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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5015427-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O tamanho da propriedade, por si só, não tem o condão de descaracterizar o determinado pleiteante como segurado especial, devendo as demais condições serem analisadas em conjunto. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5015427-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015427-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONIVALDO DUFCK
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tamanho da propriedade, por si só, não tem o condão de descaracterizar o determinado pleiteante como segurado especial, devendo as demais condições serem analisadas em conjunto.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo da autarquia previdenciária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760569v4 e, se solicitado, do código CRC 715DDB98.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015427-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONIVALDO DUFCK
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o beneficio da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, e observando-se o lapso prescricional, nos termos da fundamentação sentencial. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previsto na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º.F da Lei nº. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados á taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º.F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o valor
da condenação, que se pode estimar para o caso e que fica abaixo do valor para o envio obrigatório.

Dou a sentença por publicada e as partes presentes por intimadas.

Intime-se o INSS.

Registre-se.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que a parte não possui a condição de segurada especial, porquanto a área de trabalho de sua propriedade supera quatro módulos fiscais. Aponta, ademais, que constam no caderno processual notas fiscais de venda bovinos em valores superiores a 25 salários mínimos, comprovando, ainda mais, não se tratar de labor rurícola em regime de economia familiar.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-12-2012 e efetuou o requerimento administrativo em 13-12-2012.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência o autor juntou ao processo sua certidão de casamento em data de 08.12.1979, na qual foi qualificado como agricultor (evento 1.3); carteira do sindicato rural em nome do autor (evento 1.3); declaração de imposto de renda do autor como autor, de 1975 (evento 1.4); Tabela de produção do imóvel rural do INCRA, do ano de 1978 (evento 1.4); matricula imobiliária de imóvel rural, em nome do autor, do ano de 1999 (evento 1.4); escritura de compra de imóvel rural, com o autor como adquirente em 1998 (evento 1.5); escritura de venda de imóvel rural, com o autor como vendedor em 1999 (evento 1.5); notas fiscais de produtor rural em nome do autor, dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 (evento 1.5 e 1.6); cadastro de imóvel rural em nome do autor, do ano de 2006/2009 (evento 1.6); imposto sobre a propriedade territorial rural, em nome do autor, do ano de 2010 (evento 1.7).

Em seu depoimento pessoal o autor Onivaldo Dufck, disse: "que esta com 62 anos; que sua atividade sempre foi na agricultura; que tem uma propriedade rural em tomo de 33 alqueires faz uns 15 anos mais ou menos; que antes trabalhava como agricultor em Catanduvas em torno de 70 alqueires; que lá plantava e tinha gado; que hoje planta milho pro consumo do gado, e cria vacas de leite; que planta em uns 4 ou 5 alqueires, o restante é mata e reserva; que mais ou menos uns 20% da área é de reserva; que não planta soja; que trabalha ele e um filho que ocupa uma parte desta terra; que nunca teve empregados e não tem maquinários; que não tem lembrança da nota fiscal no valor de R$ 18.000,00 '.

A testemunha Rivadalvo Lopes de Abreu, disse: "que conhece o autor de Catanduvas, onde o autor morava com o pai dele; que não sabe se o autor teve terra lá; que o autor trabalhava na lavoura lá, há uns 30 anos atrás; que a terra que o autor trabalhava em Catanduvas era do pai dele, e acha que era de uns 70 alqueires; que faz uns 15 anos que o autor mora nesta região e são vizinhos; que aqui acha que o autor tem uns 20 a 25 alqueires; que este terreno fica no Alto da Prata, Município de Nova Laranjeiras; que o autor planta milho e feijão; que o autor tem umas vacas de leite; que o autor planta milho pra custeio do gado; que acha que o autor trabalha com o filho dele; que o autor não tem empregados; que o terreno do autor é acidentado e tem bastante mata e rio na propriedade; que o autor tem a reserva legal e o autor respeita; que o autor não utiliza todo o terreno, porque uma parte é mata e rio; que o autor depende deste trabalho na agricultura pra sobrevivência; que o autor nunca saiu desta propriedade para trabalhar em outra atividade; que a única renda do autor é da agricultura; que o autor vende leite".

