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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5019328-27.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Aplica-se a Lei nº 11.960/09 para fins de juros e correção monetária. (TRF4, APELREEX 5019328-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019328-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAERCIO ROMUALDO DOS REIS
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Aplica-se a Lei nº 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, mantendo os efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637639v12 e, se solicitado, do código CRC EFD1507D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019328-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAERCIO ROMUALDO DOS REIS
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de LAERCIO ROMUALDO DOS REIS o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em regime de economia familiar e volante, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo (06/09/2012). Sobre os consectários legais, colaciono trecho do acórdão proferido pela sexta turma do TRF4 na AC 0013637-88.2013.404.9999, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/10/2013: (...) Segundo o entendimento das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será pelos indicies oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n 1º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição de precatório, do §2º, dos §9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.07.2007 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança.) Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária. b) JUROS DE MORA. Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 120719/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da fazenda pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança." No tópico, a sentença merece reparo quanto à determinação de que as prestações vencidas sejam corrigidas apenas a partir do ajuizamento da ação, quando cabível o termo inicial na data do vencimento de cada parcela. Por tal razão, merece provimento o apelo da parte autora (...). Desta forma, em síntese, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidiu com efeito "erga ommenes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5019922-90.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ézio Teixeira, D.E. 04/10/2013). Há que se ressalvar, porém, eventuais parcelas prescritas nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91 Em razão da procedência do pedido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos) reais. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil."

O INSS recorre alegando, em síntese, contra a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença e por não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20-05-2009 e requereu o benefício na via administrativa em 06-09-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento, datada de 23 de março de 1982, qualificando o autor como lavrador (Evento 1, out 4, página 6);
b) cópia do documento de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste, qualificando o autor como agricultor na modalidade bóia-fria e especificando os locais e períodos em que trabalhou (Evento 1, out 4, página 7);
c) cópia de declaração do Departamento municipal de Educação, Cultura e Esportes, datada de 22 de Fevereiro de 2007, declarando que Everaldo Romualdo dos Reis, Márcia Romualdo dos Reis e Silvana Romualdo dos Reis estudaram na Escola Rural Municipal Formosa (Evento 1, out 4, página 12);
d) cópia da certidão do Registro de Imóveis, datada de 28 de Fevereiro de 2007, qualificando o autor como agricultor (Evento 1, out 5, página 2);
e) comprovante de pagamento do ITR de 1991 (Evento 1, out 5, página 4);
f) declaração da Cooperativa Agrícola Consolata - Copacol, datada de 27 de fevereiro de 1992, onde consta que o autor fez parte do quadro social da empresa (Evento 1, out 5, página 7);
g) cópia do comprovante de ITR de 1.992 (Evento 1, out 5, página 8);
h) cópia do comprovante de pagamento do ITR de 1993 (Evento 1, out 5, página 10);
i) notas fiscais em favor do autor (Evento 1, out 6, páginas 5, 6, 7 e 10); e
j) receita agronômica requerida pelo autor (Evento 1, out 6 página 9)
Na audiência, realizada em 02-10-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 3 testemunhas.
1- Depoimento Pessoal do Autor Laércio Romualdo dos Reis

Disse que trabalha na roça desde pequeno; que em 1.981 morou na estrada Guaporé; que a propriedade localizada na Estrada Guaporé tinha cerca de 17 (dezessete) alqueires; que tocava os trabalhos na sua parte da propriedade localizada na referida estrada, juntamente com a família e um trabalhador eventual; que morou na propriedade aproximadamente de 1.981 até 1.986; que não teve empregados; que mais ou menos em 1.986 mudou-se para uma chácara da família, de aproximadamente 4 (quatro) alqueires, onde plantava algodão, milho, que nessa chácara moravam e trabalhavam ele e sua família; que nessa chácara não tinha empregados nem maquinários; que vendia a sua produção de algodão na cooperativa; que morou na chácara até mais ou menos 1.992; que a partir de 1.992 passou a trabalhar como volante; que do ano de 1.992 até 2.012 trabalhou para o Sr. Dema em Aymoré; que na propriedade do Sr. Dema cultivava soja, milho, trigo; que trabalhou também em outras propriedades; que no período entressafras ajudava no plantio de eucaliptos; que nunca se afastou da atividade rural para trabalhar na cidade e que sua família não tinha outra renda além daquela advinda da agricultura.

