Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DE TEMPO CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ES...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DE TEMPO CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Conforme decidido pelo e. STJ, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a percepção da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. Tem direito à aposentadoria especial o(a) segurado(a) que possui 25 anos de tempo de serviço especial ou mais e implementa os demais requisitos para a concessão do referido benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Com o afastamento de tempo especial decorrente de inadequada conversão de tempo comum e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial, resta prejudicado o exame da alegação de que o marco inicial do benefício deverá ocorrer no momento do afastamento do trabalhador de atividades consideradas especiais. 5. Em acolhimento à pretensão sucessiva, comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em hipóteses como a dos autos deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. Para tanto, esta e. Corte vem considerando irrelevante se na fase administrativa o feito foi instruído adequadamente, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial, posteriormente admitido na via judicial. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 8. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5021600-34.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021600-34.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UBIRAJARA PEREIRA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DE TEMPO CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme decidido pelo e. STJ, a lei vigente por ocasião da implementação dos requisitos para a percepção da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Tem direito à aposentadoria especial o(a) segurado(a) que possui 25 anos de tempo de serviço especial ou mais e implementa os demais requisitos para a concessão do referido benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Com o afastamento de tempo especial decorrente de inadequada conversão de tempo comum e, consequentemente, da concessão de aposentadoria especial, resta prejudicado o exame da alegação de que o marco inicial do benefício deverá ocorrer no momento do afastamento do trabalhador de atividades consideradas especiais.
5. Em acolhimento à pretensão sucessiva, comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em hipóteses como a dos autos deverá ser fixado na data do requerimento administrativo. Para tanto, esta e. Corte vem considerando irrelevante se na fase administrativa o feito foi instruído adequadamente, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial, posteriormente admitido na via judicial.
7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
8. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, em acolhimento ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151128v23 e, se solicitado, do código CRC 7FE6721F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021600-34.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UBIRAJARA PEREIRA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Ubirajara Pereira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/10/2015, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (28/11/2014), mediante o reconhecimento do exercício de tempo urbano comum (períodos: 10/03/1976 a 02/04/1976, 19/01/1978 a 17/03/1978, 14/11/1978 a 26/11/1978), e de atividades em condições especiais (períodos: 19/01/1978 a 17/03/1978, 18/08/1986 a 01/06/1987, 08/03/1989 a 23/08/1989, 06/01/1993 a 05/06/1995 e de 21/11/1995 a 28/11/201) e, ainda, a conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 16/02/2017, sobreveio sentença (evento 44), sendo julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer o período de labor urbano prestado nos períodos de 10/03/1976 a 02/04/1976, 19/01/1978 a 17/03/1978 e de 14/11/1978 a 26/11/1978, e, assim, determinar sua averbação pela Autarquia;
(b) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 19/01/1978 a 17/03/1978, de 18/08/1986 a 01/06/1987, de 08/03/1989 a 23/08/1989, de 06/01/1993 a 05/06/1995 e de 21/11/1995 a 28/11/2014, e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(c) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, nos termos da fundamentação;
(d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 28/11/2014;
(e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (28/11/2014), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1012 e art. 1013 do CPC/2015), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão da remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (evento 57), sustentando a impossibilidade de conversão de tempo de atividade comum para especial; bem como que o marco inicial do benefício deverá ser estabelecido na citação, na medida em houve provas confeccionadas apenas na fase judicial.
A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo (evento 63), defendendo não ser cabível, na espécie, a remessa necessária, tendo em conta que o valor da condenação é inferior ao limite legal previsto na regra processual civil.
Por força de recurso voluntário e de remessa necessária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo devem ser conhecidos, por serem próprios, regulares e tempestivos.
Remessa Necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluída a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais).

O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Examinando os autos, verifica-se que, na sentença de parcial procedência (evento 44) foram considerados como devidos valores atrasados que abrangem lapso temporal inferior a dez anos, na medida em que o marco da concessão foi 28/11/2014 (DER) e a sentença restou proferida em 16/02/2017.

Assim, embora ainda não reste possível precisar o valor da renda mensal inicial do benefício, estima-se que o valor da condenação envolva quantia manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para permitir, segundo a nova regra processual civil, o reexame obrigatório. Nesse contexto, o caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária.