Por fim a testemunha João Batista Nunes da Silva, disse: "que conhece o autor faz uns 20 anos, mas faz uns 15 anos que o autor mora na mesma comunidade; que conheceu o autor em Catanduvas; que sabe que em Catanduvas o autor era agricultor, mas não sabe na terra de quem; que em Nova Laranjeiras faz 15 anos que o autor esta ali, e trabalha na roça com vacas de leite e planta milho; que são vizinhos e vê o autor trabalhando juntamente com o filho dele; que o autor não tem funcionários nem maquinários; que o terreno do autor é de uns 30 alqueires; que uma parte do terreno é "dobrado" e não da pra plantar; que o autor tem reserva, tem uma parte que é "ladeira"; que o autor planta milho, cana, mandioca, para dar pro gado; que o autor tem a reserva na beira do rio; que o autor nunca teve empregados; que o autor nunca deixou a propriedade para trabalhar em outra atividade".

Pois bem. O ponto nodal arguido pelo INSS, a fim de desconfigurar a qualidade de segurado, foi o tamanho da propriedade rural do autor. Ocorre que durante a instrução, as testemunhas inquiridas afirmaram que o autor sempre trabalhou na agricultura, e que o autor não utiliza a área total do seu imóvel, pois o mesmo tem rios e reserva legal, alem de grande parte do terreno ser acidentando, caracterizando assim o regime de economia familiar.

Assim, pois, afasta-se a insurgência do INSS, eis que devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas a alegação inicial da parte autora acerca do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Ainda, declararam os testigos que por toda a vida o autor trabalhou como agricultor, juntamente com sua família, jamais exercendo outra atividade. Demonstrado, portanto, que o autor sempre dependeu da atividade desempenhada na agricultura, em regime de economia familiar, para sobreviver, e o fez no período de carência. Ressalte-se, que a jurisprudência tem entendido que o tamanho da propriedade por si só, não ê capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO EM PARTE POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA 1. Em relação á remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujei/as ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (liquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial, merecendo provimento o recurso do INSS, no ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de inicio de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os
demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo, como no caso concreto. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, á parte autora a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.' 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o beneficio, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4,Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/0312014, SEXTA TURMA).

Assim, restou efetivamente comprovado o exerci cio da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora conforme o período de carência exigido, razão pela qual se impõe a condenação da autarquia previdenciária á concessão do beneficio. Em relação ao período a partir do qual o beneficio é devido, deve-se levar em conta a data do requerimento administrativo.
(...)".

Da exegese acima, denota-se que há início de prova material (notas fiscais de produtor rural em nome do autor, dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 , evento 1.5 e 1.6, o qual se mostrou amplamente corroborado pela oral, afinal, os testigos forneceram minuciosas informações a respeito do labor rurícola do pleiteante. Mencionaram, inclusive, a existência de uma reserva legal na propriedade do autor, além do fato de ter o relevo extremamente acidentado, sendo possível o real uso de uma pequena parte, motivo pelo qual o tamanho do terreno não constitui óbice ao deferimento da benesse pleiteada, no caso concreto.

Quanto à alegação do INSS de que as notas fiscais, com valores superiores a vinte e cinco salários mínimos, desqualificam o autor como segurado especial, não merece prosperar, porquanto se trata de valor de venda bruto e anual de bois, sendo a única nota (Evento 1, OUT6, pg. 7), com valor diverso das demais, no montante de R$ 18.000,00, a qual dividida entre os 12 (doze) meses do ano não perfaz uma renda incompatível com a condição de segurado especial do Apelado, restando devidamente impugnado tal fundamento recursal. Ainda, as demais notas giram em torno do valor de R$ 1.500,00, perfeitamente condizentes com o regime de economia familiar.

Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (13/12/2012).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece guarida, portanto, a remessa oficial, quanto à correção monetária.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo da autarquia previdenciária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760568v6 e, se solicitado, do código CRC 21958247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015427-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045885720138160104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONIVALDO DUFCK
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841221v1 e, se solicitado, do código CRC F52503E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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