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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF4. 5043064-74.2015....

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:26

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, até mesmo para os boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Súmula 149 do STJ. 3. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5043064-74.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043064-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, até mesmo para os boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Súmula 149 do STJ.
3. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500863v11 e, se solicitado, do código CRC F32851CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043064-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Código B-41) nos termos do art. 39, inciso I, c/c artigos 48, §10, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (19.01.2009) e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício.
(...)
CONCEDO, também, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS ser intimado pessoalmente para, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao responsável no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) implantar o benefício de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicarem-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). (...)"

O INSS recorre alegando, em síntese: a) não haver início de prova material; b) que os juros de mora incidam somente a partir da data da citação e; c) que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 21/11/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 19/01/2009, de forma que deve demonstrar ter exercido atividade rural por 168 meses (de 2009 até 1995).

Alega ter trabalhado nos períodos de 01/03/74 até 31/12/1976, 17/02/1977 até 30/06/1980, 01/01/1982 até 30/07/1983, 02/02/1984 até 30/07/1987, 01/05/1988 até 30/01/1994, 02/07/1997 até 30/06/2000 e de 19/03/2003 até 30/03/2004 como bóia-fria e nos interregnos de 01/01/2004 até 16/05/2004 e de 21/06/2004 até 2009, como trabalhador rural devidamente registrado.

Para comprovar o labor campesino, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 1967, onde consta a profissão do autor como lavrador (EV 1, OUT 4, p. 4);
b) Certidão do TRE do Paraná, datada de 1967, onde consta a ocupação do autor como lavrador (EV 1, OUT 4, p. 5) e;
c) CTPS, com vínculo como empregado rural de 01.04.2004 a 16.05.2004 e a partir de 24/06/2004 (EV 1, OUT 4, p. 6/9).

Com efeito, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).

Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta.

A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Necessário destacar que nas situações em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

"In casu", não há qualquer documento para os períodos em que o autor trabalhou como volante, uma vez que, em consulta ao CNIS e a CTPS, não existe nenhum registro de que o autor tenha trabalhado na diária, motivo pelo qual o período não deve ser reconhecido e a fim de evitar a interposição de eventual recurso à instância superior. De outra banda, analisando mais detidamente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (EV. 1 - CONT8), observa-se que o autor possui vários vínculos como empregado, descaracterizando desta forma o labor rural alegado pelo autor.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários da condenação
Invertidos os ônus sucumbenciais que restam suspensos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Antecipação de tutela
Negando o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500862v13 e, se solicitado, do código CRC C02A0C68.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043064-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008192220098160091
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619741v1 e, se solicitado, do código CRC AF87A086.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:27




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