Dessa forma, não merece ser conhecida a remessa necessária, devendo ser acolhido o recurso adesivo da parte autora, relacionado ao tópico.
Da conversão inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos em 28/11/2014 (DER), quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, na esteira da referida orientação quanto ao tema, denota-se a impossibilidade de conversão para tempo especial dos períodos de 13/03/1975 a 06/02/1976, 10/03/1976 a 02/04/1976, 24/11/1977 a 26/12/1977, 14/11/1978 a 26/11/1978, 11/03/1985 a 18/09/1985, 11/10/1985 a 03/04/1986, 16/04/1986 a 14/07/1986, 01/07/1987 a 17/07/1987, 15/09/1987 a 14/12/1988, 27/12/1988 a 13/02/1989, 14/09/1989 a 17/07/1990, 12/12/1990 a 09/02/1991, 21/03/1991 a 03/06/1991 e 01/09/1991 a 06/11/1992.

Por conseguinte, quanto ao ponto, merece reparos o ato judicial impugnado, devendo ser afastado dos cálculos do benefício de aposentadoria especial o tempo especial decorrente da conversão dos mencionados períodos pelo fator 0,71, acolhendo-se o respectivo inconformismo recursal no que tange ao tema.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Na hipótese dos autos, observa-se que o tempo especial reconhecido na sentença (evento 44) foi totalizado em 27 anos, 02 meses e 20 dias até a DER (28/11/2014). Todavia, subtraindo-se dos cálculos do benefício postulado o tempo especial decorrente da conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71, considerada inapropriada, revela-se insatisfeito o requisito temporal a concessão da aposentadoria especial. Levando-se em conta os períodos reconhecidos como especiais na sentença (19/01/1978 a 17/03/1978, de 18/08/1986 a 01/06/1987, de 08/03/1989 a 23/08/1989, de 06/01/1993 a 05/06/1995 e de 21/11/1995 a 28/11/2014), evento 44, faz jus à parte autora apenas ao cômputo de 22 anos, 10 meses e 7 dias como tempo especial.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/11/2014
32
1
12
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
19/01/1978
17/03/1978
1,0
0
1
29
Especial
18/08/1986
01/06/1987
1,0
0
9
14
Especial
08/03/1989
23/08/1989
1,0
0
5
16
Especial
06/01/1993
05/06/1995
1,0
2
5
0
Especial
21/11/1995
28/11/2014
1,0
19
0
8
Subtotal
22
10
7
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/11/2014
22
10
7

Não tendo a parte autora, portanto, implementado os requisitos necessários à percepção da almejada aposentadoria especial, passo à análise do pedido alternativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na petição inicial.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. JorgeMussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o parcial provimento judicial (sentença/acórdão - tempo urbano comum e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial para tempo comum) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
12
9
18
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
13
9
0
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/11/2014
28
9
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
19/01/1978
17/03/1978
0,4
0
0
24
T. Especial
18/08/1986
01/06/1987
0,4
0
3
24
T. Especial
08/03/1989
23/08/1989
0,4
0
2
6
T. Especial
06/01/1993
05/06/1995
0,4
0
11
18
T. Especial
21/11/1995
28/11/2014
0,4
7
7
9
T. Comum
14/11/1978
26/11/1978
1,0
0
0
13
T. Comum
19/01/1978
17/03/1978
1,0
0
1
29
T. Comum
10/03/1976
02/04/1976
1,0
0
0
23
Subtotal
9
4
26
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
15
9
27
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
17
1
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/11/2014
Integral
100%
38
1
26
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
8
1
Data de Nascimento:
27/12/1960
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
53 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/11/2014.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Do marco inicial dos efeitos financeiros

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser mantida a sua fixação na data do requerimento administrativo, sendo e não a partir da data da citação ou em outro momento, conforme requereu o INSS em suas razões recursais. Esta e. Corte vem considerando que não importa se na fase administrativa o feito foi instruído adequadamente, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Considerando a falta de apelo da parte autora inerente ao tópico, resta mantida, por conseguinte, a sentença no tópico.

Honorários advocatícios

Levando-se em conta o parcial provimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária, com o acolhimento do pedido originário sucessivo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, entendo que a verba inerente aos honorários advocatícios deverá ser mantida consoante fixada na sentença. Ademais, a parte recorrente não revelou insurgência quanto ao arbitramento da referida verba no Juízo a quo.

Custas processuais
Em relação às custas, igualmente merece ser mantido o ato judicial recorrido, considerada a isenção imposta ao O INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 574.078.000-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Provido o recurso adesivo da parte autora, não sendo conhecida a remessa necessária e parcialmente acolhido o apelo do ente previdenciário, afastando-se o tempo especial decorrente da conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71. Por decorrência, acolhe-se a pretensão sucessiva da parte autora para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. Assim, determino a sua imediata implantação, com efetivação em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, em acolhimento ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151127v21 e, se solicitado, do código CRC 7BBB1457.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021600-34.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50216003420154047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UBIRAJARA PEREIRA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, EM ACOLHIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204708v1 e, se solicitado, do código CRC 2969BCB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora