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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5030295-68.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5030295-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


Apelação Cível Nº 5030295-68.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRACY PEREIRA DEOLINDO
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282778v10 e, se solicitado, do código CRC 8E75763D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




Apelação Cível Nº 5030295-68.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRACY PEREIRA DEOLINDO
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACY PEREIRA DEOLINDO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, no valor mensal de um salário mínimo nacional (art. 3º e 4º, LC n. 11/71, c/c art. 97, Dec. n. 83.080/79; c/c art. 143, Lei 8.213/91).
O benefício concedido deverá retroagir à data de apresentação do pedido (04/08/2011), como determina o art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91. Sobre os valores devidos (e vencidos a contar da publicação do presente édito condenatório) incidirá a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4), a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, arbitramento este realizado com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual Deixo de promover a remessa dos autos para reexame necessário pois a condenação, conquanto ilíquida, não excede ao valor de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aponta que não foram cumpridos pelo requerente os requisitos legais exigidos para o deferimento da aposentadoria por idade rural. Refere que apesar de ter transmitido convicção de ter trabalhado no meio rural, seus recolhimentos o caracterizam como trabalhador urbano. Aduz que os juros da Lei 11.960 não foram declarados inconstitucionais pelo STF, podendo ser aplicada, inclusive, a correção monetária prevista na Lei 11.960/09, tendo em vista que o que foi decidido na ADI ainda não pode ser aplicável. Requer que a correção monetária e os juros moratórios sejam fixados conforme a Lei 11.960/09.

A autora irresigna-se quanto à omissão da fixação do percentual para cálculo dos juros de mora. Requer que os juros moratórios sejam fixados no percentual de 1% ao mês, a incidir sobre as prestações vencidas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04/08/2011 e requereu o benefício na via administrativa na mesma data.

Foram anexados os seguintes documentos aos autos, a fim de cnmprovar o labor rural exercido pela parte:

a) Certidões de nascimento da filhas da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador, datas de 1977, 1980 e 1984 (evento 1 - OUT3);
b) Declaração da Secretaria de Educação, referente à rematricula da filha da autora no primário, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador (evento 1 - OUT6 - fls. 01-03);
c) Contrato Particular de Parceria de Sericultura, realizado em nome do esposo da autora, tendo a remuneração como porcentagem, devidamente estipulada, sendo que o prazo de vigência é de 01 ano, a contar de 1998 (evento 1 - OUT7 - fls. 03-06);
d) Contrato Particular de Parceria de Sericultura, realizado em nome do esposo da autora, tendo a remuneração como porcentagem, devidamente estipulada, sendo que o prazo de vigência é de 01 ano, a contar de 2000 (evento 1 - OUT7 - fls. 07-10);
e) Contrato Particular de Parceria de Sericultura, realizado em nome do esposo da autora, tendo a remuneração como porcentagem, devidamente estipulada, sendo que o prazo de vigência é de 01 ano, a contar de 2001 (evento 1 - OUT7 - fls. 11-14);
f) Notas de produtor rural, em nome do esposo da autora, datadas de 1996 (evento 1 - OUT8 - fl. 01) e de 1997 ((evento 1 - OUT10 - fl. 05));
g) Notas de produtor rural em nome da autora, datadas de 1998 - 2001 (evento 1 - OUT9 - fls. 01-04) e em 2005, 2003, 2004, 2002 (evento 1 - OUT10 - fls. 01-04);
A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas três testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, cujos depoimentos transcrevo abaixo conforme sentença prolatada:

"Em depoimento pessoal, a autora afirmou, em resumo, que:
"que mora em Santa Fé a 6 anos; que antes morava em Guaraci em um sítio, com seus pais; que foi criada em sítio; que seus pais eram empregados do sítio, carpia plantava, colhia; que já morou em vários sítios; que a vida toda morou em sítios; que começou a trabalhar as 9 anos, e continua a trabalhar; que seu marido também trabalha em sítio, que depois que casou mudou; que ontem trabalhou para o Pedrazani, na estufa de horta, colhendo e embalando alface, que ganhou R$50,00; que quando não tem lá trabalha em outro lugar; que a ultima vez que colheu café foi em Nossa Senhora das Graças; que o marido trabalha na usina cortando cana; que trabalhou só na roça mesmo; que continua trabalhando ainda."
A testemunha Doraci Borges dos Santos prestou compromisso e afirmou:
"que conhece ela a mais de 30 anos; que esta aqui na cidade desde os 7 anos; que conheceu ela em Guaraci, ela morava com o marido dela, trabalhando na roça; que trabalhava na empreita, na diária, o marido dela também; que conheceu no dia em que foram colher café; que ela esta trabalhando ainda; que essa semana trabalhou no Pedrazani; que trabalhou uma vez lá, colhendo laranja; que não viu ela trabalhando na cidade; que o marido dela trabalha cortando cana; ...".
A testemunha José Cláudio Justo prestou compromisso e afirmou:
"que mora em Santa Fé, que nasceu aqui; que conhece a Iracy, conheceu ela aqui; que é cortador de cana, a 15 anos; que trabalha com o marido dela e com ela também, quando estava catando laranja, no Pedrazani; que já foi colher café em Minas e foi com ela; ...".
A testemunha Adão Lopes Pereira prestou compromisso e afirmou:
"que faz 38 anos que mora em Santa Fé; que trabalha com transporte, carrega as pessoas para a roça; que tem uma van; que leva para o trabalho em Maringá e para as roças da região; que ela trabalha nas roças da região; que tinha café e laranja essas coisas, ela e o marido dela; que já levou ela essa semana; que leva as 7 horas e busca 5 horas; que ela trabalha no Pedrazani a 6 anos; que só levou ela naquela roça; que o marido dela hoje é cortador de cana na usina; que desde conhece ela, ela trabalha na roça.""

Friso que, restou comprovado que a autora exerceu atividade na roça no período a ser comprovado. Diante da documentação anexada aos autos, restou evidente que o sustento da família era retirado do rendimento obtido com o trabalho rural exercido.

Saliento que o início de prova material anexado aos autos foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais asseguraram o trabalho rural exercido pela autora, no período de carência. Insta salientar que a prova testemunhal apresentou-se de maneira coesa e clara. De mais a mais, não há nos autos prova de que a autora ou seu esposo tenham se ausentado do trabalho rural por um período considerável de tempo, dentro do período de carência a ser comprovado. Insta registrar que, o período em que a autora contribuiu individualmente, de 04/2010 até 04/2011 (evento 80 - OUT9 - fl. 08), não é suficiente para descaracterizar a mesma e impossibilitar o deferimento da aposentadoria rural por idade.

Sendo assim, tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do trabalho rural no campo do ano de 1996 até 2011, período a ser comprovado, mentenho a sentença de procedência prolatada no juízo a quo, a fim de deferir o benefício da aposentadoria rural por idade para o autor.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Merece parcial provimento o apelo do INSS, no que tange à aplicaçãos dos juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/2009.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282777v10 e, se solicitado, do código CRC CBFBFF00.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
Apelação Cível Nº 5030295-68.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001810820128160180
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IRACY PEREIRA DEOLINDO
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325854v1 e, se solicitado, do código CRC EF321EA7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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