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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0003834-13.2015.4.04.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:17

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0003834-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003834-13.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIA DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Joao David Folador
:
Patrícia Folador
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574444v7 e, se solicitado, do código CRC 52CA6936.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003834-13.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIA DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Joao David Folador
:
Patrícia Folador
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo seu mérito na forma do art. 269, I, do CPC, para:
1) determinar que o INSS implemente o benefício da aposentadoria rural por idade em favor da parte ativa, no valor de um salário mínimo nacional mensal; e
2) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (13/11/2012 - fl. 23) e daquelas que se vencerem até sua efetiva implementação, acrescidas de correção monetária a partir das respectivas datas de vencimento e juros de mora a partir da citação, para as parcelas anteriores a ela, e de suas datas de vencimento, para aquelas posteriores.
Quanto à correção monetária, não se aplicam os índices da caderneta de poupança, conforme redação do art. 1º-F da Lei 9.494 dada pela Lei 11.960, em razão da decretação de inconstitucionalidade proferida pelo STF nas ADINs 4357 e 4425 (cf. Informativo STF n.698). Assim, para correção monetária utiliza-se o INPC, conforme disposição específica do art. 41-A da Lei 8.213; e para os juros de mora, o mesmo "índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", conforme orientação firmada pelo STJ em regime de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.270.439.
Condeno o réu à integralidade das sucumbências. Assim, fica obrigado a pagar as custas processuais, reduzidas pela metade, a teor do art. 33, parágrafo 1º, do Regimento de Custas do Estado. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações do benefício vencidas até a data desta sentença (súmula 111/STJ).
Uma vez que a condenação é ilíquida, pois a fixação do termo ad quem depende de evento futuro, a implementação do benefício, é o caso de re-exame necessário (CPC, art. 475). Assim, transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF-4.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta que a autora não preenche os requisitos indispensáveis à concessão e que inexiste agricultura em regime de economia familiar e indispensável à subsistência no período equivalente à carência. Também requer, no caso de condenação, que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-07-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 13-11-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidões de nascimento dos filhos da autora, datadas de 1982, 1985, 1970, 1996 e 1974, onde o falecido esposo desta foi qualificado por vezes como agricultor outras como diarista (fls. 15/16/17/18/21)
b) Certidão de casamento da autora e Antonio Gonçalves, realizado em 29/11/1980, onde o nubente foi qualificado como agricultor (fl. 19)
c) Certidão de óbito do esposo da autora, cujo fato ocorreu no ano de 2002, onde ele foi qualificado como agricultor (fl. 20).
Na audiência, realizada em 06-03-2014, foram ouvidas três testemunhas.
Conforme referido na sentença, a prova oral, por sua vez, foi uníssona e consistente ao afirmar que a autora sempre trabalhou na agricultura como diarista.

O Sr. Sérgio dos Santos afirmou que conhece a autora há 38 anos. Que todo esse tempo ela sempre trabalhou na agricultura, como diarista, juntamente como o marido. Que após o falecimento deste, "ela continua com o serviço da roça"(2 mim.2s), como diarista, em terras localizadas aqui em São Lourenço do Oeste, assim como em terras localizadas na vizinha cidade de Vitorino-PR, onde mora uma filha dela, na colheita de feijão. Que a autora trabalhou na propriedade de Hermes Bruscato e também para uma pessoa conhecida como "Gato". Que o transporte da casa da autora até as áreas rurais era feito pelos próprios contratantes, que iam em turma.

No mesmo sentido, Zonete Lopes declarou que conhece a autora há 15 anos. Que conheceu a autora "arrancando feijão"(38s), ocasião em que ambas foram trabalhar para Amarildo Chioqueta, em terras localizadas em Vitorino. Que por vezes a autora ia até o local de trabalho de ônibus e outras com transporte oferecido pelo próprio contratante. Que a autora também trabalhou em São Lourenço do Oeste para "Moscato"(1 min.47s) e "Levi"(1min.56s), assim como para outras pessoas. Que todo esse tempo que conhece a autora, ela sempre trabalhou na lavoura como diarista.

O informante José Batista de Godois, por sua vez, também afirmou que conhece a autora há bastante tempo (25 anos). Que ela trabalhou "no Servino Bruscato e no seu Ciro Dall'agnol"(29s), por dia, sempre como agricultora.

Veja-se, ademais, que a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do esposo da autora, Sr. Antonio Gonçalves, tanto que concedeu à viúva a pensão por morte daquele (47-48).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e a remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574442v8 e, se solicitado, do código CRC EC084E81.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003834-13.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010072920138240066
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIA DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Joao David Folador
:
Patrícia Folador
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634416v1 e, se solicitado, do código CRC 29292645.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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