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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. TETO DAS ECS 20 E 41. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5038391-91.20...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. TETO DAS ECS 20 E 41. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. A parte agravante tem legitimidade ativa para propor ação de revisão do benefício de pensão, pois é viúva do de cujus de quem é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte deste. (TRF4, AG 5038391-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038391-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
YONE BARBIANE MACHADO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA FREIBERG
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. TETO DAS ECS 20 E 41. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. A parte agravante tem legitimidade ativa para propor ação de revisão do benefício de pensão, pois é viúva do de cujus de quem é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180712v8 e, se solicitado, do código CRC C52CE82A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038391-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
YONE BARBIANE MACHADO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA FREIBERG
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por YONE BARBIANE MACHADO contra decisão do MMº Juízo da 20ª VF de Porto Alegre proferida nos seguintes termos:
Intimada a regularizar o pólo ativo do feito, a autora peticiona invocando jurisprudência e o teor do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 para justificar a desnecessidade de assim proceder.
Tenho que, com a devida vênia, o artigo 112 não tem a compreensão e extensão que parece dele retirar a parte autora. A legitimidade ali outorgada à pensionista para receber 'valores não recebidos em vida' pressupõe, à evidência, que o falecido segurado tenha proposto, ele próprio, ação judicial e venha a óbito antes de receber as quantias. Tanto é assim que o procedimento assim realizado diuturnamente na Justiça Federal, é denominado como 'habilitação simplificada', ou seja, a pensionista se habilita, substituindo e sucedendo o falecido.
A jurisprudência invocada na petição do evento 11, se analisada adequadamente e inclusive o inteiro teor, também diz respeito a tal situação, ou seja, processos movidos pelo segurado que veio a falecer em seu desenrolar.
No específico caso dos autos, o direito às diferenças de revisão da aposentadoria gozada pelo falecido segurado poderia passar a ser defendido pela autora no caso em que tivesse, o de cujus, proposto a ação, adotando-se a figura da habilitação simplificada. No entanto, não o tendo feito, somente a sucessão ou espólio (acaso proposto inventário) tem tal legitimidade, uma vez que os valores devidos devem ser destinados a todos os sucessores, ou seja, aparentemente, a autora e seus filhos.
Sendo assim, determino a intimação da autora para que, em 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, promova a integração do pólo ativo - quanto ao pedido de revisão da aposentadoria do falecido segurado - fazendo vir aos autos o(a) inventariante (acaso existente inventário) representando o Espólio de Jayr Machado, ou todos os sucessores (filhos do mesmo e a autora). Em relação ao pedido de revisão da pensão a legitimidade ativa é da autora efetivamente, inexistindo necessidade, neste ponto, de alteração.
Intime-se.
A agravante alega, em síntese, que tem legitimidade para pleitear na qualidade de pensionista, em nome próprio, a revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, o de cujus JAYR MACHADO, falecido em 13/04/2010. Narra que ajuizou ação de revisão do salário-de-benefício originário (NB 42/074.207.539-7), sem decotes, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art. 58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 - nos exatos termos do RE 564.354, respeitando também os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento do valor das parcelas vencidas (desde 05/05/2006) observando os reflexos em seu benefício de pensão por morte NB 300.486.379-2.
A antecipação de tutela foi deferida (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A concessão de liminar com efeito suspensivo impõe a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Tenho que a parte agravante tem legitimidade ativa para propor ação de revisão do benefício de pensão, pois é viúva do de cujus JAYR MACHADO, de quem é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte deste.
Com efeito, a recorrente tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido, cito jurisprudência recente em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário.
2. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
(AC 5002825-25.2016.4.04.7208/SC, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgado em 23/05/2017)
Com esses contornos, considerando que a recorrente é viúva de JAYR MACHADO, recebe pensão em decorrência de sua morte, tenho que, nos termos da lei previdenciária, inexiste óbice a que seja deferida sua habilitação, sem que os demais sucessores sejam incluídos no feito em litisconsórcio ativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038391-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50774367920164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
YONE BARBIANE MACHADO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA FREIBERG
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 10/10/2017 17:24




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