Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11. 718/2008 E N. 8. 213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANT...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Caracterizado o regime de economia familiar, deve ser o período reconhecido ser computado ao urbano para fins de aposentadoria por idade híbrida. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (TRF4, AC 5002364-17.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002364-17.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AMELIA DA SILVA TERRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria híbrida.

A parte autora apela alegando cerceamento de defesa pela não oportunização da prova testemunhal, a fim de esclarecer as circunstâncias da exploração agropecuária. Aduz que, ao contrário do afirmado em sentença, o volume não caracteriza grande criador e que também realizavam a produção agrícola. Requer seja reconhecida a condição de segurada especial da autora no período de 01/01/1967 a 31/12/1973, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 04/03/2015, tendo em vista que, somado o tempo rural reconhecido, com o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS (125 meses na DER), conta com carência superior a 180 meses ou seja reconhecido o direito da autora à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da lei 8.213/1991, tendo em vista ser a autora trabalhadora rural antes ao advento da lei supramencionada, com a aplicação da carência de 78 meses em 1995, data em que a autora completou 60 anos de idade, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 04/03/2015.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei n. 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015).

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que, para a aposentadoria por idade urbana, o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Por consequência, para a aposentadoria por idade híbrida aplica-se o mesmo disposto, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 31/03/95 e o requerimento administrativo (NB 1719602082) foi apresentado em 04/03/15.

No caso concreto, a requerente alega ter laborado em regime de economia familiar de 01/01/67 a 31/12/73 e requereu, na inicial, aposentadoria híbrida desde a DER de 04/03/15. O INSS, já quando da DER de 2009, reconheceu 123 contribuições urbanas entre 1996 e 14/01/09 (p. 29, procadm1, ev. 22). Conforme consulta CNIS, a autora recolheu individualmente entre 01/03/09 e 30/09/10 e 01/01/12 e 31/12/14, totalizando, portanto, 167 contribuições quando da DER de 2015.

Em contestação, o INSS teceu considerações sobre a distinção entre aposentadoria por idade rural e híbrida e julgamento do Tema 1007 e alegou que não há início razoável de prova material.

A parte autora postulou a realização de prova testemunhal (Réplica).

O Juiz determinou a juntada de autodeclaração pela autora, que a promoveu, informando possuir 60ha, explorar 30ha, com pecuária para consumo e venda, milho e feijão para consumo e venda (ev. 23).

A prova dos autos foi assim analisada:

...

Do tempo de serviço rural como segurada especial

A fim de comprovar a atividade agrícola em regime de economia familiar no intervalo sub judice, a autora - que era casada com Ary Terres - anexou notas fiscais em nome do (falecido) marido (docs. 9 a 20 do evento 1).

Ocorre que, em que pese a pleiteante tenha juntado documentos que relacionem o marido, à época, ao meio rural, observo que a prova carreada ao feito evidencia que não se trata(va) do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, ou seja, para mera subsistência.

Analisando as notas fiscais situadas no período de interesse para a causa, é possível constatar que o sr. Ary comercialização/negociava mensalmente quantidade elevada de animais (entre 30 e até perto de 100 cabeças), inclusive animais de maior valor (como regra, que sequer estão ao alcance do denominado 'pequeno agricultor'). Essa situação, ao contrário da tese autoral, evidencia que sempre houve criação de animais em larga escala, tratando-se de verdadeiros pecuaristas, que não comercializam apenas o excedente.

Veja-se, a propósito, que apesar de indicar, na autodeclaração (evento 23) que a atividade campesina fosse desempenhada em 60ha de terras (pouco menos de 4 módulos fiscais na região da cidade de Canguçu), a autora não trouxe prova da área sustentada, aos autos.

Aliado a tudo isso, tem-se que corrobora a situação em exame a certidão de óbito do marido (evento 1, CERTOBT4), na qual foi qualificado como "criador".

Finalmente, ressalto que a prova testemunhal não seria capaz de, por si só, afastar as evidências que emanam da documentação (prova material).

Destarte, o volume expressivo das vendas de animais retratadas nas notas de produtor do esposo, cotejado com as demais informações (ou falta delas) nos autos, aponta no sentido da descaracterização do labor em regime de economia familiar, não merecendo acolhida a pretensão inicial, pois a autora não era segurada especial, na forma definida pelo art. 11, VII e § 1º da Lei n. 8.213/1991.

...

Merece reforma a sentença. Vejamos.

Inicialmente, no que se refere ao cerceamento de defesa, refira-se que a prova é destinada ao magistrado, cabendo a ele dispôr sobre sua necessidade ou não frente aos demais elementos dos autos.

No caso, o magistrado considerou suficientes a auto-declaração cuja apresentação foi por ele determinada e as notas fiscais juntadas com a inicial.

Superada a prefacial, portanto.

A autora recebe pensão por morte desde 04/04/89, no valor de um salário mínimo (p. 22, procadm1), não constando, de seu CNIS, nenhum vínculo anterior a 1996, quando passou a realizar recolhimentos como autônoma (costureira).

