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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5013537-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:43

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); b) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); c) BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); d) INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); e) IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); f) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94); g) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); h) INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); i) IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); j) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e; k) TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). 3. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. 5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). (TRF4, AC 5013537-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013537-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA VALERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
SONIA MARIA BELLATO PALIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); b) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); c) BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); d) INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); e) IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); f) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94); g) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); h) INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); i) IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); j) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e; k) TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
3. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760416v7 e, se solicitado, do código CRC 8A525D4B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013537-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
MARIA APARECIDA VALERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
SONIA MARIA BELLATO PALIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

MARIA APARECIDA VALERIO DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 14-05-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"3. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE ao pedido inicial (art. 269, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Porém, suspendo a exigibilidade da condenação por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquive-se."
A parte autora apela alegando, em síntese, ter havido falta de atribuição de valoração do conjunto probatório e estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegada falta de atribuição de valoração do conjunto de provas dos autos

No que se refere ao argumento da parte autora, de que ao conjunto probatório carreado aos autos não teria sido valorado pelo juízo "a quo", dita alegação não merece ser acolhida. Na sentença o juízo de primeiro grau assim se manifesta:

"Contudo, as provas produzidas são insuficientes para comprovar que o autor exerceu a atividade rural no período de carência exigido. Até porque, a próprio requerente em seu depoimento afirmou que iniciou a trabalhar desde cedo, mas não soube precisar exatamente quando e também não referiu o que faz na atualidade.

Como se vê, a maior parte dos documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência e são extremamente frágeis a comprovar os fatos alegados.

Da mesma forma, a prova testemunhal não socorre o autor.

Da análise dos trechos acima transcritos é possível perceber que o juízo de primeiro grau valorou as provas trazidas aos autos, uma vez que não considerou extemporâneos os documentos trazidos e que a prova testemunhal não seria favorável à autora. Desse modo, resta afastada a tese de falta de atribuição de valoração do conjunto de provas dos autos.

Analisada a questão preliminar, passo agora ao mérito do apelo.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-07-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 14-05-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, a autora trouxe os seguintes documentos:

a) cópia dos documentos pessoais (EV 1, out 2, página 8);
b) certidão de casamento da autora, datada de 23 de Junho de 1979, qualificando o marido da autora como lavrador (EV 1, out 2, página 9);
c) declaração de Vânia Aparecida Bardela, informando que a autora trabalhou em sua propriedade como parceira em regime de economia familiar de 01/01/1997 a 30/09/2001 (EV 1, out 3, página 6);
d) declaração de Tereza Fedrigo Valério, mãe da autora, de que a autora trabalhou na propriedade pertencente ao seu esposo como parceira em regime de economia familiar, no período de 18/10/1988 a 14/12/1992 (EV 1, out 3, página 13);
e) declaração de Ernesto Antônio Bardela, de que a autora exerceu atividades rurais como parceira em sua propriedade no período de 28/01/1993 a 30/12/1996;
f) declaração das testemunhas José de Souza Melo e Luiz Matias de Souza, datada de 1º de Junho de 2012, de que conheceram a autora trabalhando como bóia-fria, no período de 01/10/2001 a 02/05/2012 em diversas propriedades da região de Altônia-PR (EV 1, out 4, página 1 e 21);
g) certidão de nascimento dos filhos da autora datadas de 1983 e 1990, qualificando o marido da autora como lavrador (EV 1, out 4, página 2 até EV 1, out 4, páginas 2, 3 e 4) e;
h) Ficha Geral de Atendimento fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora, constatando sua profissão como lavradora, com data de início de atendimento em 1996 (EV 1, out 4, página 13);
i) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Altônia, datada de 1º de Junho de 2012, informando que a autora exerceu atividades rurais para diversas pessoas de 18/08/1988 até 02/05/2012 e;
j) cópia da decisão de indeferimento (EV 1, out 6, página 17).
Na audiência, realizada em 05-05-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 4 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora (Maria Aparecida Valério de Souza)

"Disse que desde muito cedo trabalha na roça; que quando era solteira, trabalhava na roça de seu pai; que continuou trabalhando na roça do pai quando casou; que o trabalho era feito em regime de economia familiar; que não possuíam empregados; que o que sobrava da produção era vendido; que carpia, plantava, de tudo um pouco; que o plantio era de arroz, feijão, café, entre outros produtos; que parece que a época de plantio do feijão é em junho e a do arroz em dezembro e que a colheita do café é feita em maio; que após casar continuou trabalhando com o marido em regime de economia familiar e que nunca exerceu outra atividade além da agricultura."

Depoimento da 1ª Testemunha

"Disse que conhece a autora de 1988 até 1992; que durante esse período a autora trabalhava na roça; que era vizinho da autora na "estrada amendoim"; que durante esse período a autora trabalhava no sítio de seu pai; que a autora carpia, colhia café, etc.; que não visitava o sítio, mas via a autora trabalhando e que não haviam empregados na propriedade."

Depoimento da 2ª Testemunha

"Disse que conhece a autora da estrada de Altônia; que nessa época a autora trabalhava tocando café; que nas terras de Ernesto Bardeli ; que isso ocorreu no período de 1993 até 2001; que sabe com precisão a data porque mora na localidade desde 1981; que trabalhavam somente ela e o marido; que a autora tocava café por porcentagem; que via a autora trabalhando; que em 2001 a autora foi morar na cidade; que após 2001 a autora continuou trabalhando como bóia-fria para Ernesto Bordela até 2011; que depois foi morar na cidade e parou de trabalhar nos últimos três anos por causa de doença. "

Depoimento da 3ª Testemunha

"Disse que conheceu a autora de 1988 até 1992; que nessa época a autora trabalhava na roça cultivando café; que a propriedade pertencia ao pai da autora e media 3 (três) alqueires e que nas terras trabalhavam a autora, o marido e o irmão."

Depoimento da 4ª Testemunha (Luiz Matias)

"Disse que conheceu a autora entre 1993 e 1994; que trabalhou no mesmo sítio com a autora; que a propriedade tinha como proprietário Ernesto Bardela; que a autora trabalhava tocando café; que viu a autora trabalhando, juntamente com seu maarido; que trabalhou com a autora entre 1993 até meados dos anos 2.000; que depois a autora veio para a cidade; que freqüentava o sítio e que além do marido, ninguém mais trabalhava com a autora; que não sabe detalhes sobre a existência de contratos; que após 2001 a autora deixou o sítio e foi trabalhar como bóia-fria para Ernesto Bardela; que não sabe se a autora trabalhava para mais outras pessoas e que o trabalho da autora como bóia-fria durou cerca de 6 (seis) ou 7 (sete) anos."

Diferentemente do que afirmou o douto sentenciante, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1996 a 2011), pois juntou aos autos, dentre outros documentos, Ficha Geral de Atendimento fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde em seu nome, constatando sua profissão como lavradora, com data de início de atendimento em 1996, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Altônia, datada de 1º de Junho de 2012, informando que a autora exerceu atividades rurais para diversas pessoas de 18/08/1988 até 02/05/2012 e declarações de proprietários, registradas em cartório e carimbadas pelo Sindicato, informando que a autora trabalhou em suas propriedade.

No que se refere aos depoimentos prestados em juízo tenho que corroboram a prova documental carreada aos autos, visto que todas as testemunhas afirmam que a autora trabalhou exclusivamente nas lides campesinas.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO APELO da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760415v11 e, se solicitado, do código CRC FF63ABB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013537-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003092620138160040
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA APARECIDA VALERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
SONIA MARIA BELLATO PALIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841346v1 e, se solicitado, do código CRC 3F53B867.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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