2- Depoimento da Testemunha Ademar Antônio Rodrigues

Disse que conhece o autor desde 1.980; que quando conheceu o autor, ele trabalhava na roça; que quando conheceu o autor, ele morava na chácara da família e lá ficou mais ou menos de 1.980 até 1.992; que o autor morava e trabalhava na chácara da família; que trabalhavam ele, a mulher e os filhos; que o autor e sua família não tinham empregados nem maquinários; que o autor trabalhava no plantio de algodão; que a chácara tinha cerca de 4 (quatro) alqueires; que depois de 1.992 o autor andou trabalhando como bóia-fria, tendo inclusive trabalhado em sua propriedade; que além de laborar em sua propriedade, o autor também o fazia em outras; que o autor nunca laborou na cidade e que sua família não tinha outra fonte de renda além daquela oriunda do labor rural.

3- Depoimento da Testemunha Ivanilde Maria Aparecida Barroso

Disse que conhece o autor desde 1.995; que quando conheceu o apelado, ele trabalhava na roça; que ele trabalhava por dia nas roças do DEMA e do Miguel Dias; que também trabalha com bóia-fria (diarista); que até hoje trabalha como diarista; que trabalhou junto com o apelado; que já chamou o apelado para fazer colheitas na chácara de seu marido, pagando o serviço por dia, por volta do ano de 1.998; que mais de uma vez chamou o autor para trabalhar em sua chácara; que até o ano de 2014 o apelado trabalhou como volante na colheita de milho na fazendo do Sr. Miguel Dias; que sabe que o autor trabalhou na localidade referida anteriormente pois via quando vinham pegá-lo; que ciu o autor trabalhando na safra de 2014; que o autor nunca se afastou da atividade rural para trabalhar na cidade; que a esposa do autor, até se aposentar como bóia-fria, trabalhava na roça e que não sabe se a família do autor tinha outra fonte de renda além daquela oriunda da atividade rural.

4- Depoimento da Testemunha Miguel Ascencio Nabarro

Disse que conhece o autor desde o começo dos anos 80; que quando conheceu o autor, ele era agricultor; que ele trabalhava em uma propriedade da família; que a propriedade foi vendida e hoje a propriedade lhe pertence; que comprou a propriedade da pessoa para quem o autor a tinha vendido; que quando conheceu o apelado, ele plantava algodão e tocava um pedaço da propriedade; que nessa terra trabalhavam ele e a família; que o autor não tinha empregados nem maquinários; que o autor plantava algodão, milho, feijão, etc; que, como era vizinho, via o autor sempre trabalhando; que até aproximadamente 1.992 ele trabalhou na propriedade; que as terras mediam cerca de quatro alqueires; que após vender a propriedade, o autor passou a trabalhar como bóia-fria; que o autor já trabalhou em sua propriedade; que mais ou menos em 20.. o autor trabalhou em sua propriedade catando milho; que o autor trabalhou para o Sr. Dema; que via com freqüência o apelado indo trabalhar; que a mulher do autor trabalhava com ele; que a esposa do autor se aposentou como trabalhadora rural; que o autor não exerceu outra atividade além da rural e a família não tinha outra fonte de renda além daquela advinda da roça e que até mais ou menos uns dois anos atrás o autor ainda trabalhava como bóia-fria;

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, mantendo os efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637638v20 e, se solicitado, do código CRC 4C6DD608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019328-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011084020138160082
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAERCIO ROMUALDO DOS REIS
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841465v1 e, se solicitado, do código CRC 5003DC93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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