As notas fiscais juntadas aos autos informam a seguinte comercialização pecuária por parte de seu marido no período que pretende ver reconhecido ( 1967 a 1973):

- mai/70, venda de 20 reses, mai/70, venda de 30 novilhos; jun/70, compra de 24 bois, venda de 10 bois; jun/70, venda de 14 bois; jun/70, venda de 5 bois; jun/70, venda de 29 novilhos; jul/70, venda de 28 terneiros; jul/70, venda de 2 bois; ago/70, compra de 14 novilhos; set/70, compra de 6 animais; set/70, venda de dois bois; set/70, venda de 8 animais; set/70, venda de 32 terneiros; set/70, venda 2 vacas; set/70, compra de seis animais; out/70, venda de 02 bois; out/70, venda de 11 reses; out/70, compra de sete animais; mar/71, venda de 4 terneiros; mar/71, março/71, compra de dois bois; mar/71, venda de dois bois; mar/71, venda de 15 bois; mar/71, compra de 35 reses; mar/71, venda de 21 vacas; março/71, compra de 10 animais; fev/71, compra de animais; mai/71, venda de 76 animais; mai/71, 22 animais; mai/71, venda de 17 animais; mai/71, compra de 8 novilhos; jul/71, venda de 12 vacas; jul/71, compra de nove vacas; agost/71, compra de 3.240 kg de milho quebrado; ago/71, venda de um touro; set/71, venda de 3 vacas; out/71, venda de 2 bois; dez/69, venda de 10 novilhos; jan/70, venda de 50 novilhos; fev/70, venda de 2 vacas, 5 bois, 10 reses, 10 vacas, 6 novilhas, 9 terneiros; mar/70, venda de 4 bois, 25 novilhos, 13 bois, 4 bois, 37 vacas de cria; abr/70, venda de 30 novilhos; 2 novilhos, 100 sacos milhos quebrado, 10 sacos de milho; mai/70, mai/70, venda de 19 animais, venda de 28 vacas; venda de 14 vacas; mai/70, venda de 18 animais, venda 1 boi, nov/71, compra de 4 animais; out/71, compra de 14 novilhos; nov/71, venda de 25 vaquilhos; nov/71, compra de 3 touros e 2 vacas; nov/71, venda de um cavalo crioulo; dez/71, compra de 15 novilhos; out/71, compra de 17 animais, 11 novilhos, fev/72, venda de 2 bois, out/72, compra de 8 novilhos, nov/71, compra de 5 animais, out/70, compra de 15 novilhos; jul/72, compra de 13 reses, agosto/72, venda de 10 terneiros; mar/72, venda de 10 novilhos; jul/69, venda de 4 bois, 12 bois, 9 novilhos, 13 novilhos, 2 bois, ago/69, venda 5 vacas, 7 novilhos, 6 novilhos, set/69, venda de 9 novilhos, 7 novilhos, 18 novilhos, 1 touro, out/69, venda de 10 terneiros, 20 novilhos, 16 vacas, 2 touros, nov/69, venda de 13 novilhos, 25 novihos, dez/69, venda de 20 vacas de cria; out/70, venda de 1 touro, 1 cavalo crioulo, out/70, venda de 2 novilhos, 13 novilhos, 15 vacas, nov/70, venda de 8 novilhos, 15 novilhos, dez/70, venda de 24 reses, 415kg de carne de boi, jan/70, venda de 5 ovelhas, jan/71, venda de 2 vacas, 10 vacas, fev/71, compra de 40 novilhos venda de 6 bois e compra de 11 novilhos; mar/71, venda de 31 novilhos, 20 vacas, 1 touro; out/72, compra de 35 novilhos, fev/76, venda de 15 vacas, nov/67, venda de 1 touro e 6 vacas, jun/68, venda de 8 cavalares, jul/68, venda de 2 sacas milho, mar/69, venda de 1 touro e 6 novilhos, abr/69, venda de 20 bois, jul/69, venda 16 vacas, jun/69, venda de 3 novilhos, 3 bois, 8 vacas, 2 novilhos, 8 vacas, 2 bois, 9 vacas, jul/69, 31 vacas, 15 vacas, 16 vacas, fev/76, venda de 15 vacas; out/72, compra 35 novilhos; abr/69, venda de 2 novilhos.

Em que pese, a partir do ano de 1969, perceba-se uma quantidade expressiva de comercialização, o mesmo não ocorre nos anos de 1967 (venda de 1 touro e 6 vacas) e 1968 (venda de 8 cavalos e 2 sacas de milho), onde o volume não é expressivo, não havendo, quanto ao período, óbice à caracterização do regime de economia familiar, especialmente considerando-se a eficácia probatória da auto-declaração e a ausência de impugnação concreta pelo INSS.

Dessa forma, os 24 meses de atividade rural em regime de economia familiar ora reconhecidos, somados às 167 contribuições urbanas, completam a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade híbrida quando da DER em 04/03/15.

Alega o INSS, em contestação, a impossibilidade de cômputo do período rural, por ser remoto, anterior em muitos anos ao requerimento administrativo, não havendo posteriormente retorno à atividade campesina e consequentemente, prova de labor rural no período imediatamente anterior a DER.

A questão abordada pelo INSS foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

1719602082

Espécie

aposentadoria por idade híbrida

DIB

04/03/15

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767445v30 e do código CRC 6b142685.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:18


5002364-17.2020.4.04.7110
40002767445.V30


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002364-17.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AMELIA DA SILVA TERRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Caracterizado o regime de economia familiar, deve ser o período reconhecido ser computado ao urbano para fins de aposentadoria por idade híbrida.

2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.

3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.

4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767446v4 e do código CRC fd5721da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:18


5002364-17.2020.4.04.7110
40002767446 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5002364-17.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: AMELIA DA SILVA TERRES (AUTOR)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 593, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora