se co nsiderarmos que o presente feito possui baixo valor de causa, o que importa em reduzido valor das custas (cerca de R$ 200,00). Assim, determino que o autor efetue o recolhimento das custas processuais em 06 parcelas, devendo depositar a primeira em até 15 dias data da intimação da presente decisão, e as demais, vencendo-se no mesmo dia de cada mês subsequente, sendo que deverão ser pagas independentemente de nova intimação."
A parte agravante alega, em síntese, que é pessoa pobre, pequeno agricultor, sobrevivendo com seus parcos rendimentos advindos da lavoura, não podendo arcar com as custas do presente feito, como pode ser verificado na declaração para fins de AJG e a declaração de rendimento emitida pelo Sindicato do Trabalhadores Rurais de Alegria. Diz que, conforme bem esclarecido na Declaração de Rendimentos expedida pelo Sindicato, a renda do autor, advinda da lavoura, é dividida entre o grupo familiar, bem como, dessa renda líquida devem ser descontados os custos de produção, o que resulta na parca renda acima mencionada. Além disso, é importante esclarecer que o ora agravante, encontra-se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais na agricultura, uma vez que sofre de graves problemas ortopédicos, conforme demonstrado na inicial em anexo, não tendo as mínimas condições de trabalhar, razão por que propôs a referida Ação Previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxilio-doença, que fora cessado indevidamente pelo INSS. Ressalta que o agravante esteve em auxílio doença junto ao INSS do período de 02/09/2016 a 03/01/2017, sendo que em tal período sua única fonte de renda foi esta advinda do benefício previdenciário. Requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com os documentos e as razões em anexo, e que seja admitido/concedido liminarmente a suspensão da decisão do juízo singular com a concessão da AJG.
O pedido antecipatório foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A concessão de assistência judiciária gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, na espécie, o autor traz elementos suficientes para sustentar o argumento de que é merecedor de litigar sobre o manto da AJG. Destaco, dentre outros, a certidão emitida pelo Sindicato do Trabalhadores Rurais de Alegria (fl. 17 ) que assim descreve a situação financeira do autor:

(...) Sendo que o mesmo exerce suas atividades em regime de economia familiar, com bloco de produtor rural de nº 246/1023004 obtendo nos últimos doze meses uma renda agrícola líquida no valor de R$ 9.334,0 0. E mensal de R$ 777,83 . Porém considerando que existe custo de produção de aproximadamente 70% destes valores, sobra uma renda mensal líquida familiar de R$ 233,35 "

Ainda que não seja crível (como anotou o Juiz) que o autor possa viver com estes pífios rendimentos, entendo que o conjunto probatório dos autos lhe é favorável, pois inexiste, in casu, qualquer prova concreta de que o mesmo não seja pobre na acepção literal da palavra.

Ademais o autor afirmou ser hipossuficiente.

Tampouco a parte ré procurou elidir a presunção de veracidade que emerge da alegação de insuficiência deduzida pela agravante.

Neste percorrer, merece guarida a pretensão relativa ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045032-95.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015496520178210074
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ELEMAR JOSE FRITZEN
ADVOGADO
:
JEDISON PINTO NEUMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211420v1 e, se solicitado, do código CRC F24EC351.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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